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Estado de perigo exige o dolo de aproveitamento. Já a lesão se configura quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional. No caso em tela, o negócio jurídico não poderia ser anulado diante de estado de perigo, uma vez que José Pedro não sabia da condição de saúde de Antônia.
(Estado de perigo - quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou de salvar alguém de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa, desde que esse dano seja conhecido pelo terceiro com quem vai celebrar o negócio jurídico.)
Na lesão, não se exige o dolo de aproveitamento.
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GABARITO:C
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. [GABARITO]
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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LESÃO:
Requisitos:
· Objetivo: manifesta desproporção entre prestações no momento da celebração do NJ.
· Subjetivo: necessidade ou inexperiência da vítima da lesão.
ATENÇÃO:
NÃO importa a intenção de quem praticou a lesão e se ela conhecia ou não a situação de necessidade ou inexperiência outra parte.
Em regra, aplica-se apenas aos NJ onerosos.
Não há uma finalidade específica do NJ celebrado.
ESTADO DE PERIGO
Requisitos:
· Objetivo: Obrigação excessivamente onerosa;
· Subjetivo: Estado de perigo de uma das partes e dolo de aproveitamento da outra.
ATENÇÃO:
Há uma finalidade específica na celebração do NJ.
A outra parte conhecia o estado de perigo e quis se aproveitar.
Fonte: aulas Curso Ênfase. MPT.
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O que a questão espera que o candidato saiba é que o "estado de perigo" exige o dolo de aproveitamento, enquanto que a "lesão" não exige.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa" (art. 156 do CC). O estado de perigo tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, SENDO DE CONHECIMENTO DO OUTRO NEGOCIANTE. Maria Helena Diniz traz como exemplo alguém que tem uma pessoa de sua família sequestrada, tendo sido fixado como resgate o valor de R$ 10.000,00. Um terceiro, tendo conhecimento do fato, oferece para pessoa justamente esse valor por uma joia, cujo valor gira em torno de R$ 50.000,00. O negócio é realizado, pois a pessoa estava movida pelo desespero.
Incorreta;
B) São considerados vícios de consentimento o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão, gerando a ANULABILIDADE do negócio jurídico (art. 171, II do CC), não a nulidade. Veremos, na assertiva seguinte, que se trata da lesão. Incorreta;
C) “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta" (art. 157 do CC). Em complemento, temos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem em sua obra que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócio da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376). A questão traz justamente este vício de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico; contudo, em observância ao Princípio da Conservação dos Contratos, temos o § 2º do mesmo dispositivo legal, que é no sentido de que “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito".
Correta;
D) De fato, o objeto ilícito gera a nulidade do negócio jurídico (art. 166, II do CC), mas não é o caso da questão. Estamos, pois, diante de um contrato de compra e venda de bem imóvel, não havendo que se falar em ilicitude quanto ao objeto.
Incorreta.
Resposta: C
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No estado de perigo o perigo é conhecido pela parte contrária. Tendo isto em mente e com as informações da questão, dá pra resolver numa boa !
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Só nunca ouvi falar nesse requisito da inferioridade, mas tudo bem.
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Atenção, queridos amigos! Se você respondeu essa questão sem terminar a leitura, certamente você errou. Isso porque ela se iniciou de forma que levou a crer que se tratava de estado de perigo. Ocorre que, ao final, o examinador menciona que a outra parte não tinha conhecimento. Afastou-se, portanto, qualquer hipótese de estado de perigo. É isso aí! Atenção!!!
Inté
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Lembrar que só na simulação será tido como nulo ajuda a eliminar, de cara, uma alternativa. (é básico, mas na hora do sufoco ajuda).
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Para a configuração do estado de perigo, é fundamental que o ato celebrado de forma viciada seja idôneo a afastar, por si só, o perigo — daí se falar numa espécie de relação de imediatidade entre o afastamento do perigo e a conduta "salvadora". Por outro lado, se há certo lapso temporal, o cenário de perigo cede espaço a, no máximo, uma situação de premente necessidade. Por isso, ausente tal imediatidade, a hipótese será de lesão, não de estado de perigo. Lembre-se: no estado de perigo há apenas duas opções trágicas, que são ou tolerar o implemento do perigo ou tolerar a prática de um NJ excessivamente oneroso; já na lesão, o leque de oportunidades de salvação se abre (ex.: no caso concreto, poderia o casal ter recorrido a um empréstimo bancário).
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Estado de perigo: exige-se dolo de aproveitamento para se configurar;
Lesão: não se exige dolo de aproveitamento.
Obs.: dolo de aproveitamento é quando a outra parte (no caso da questão, a pessoa que comprou o imóvel) sabe do dano e da situação vulnerável que acomete o contratante (no caso da questão, o casal que vendeu o imóvel).
"Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Como no caso da questão, José Pedro não sabia do problema por que passavam os vendedores, não se configura estado de perigo, pois não há o dolo de aproveitamento, mas se configura a lesão, nos termos do art. 157:
"Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Gabarito: letra D.
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LESÃO = NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA ( NÃO SENDO NECESSÁRIO DOLO DE APROVEITAMENTO DA OUTRA PARTE, JÁ QUE O COMPRADOR NÃO SABIA DA SITUAÇÃO)
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GB; C Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. [GABARITO]
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o que é esse requisito de inferiodade? deu pra fazer por eliminação, mas nunca ouvi falar disso
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inferioridade???
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inferioridade meus ovos
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GAB C ( não há necessidade de conhecimento da outra parte )
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Apenas para acrescentar -> Estado de perigo exige conhecimento da outra parte
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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O que exatamente é essa "inferioridade"? Isso tá mais pra questão de interpretação de texto
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Lesão: pessoa sob necessidade ou por inexperiência se vincula à negócio jurídico desproporcional
Estado de perigo: diferencia-se pela necessária presença do dolo de aproveitamento em detrimento daquele que se coloca perante uma obrigação excessivamente onerosa
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Gab: C
Para configurar o estado de necessidade é necessario a presença do elemento objetivo (onerossidade excessiva) e subjetivo (dolo de aproveitamento - ou seja, o comprador deve ter conhecimento do motivo da desproporção)
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CUIDADO!
Diversamente do que afirmam alguns, para Flávio Tartuce tanto a lesão quanto o estado de perigo conformam-se a partir de um elemento subjetivo (que os diferencia) e um elemento objetivo (obrigação excessivamente onerosa ou desproporcional).
No ESTADO DE PERIGO, o elemento subjetivo, por assim dizer, está na pessoa do contratante, que conhece a situação de perigo e dela se aproveita, no chamado dolo de aproveitamento.
Na LESÃO, o elemento subjetivo está no próprio lesado, apenas. Este pode ser a premente necessidade (caso da questão) ou a inexperiência. Assim, a lesão subjetiva (vício de consentimento) não se confunde com a lesão objetiva, esta tratada pela Teoria Geral dos Contratos.