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GABARITO: LETRA E
A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
[, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
OUTRAS QUESTÕES:
( CESPE- 2014) Em relação à lei orgânica municipal e à autonomia municipal, julgue os itens subsequentes.
A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância, ou seja, está sob o domínio normativo da lei orgânica municipal. CERTO
(CESPE - 2009 - SECONT-ES - Auditor do Estado – Ciências Contábeis) Por serem dotados de autonomia própria, os municípios apresentam capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e competências legislativas específicas, como a de legislar acerca da vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito, em caso de dupla vacância. CERTO
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Questão do capiroto kkkk
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Ainda bem que to longe de fazer um concurso pra paraíba! Questão mais sem noção
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DA PRA ACERTAR POR ELIMINAÇÃO
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Se a B estivesse certa, a A também estaria.
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peraí qual é a diferença entre a E e a A??
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Competência Privativa = Cabe legislar sobre determinada matéria, contudo, pode delegá-la a outro ente.
Competência Exclusiva = Cabe legislar sobre determinada matéria, contudo, não pode delegá-la a outro ente,
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Ok, mas competência exclusiva não é referente a serviço? Não seria mais adequado competência privativa?
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GABARITO: E
A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
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A diferença entre a alternativa A e E é a questão das expressões PRIVATIVAMENTE e EXCLUSIVA. Não caberia ao Estado impor regras de organização sobre a vacância dos cargos do prefeito e vice-prefeito, pois trata-se de uma competência EXCLUSIVA do Município, isto é, indelegável. Essa mudança na situação de vacância fere a autonomia municipal (auto-organização e o autogoverno), pois mudar a regra da vacância em âmbito municipal caberia apenas à Câmara Municipal).
Foi isso que eu entendi da questão. Quem tiver outra resposta, manda aí. :)
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Alguém poderia, por gentileza, explicar-me qual o erro da alternativa B? Grato desde já!
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A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
[, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
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A questão exige conhecimento acerca da decisão do STF relacionada à ordem de vocação no caso de vacância nos cargos municipais.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 81, §1º, que ccorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Vê-se que a CRFB discorre qual será a forma de vocação no cargo presidencial. Entretanto, como todos os entes federativos são autônomos, conforme ensinamento do artigo 18 da CRFB, cada um deles possui poder de auto-organização e de autogoverno, não podendo, desta feita, sofrer ingerência estadual.
No caso de vacância em âmbito estadual, há a necessidade de se seguir o disposto no artigo 80 CRFB, por conta do princípio da simetria. Mas, nos casos prefeito e vice-prefeito, caberá à lei orgânica municipal definir a sucessão. Esse é o entendimento firmado pelo STF:
"Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira." (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)
Vamos à análise das alternativas.
A alternativa “A" está incorreta, uma vez que a competência não é privativa, mas sim, exclusiva. Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21 da CRFB) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada.
A alternativa “B" está incorreta, uma vez que os Municípios devem observância aos princípios da CRFB e da respectiva Constituição Estadual, naquilo que é chamado de federalismo de 2° grau.
A alternativa “C" está incorreta, uma vez que os municípios não possuem autonomia política regional, mas local.
A alternativa “D" está incorreta, uma vez que, conforme entendimento do STF e pela própria lógica federalista, a Constituição Estadual não poderá se imiscuir na autonomia local do município em disciplinar sua forma de auto-organização e autogoverno.
A alternativa “E" está correta, pois traz o entendimento do STF em relação à matéria;
"Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira." (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)
Gabarito: letra E.
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- A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é privativa dos Municípios, a Constituição Estadual fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
- A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é privativa dos Municípios, por força da paridade no ordenamento jurídico brasileiro das Leis Orgânicas às Constituições dos demais entes federativos, a Constituição Estadual fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
- A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política regional, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, a Constituição Estadual não fere a autonomia desses entes, não lhes sendo mitigada a capacidade de auto-organização e de autogoverno ou impondo qualquer limitação a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
- A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Todavia, tendo em vista não estarem os Municípios no espectro do Poder Constituinte Derivado Decorrente, o que se destaca pela ausência de Constituição Municipal, a Constituição Estadual não fere a autonomia desses entes, não lhes sendo mitigada a capacidade de auto-organização e de autogoverno ou impondo qualquer limitação a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
- A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, a Constituição Estadual fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. - Correta
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Vale lembrar:
A competência é exclusiva dos Municípios sobre a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito em caso de dupla vacância.