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Não é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.
PROCESSO: , Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018
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LETRA A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CESSÃO.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.
"Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;..." (Código Civil).
2. Pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela possibilidade de sucessão processual, na fase de execução, no caso de cessão de créditos de precatórios (art. 567 do CPC/1973), conclusão não extensível à cessão de direitos creditórios derivados do crédito-prêmio de IPI, cuja certificação declaratória de existência está contida no título judicial, sem a estipulação do quantum debeatur e, principalmente, porque esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário (exportador).
3. Hipótese em que não se pode permitir a sucessão processual na execução sob pena de burla à legislação tributária, tanto referente ao estímulo fiscal, quanto à compensação tributária prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1390228/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018)
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O que é Crédito-prêmio do IPI:
Trata-se de um estímulo fiscal temporário às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados. Ao destinar seus bens industrializados de origem nacional ao estrangeiros, tinham direito ao ressarcimento dos tributos pagos internamente, mediante a constituição de créditos tributários oriundos de tais vendas ao exterior.
Antes regulado por vários decretos, o crédito-prêmio do IPI foi disposto no art. 41, §1º do ADCT, que previu o seu fim.
fonte: sabbag
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Em regra, é possível a sucessão processual, na fase de execução, no caso de cessão de créditos de precatórios (art. 778, § 1º, III, do CPC).
O STJ entende, contudo, que essa permissão não pode ser estendida para o caso de cessão de crédito-prêmio de IPI. Isso porque,o crédito-prêmio tinha natureza de incentivo fiscal e possuía como único objetivo favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário (exportador).
Assim, o crédito-prêmio somente pode ser utilizado pela empresa que obteve a decisão judicial e não por terceiro que adquiriu esse crédito.
Assim,NÃO é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.390.228-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/09/2018 (Info 636).
Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/03/2020
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A assertiva "a" e a assertiva "b" são antagônicas, razão pela qual, a resposta será uma das duas.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STJ, pois ela indica
que não é
possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título
judicial, referente a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a
compensação tributária pela cessionária:
PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CESSÃO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.
"Art. 286. O
credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;..." (Código Civil).
2. Pacífico o
entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela possibilidade de
sucessão processual, na fase de execução, no caso de cessão de créditos de
precatórios (art. 567 do CPC/1973), conclusão não extensível à cessão de
direitos creditórios derivados do crédito-prêmio de IPI, cuja certificação
declaratória de existência está contida no título judicial, sem a estipulação
do quantum debeatur e, principalmente, porque esse crédito tem natureza
de incentivo fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias
por seu titular originário (exportador).
3. Hipótese em que não
se pode permitir a sucessão processual na execução sob pena de burla à
legislação tributária, tanto referente ao estímulo fiscal, quanto à compensação
tributária prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
4. Embargos de
divergência providos.
(EREsp 1390228/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe
25/10/2018)
Gabarito
do Professor: Letra A.