a) as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos quatro anos.
art 12. as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
b) se verificado, ao final de um trimestre, que o montante da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário, o Ministério Público promoverá, por ato próprio, nos sessenta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
art 9º se verificado, ao final de um bimestre, que o montante da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) em noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art 9º (...)
No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
d) a destinação de recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas independe de autorização em lei específica, bastando atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
art. 26
A destinação de recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Resposta correta: letra C