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ID
3003559
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Constituição Estadual definiu solução diferenciada, em relação ao modelo federal, para eventual ocorrência de dupla vacância nos cargos do Poder Executivo Municipal, especificando que a dinâmica constitucional somente será aplicada quando a dupla vacância ocorrer no terceiro ano de mandato governamental, com regra diversa para quando ocorrer no último ano de mandato.


Considerando as decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade e a dinâmica constitucional adequada, qual a assertiva correta?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]

    OUTRAS QUESTÕES:

    ( CESPE- 2014) Em relação à lei orgânica municipal e à autonomia municipal, julgue os itens subsequentes. 

    A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância, ou seja, está sob o domínio normativo da lei orgânica municipal. CERTO

    (CESPE - 2009 - SECONT-ES - Auditor do Estado – Ciências Contábeis) Por serem dotados de autonomia própria, os municípios apresentam capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e competências legislativas específicas, como a de legislar acerca da vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito, em caso de dupla vacância. CERTO

  • Questão do capiroto kkkk

  • Ainda bem que to longe de fazer um concurso pra paraíba! Questão mais sem noção

  • DA PRA ACERTAR POR ELIMINAÇÃO

  • Se a B estivesse certa, a A também estaria.

  • peraí qual é a diferença entre a E e a A??

  • Competência Privativa = Cabe legislar sobre determinada matéria, contudo, pode delegá-la a outro ente.

    Competência Exclusiva = Cabe legislar sobre determinada matéria, contudo, não pode delegá-la a outro ente,

  • Ok, mas competência exclusiva não é referente a serviço? Não seria mais adequado competência privativa?

  • GABARITO: E

    A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]

  • A diferença entre a alternativa A e E é a questão das expressões PRIVATIVAMENTE e EXCLUSIVA. Não caberia ao Estado impor regras de organização sobre a vacância dos cargos do prefeito e vice-prefeito, pois trata-se de uma competência EXCLUSIVA do Município, isto é, indelegável. Essa mudança na situação de vacância fere a autonomia municipal (auto-organização e o autogoverno), pois mudar a regra da vacância em âmbito municipal caberia apenas à Câmara Municipal).

    Foi isso que eu entendi da questão. Quem tiver outra resposta, manda aí. :)

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar-me qual o erro da alternativa B? Grato desde já!

  • A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]

  • A questão exige conhecimento acerca da decisão do STF relacionada à ordem de vocação no caso de vacância nos cargos municipais.

    A Constituição Federal prevê, em seu artigo 81, §1º, que ccorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. 
    Vê-se que a CRFB discorre qual será a forma de vocação no cargo presidencial. Entretanto, como todos os entes federativos são autônomos, conforme ensinamento do artigo 18 da CRFB, cada um deles possui poder de auto-organização e de autogoverno, não podendo, desta feita, sofrer ingerência estadual. 

    No caso de vacância em âmbito estadual,  há a necessidade de se seguir o disposto no artigo 80 CRFB, por conta do princípio da simetria. Mas, nos casos prefeito e vice-prefeito, caberá à lei orgânica municipal definir a sucessão. Esse é o entendimento firmado pelo STF: 
    "Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira." (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)

    Vamos à análise das alternativas.

    A alternativa “A" está incorreta, uma vez que a competência não é privativa, mas sim, exclusiva. Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21 da CRFB) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada.

    A alternativa “B" está incorreta, uma vez que os Municípios devem observância aos princípios da CRFB e da respectiva Constituição Estadual, naquilo que é chamado de  federalismo de 2° grau. 

    A alternativa “C" está incorreta, uma vez que os municípios não possuem autonomia política regional, mas local. 

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que, conforme entendimento do STF e pela própria lógica federalista, a Constituição Estadual não poderá se imiscuir na autonomia local do município em disciplinar sua forma de auto-organização e autogoverno. 

    A alternativa “E" está correta, pois traz o entendimento do STF em relação à matéria;
    "Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira." (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)
    Gabarito: letra E. 
    • A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é privativa dos Municípios, a Constituição Estadual fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.

    • A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é privativa dos Municípios, por força da paridade no ordenamento jurídico brasileiro das Leis Orgânicas às Constituições dos demais entes federativos, a Constituição Estadual fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.

    • A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política regional, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, a Constituição Estadual não fere a autonomia desses entes, não lhes sendo mitigada a capacidade de auto-organização e de autogoverno ou impondo qualquer limitação a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.

    • A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Todavia, tendo em vista não estarem os Municípios no espectro do Poder Constituinte Derivado Decorrente, o que se destaca pela ausência de Constituição Municipal, a Constituição Estadual não fere a autonomia desses entes, não lhes sendo mitigada a capacidade de auto-organização e de autogoverno ou impondo qualquer limitação a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.

    • A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, a Constituição Estadual fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. - Correta

  • Vale lembrar:

    A competência é exclusiva dos Municípios sobre a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito em caso de dupla vacância.