LC 140 DE 2011
Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
A resposta está no artigo 9º da LC 140/2011
Art. 9º. SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS MUNICÍPIOS:
CORRETA. A) nas atividades de impacto ambiental de âmbito local segundo a definição do Conselho Estadual de meio Ambiente.
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
INCORRETA. B) localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, ainda que em áreas de proteção ambiental.
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
INCORRETA. C) causadores de impacto ambiental de âmbito local, independente de porte, potencial poluidor ou natureza da atividade.
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
INCORRETA. D) localizados em áreas de proteção ambiental circunscritas ao âmbito territorial do município.
APA NÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Claro, a letra da Lei diz que o município licenciará em unidades de conservação criadas por ele, exceto APAs. Mas se o empreendimento não atende aos requisitos de licenciamento pela Uniao ou Estado, ou seja, não está em divisa de estado, em zona de fronteira, plataforma continental e afins, o municipio vai sim ser responsável pelo licenciamento de empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas por ele, ainda que em áreas de proteção ambiental, já que neste caso a APA não é um fator determinante na definição de competência. Cabe recurso.