Conforme artigo 145 da CF, as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Ademais, o CTN conceitua o Fato Gerador:
Art. 114 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
O do IPVA é a propriedade de veículos automotores:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.
Já a possível lei referida na questão define o fato como:
“O contribuinte da taxa de conservação e manutenção e vias públicas é o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição no município Alfa.”
Portanto, a taxa criada e o IPVA teriam o mesmo fato gerador, estando correta a afirmativa.
"Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.
Em face de a Constituição Federal estipular uma rígida repartição de competência tributaria, a bitributação esta, como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados normalmente configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais" (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, Ed. 2010, pag. 212/213).
Assim no caso a lei complementar instituída pelo município para cobrança de taxa tem como fato gerador o mesmo do IPVA, que é competência do Estado, tornando sua cobrança inconstitucional.
Segue Ementa sobre o assunto:
“Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é ‘própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte’ e ‘não tendo o Município – uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União – competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional (RE 121.617)’.” (RE 293.536, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 7-3-2002, Plenário, DJ de 17-5-2002.)
Fonte:: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp
Bons estudos! ;D