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Alguém pode me explicar?
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL -TCFA. LEI Nº 10.165/00. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE RECONHECIDAS .10.1651- O STF, no julgamento da ADI nº 1.178//DF, encontrou vícios de constitucionalidade na Lei nº 6.938/81. A Lei n.º 10.165/2000 expurgou os vícios identificados quando da concessão da liminar na ADI 2178 MC / DF, restando a TCFA compatibilizada com a Constituição Federal. ADI nº 1.178//DF6.93810.165 ADI 2178 Constituição Federal2- A exigência da TCFA decorre do exercício regular do poder de polícia, da utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, vinculada ao custeio de uma atividade estatal, estando em conformidade com a exigência do inciso II, do artigo 145 da CF/88.II145CF/883- Não é necessária a edição de lei complementar para a instituição da taxa em questão, uma vez que a Constituição Federal não exige lei complementar para a instituição de tributos, a não ser excepcionalmente.Constituição Federal4. Precedente do STF.5- Apelação conhecida e desprovida
(60123 RJ 2003.51.01.011339-2, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 27/11/2007, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::01/02/2008 - Página::1851, undefined)
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Ainda: Já a instituição de tributos, entre eles as taxas é matéria reservada à lei ordinária, de acordo com o art. 150, I da Constituição Federal e com o art. 97, I do CTN.
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Também não entendi!
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Pelo que vi no gabarito definitvo, não houve alteração quanto a esta questão.
Simplesmente ridícula.
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Galera, aqui vai meu humilde comentário a respeito.
As taxas, sendo uma especie do gênero tributo, devem er instituídas por meio de lei complementar. Isso é o que está consignado no art. 146, III, a, da CF.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Logo, não confundir a questão, que trata da instituição da taxa por meio de LC.
Ademais, diferentemente do exposto alhures pela eminente concurseira, o art. 150, I da CF não pode ser disciplinado por meio de LO, isto porque tal vedação consta de forma expressa do art. 146, II da própria CF. Segue o trecho:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Infere-se do dispositivo em comento que os arts.150, 151 e 152 da CF, que tratam das limitações ao poder de tributar, devem OBRIGATORIAMENTE ser disciplinados por meio de LC.
SATISFAÇÃO COLEGAS CONCURSEIROS!
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Me parece que, de fato o gabarito está equivocado. Nesse sentido:
Processo:
REsp 828779
Relator(a):
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Julgamento:
Publicação:
DJ 10/03/2011
5. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da referida
taxa, pois o art. 154, I, da Constituição, refere-se tão-somente a
imposto.
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Existem apenas 4 tributos no Brasil que necessitam de LC para serem instituídos: Impostos residuais, Imposto sobre grandes fortunas, Empréstimo compulsório e Contribuição Social - Previdenciária residual.
Essa questão está ERRADA! Vide jurisprudência juntado pelos colegas e inúmeras outras que poderíamos colacionar.
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Também não entendi o motivo da banca ter considerado a questão como correta. Apenas ratificando o comentário do colega acima, o professor Ricardo Alexandre explicita em sua obra o seguinte: "o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais - conforme os arts. 148; 153, VII; 154, I e 195, § 4º, todos da CF)."
Vê-se, portanto, da lição acima exposta, que a instituição do tributo (incluindo-se aqui a taxa) por meio de lei complementar é uma exceção e não a regra!
Alguém poderia trazer argumentos que corroborassem com esse posicionamento adotado pela banca?
Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 6ª ed, p. 81.
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galera
não sei se é isso
mas não é lei complementar por que está tratando de trânsito e transporte?
Diz a CF que só UNIÃO pode deliberar sobre isso
e que exige LEI COMPLEMENTAR.
Só consigo ver isso, para justificar essa questão LOUCA do CESPE.
o que acham?
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Oi Gente, essa questão não tem nexo. será que o site não errou???
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Analisando..
É fato: Não há restrição quanto a instituição de taxa por LO, LC.
O que deve haver e similaridade entre instituição e majoração ou redução, ou seja:Exemplo: Institui por LC, deve majorar ou reduzir por LC;
Ainda, o texto que serve como base, fala que o prejeto de lei que institui a taxa foi por LC.
Acho que a questão apenas confirma que a instituição de taxa deve ocorrer por meio de LC, tendo como base o texto.
Se considerarmos a questão isoladamente 'A instituição de taxa deve ocorrer por meio de lei complementar.', está errado.
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Texto da questão: A instituição de taxa deve ocorrer por meio de lei complementar.
Resposta: ERRADA
Justificativa: Se cada ente (União, Estados e Municípios) podem instituir taxas pelo exercício de suas respectivas atividades (poder de polícia e prestação específica de serviço), cabe a cada um desses entes fazê-lo conforme disposto na sua constituição ou lei orgânica.
Por exemplo: Se a lei Orgânica do município dispuser que de recolhimento de lixo será instituído por Lei Complementar, assim deve ser feito, o mesmo vale para os estados e para a União.
A diferença entre a Lei Complementar e a Lei Ordinária consta do processo legislativo e a opção, por uma ou pela outra, para a regulamentação dos assuntos infraconstitucionais deriva da vontade do legislador originário.
Portanto, a questão estaria CORRETA se perguntasse:
A instituição de taxa deve ocorrer por meio de lei complementar quando a constituição ou a lei orgânica assim dispuser.
Abraços
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Certo (mas discordo)
TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 14674 RS 96.04.14674-2 (TRF-4)
Data de publicação: 10/07/1996
Ementa: TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. INSTITUÍDO NA LEI- 7700 /88. TERMINAL PORTUÁRIO PRIVATIVO.
1. O Adicional de Tarifa Portuária constitui taxa e não preço público, tendo em vista a compulsoriedade do serviço público. Sendo taxa, não é exigível a sua instituição por lei complementar.
Apesar de o gabarito marcar correto, concordo com os colegas de que quando a questão fala que a instituição de taxa DEVE ocorrer por LC deixa a afirmativa errada. Ela PODE ocorrer tanto por lei ordinária ou lei complementar, mas não necessariamente por uma ou outra, como afirma a justiça e jurisprudência.
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A justificativa mais pláusivel para a questão é a de que na legislação tributária do município de Aracajú deve ter algum dispositivo determinando a necessidade da instituição de taxa através de LC. Caso contrário, a questão é totalmente incorreta.
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II – taxas [a instituição e modificação de taxas não foi reservada à lei complementar], em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
“O consentimento emanará, como regra, da lei ordinária. Esta é o veículo normativo hábil a instituir e a aumentar as exações tributárias. Como é cediço, a lei ordinária é a lei comum, do dia a dia das Casas Legislativas, cuja elaboração prescinde (dispensa) de quorum privilegiado de votantes.
Todavia, há casos de tributos federais que, obedecendo ao postulado da legalidade tributária, avocam o processo elaborativo desencadeado pela maioria absoluta dos representantes do Poder Legislativo Federal, a saber, a edição de lei complementar.
Segundo a literalidade do texto constitucional, são eles:
1. Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, CF);
2. Empréstimos Compulsórios (art. 148, I e II, CF);
3. Impostos Residuais (art. 154, I, CF);
4. Contribuições Social-previdenciárias Residuais (art. 195, § 4º, CF c/c art. 154, I, CF).”
Prof. Eduardo Sabbag