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GABARITO:D
De acordo com Flávio Tartuce, insta trazer à lume Enunciado 281 do CJF/STJ, o qual dispõe que a aplicação da desconsideração prevista no artigo 50 do CC prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica, o que consolida o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Na prática, não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida. [GABARITO]
TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR
A teoria menor exige apenas um elemento para a desconsideração da personalidade jurídica: o prejuízo ao credor. Essa é a teoria adotada pela Lei 9.605/98 – para danos ambientais – e pelo artigo 28 do CDC.
A teoria maior, por sua vez, exige como condição de deferimento: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor. Essa foi a teoria adotada pelo instituto previsto no artigo 50 do Código Civil.
Nos casos em que se trata de relações de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme verba do Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil, in verbis:
Nas relações civil, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
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Enunciado nº 281 do CJF. "A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica"
Enunciado nº 282 do CJF. "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica"
Enunciado nº 284 do CJF. "As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica"
Enunciado nº 285 do CJF "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor."
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ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CC DADA PELA MP 881/2019
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) De acordo com o Enunciado nº 284 do CJF, "as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos ESTÃO ABRANGIDAS NO CONCEITO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA". Incorreta;
B) Temos o Enunciado nº 282 do CJF, que é no sentido de que "o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, POR SI SÓ, NÃO BASTA para caracterizar abuso de personalidade jurídica". Incorreta;
C) O Enunciado nº 285 do CJF é no sentido de que "a teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica EM SEU FAVOR."
Incorreta;
D) Neste sentido, temos o Enunciado nº 281 do CJF: "A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica". Correta.
Resposta: D
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO COMUM: Atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: Atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa
DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA: Atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada
DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: Atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”)
DESPERSONALIZAÇÃO: Dissolução da pessoa jurídica
TEORIA MAIOR
A desconsideração da personalidade jurídica, para a teoria maior, depende do abuso da personalidade e requerimento: da parte ou do Ministério Público.
Adotado pelo CC/2002
TEORIA MENOR
A desconsideração, para a teoria menor, independente da verificação de abuso e do requerimento da parte interessada. Chama-se teoria menor porque ela possui um menor número de pressupostos para a sua aplicação.
Adotada no Direito Ambiental; CDC.
- A teoria da desconsideração da personalidade jurídica do Código Civil pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
- O juiz não poderá decretar a desconsideração de ofício.
- É dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica se esta já for requerida na petição inicial, visto que, neste caso, o sócio ou a pessoa jurídica já serão citados, passando a figurar no polo passivo. Esta é a crítica sobre a intervenção de terceiros.
JDC7 Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
JDC145 Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
JDC281 A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
JDC282 O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
JDC283 É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros – positivado com o NCPC.
JDC406 A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
Súmula n. 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
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Enunciado n 281 do CJF/STJ: A aplicação da desconsideração, descrita no art. 50 do CC, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
O que isso significa?
"Em tom prático, não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida. O enunciado está perfeitamente correto, pois os parâmetros previstos no art. 50 do CC são a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Todavia, a insolvência ou a falência podem servir de parâmetros de reforço para a desconsideração."
Flávio Tartuce, Manual, 2020.
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Prescinde = Não precisa
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Peguei esse comentário de um colega em outra questão. Válido observar as duas jurisprudências!
[...] 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.554 - SP (2017/0306831-0).
Ressalto aqui que há jurisprudência no STJ no sentido de que a mera insolvência é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica:
É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014).
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Parece prova de português
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Súmula 281 do STJ.
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Talyta Moura, de fato, há jurisprudência, no STJ, no sentido de que a mera insolvência é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que, como se observa da própria decisão que você juntou, trata-se de hipótese relacionada ao Direito do Consumidor. Nos casos relacionados ao Direito do Consumidor, Direito Ambiental e Corrupção, aplica-se, em regra, a Teoria Menor, para a qual, realmente, é suficiente a mera insolvência para a desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, no caso da questão, o enunciado se refere diretamente ao Código Civil e à Teoria Maior, de forma que, exige-se o abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Caso haja algo incorreto, peço que me corrijam, por favor.