-
Artigo 23 da Lei n. 12.016/2009:
"O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado"
Súmula 632 do STF:
"É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança."
-
Portanto, podemos fazer as diferenças entre Prescrição e Decadência da seguinte forma:
a) A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;
b) A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;
c) A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;
d) A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;
e) A decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, "ex officio", decretada pelo juiz
Leia mais: http://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htm#ixzz1kLcUfIh9
-
Gabarito: errado.
É CONSTITUCIONAL a imposição legal de prazo decadencial para impetração de mandado de segurança.
Fundamentação: art. 23 da Lei 12.016/2009, in verbis:
'art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência,
pelo interessado, do ato impugnado. "
;)
-
MANDADO DE SEGURANÇA
Prazo para impetração
O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (publicação do ato na imprensa oficial, por exemplo).
Trata-se, conforme orientação do STF, de prazo DECADENCIAL, não passível de suspensão ou interrupção. Nem mesmo o pedido de reconsideração administrativo interrompe a contagem desse prazo.
Se o mandado de segurança é do tipo preventivo, não há que se falar em prazo decadencial de 120 dias para sua impetração, porque não há um ato coator apto a marcar o termo inicial de contagem.
Fonte: Dir. Const. Descomplicado (VP & MA)
-
O prazo para impetração do mandado de segurança, de acordo com o art. 23 da lei, é de 120 dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado.
O STF já se posicionou, considerando perfeitamente possível o estabelecimento de prazo decadencial pela lei do mandado de segurança, mesmo porque o que se opera é a extinção do prazo para impetrar o writ, e não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional (vide STF, RMS 21.362, 14.04.1992, DJU de 26.06.1992, e S. 632/STF).
Fonte - Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
-
Pessoal, é bom lembrar que a perda do prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança representa apenas a perda do procedimento, podendo se buscar a tutela do direito líquido e certo através de outra ação.
-
Mandado de segurança (é remédio constitucional)
Quando usar: Para proteger direito líquido e certo, exceto quando já amparado por habeas corpus (liberdade) e habeas data (acesso à informações);
Quem pode impetrar: Pessoas físicas e jurídicas, além dos órgãos públicos;
Contra (ilegalidade ou abuso de poder): autoridade pública ou agente Pessoa Jurídica com atribuições do Poder Público;
Prazo: É decadencial, 120 dias, contados do conhecimento da lesão.
Vamos dizer que a um formando foi negado o diploma de curso superior por uma universidade federal, neste caso é possível entrar com mandado de segurança para garantir este direito que é líquido e certo e não está amparado por habeas corpus nem habeas data.
Mantenham-se calmos e
continuem estudando!
-
O STF já proclamou a constitucionalidade desse prazo, apesar de inxistir restrição na Lei Fundamental, por entender que esse período tem a relevante função de viabilizar, desde que tempestivamente utilizado, a pronta, eficaz e imediata reparação de direitos líquidos e certos violados por comportamento arbitrário da Administração Pública.
STF Súmula nº 632 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Constitucionalidade - Lei que Fixa Prazo de Decadência para Impetração de Mandado de Segurança
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança
-
Prazo decadencial de 120 dias para mandato de segurança REPRESSIVO/ não há prazo decadencial para MS PREVENTIVO.
-
O direito de requerer MANDADO DE SEGURANÇA extingue-se após 120 dias da ciência do ato, portanto é CONSTITUCIONAL
-
TEM QUE SER LIGEIRO PORQUE É 120 DIAS...POR ISSO CORRE!!!!!!!!!!!
10 ANOS É TEMPO DEMAIS MACHOO..HUM NAMMMM!!!
-
Complementando...
Há um prazo para a impetração do mandado de segurança: 120 (cento e vinte) dias a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (publicação desse ato na imprensa oficial, por exemplo). Segundo o STF, esse prazo é decadencial (perde-se o direito ao mandado de segurança depois desse tempo), não passível de suspensão ou interrupção.Também segundo a Corte Suprema, é constitucional lei que fixe o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632 do STF).
NÁDIA CAROLINA
-
Súmula 632 - STF
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
-
Errado . Em regra o prazo é de 120 dias , sendo que o STF entende que se trata de um prazo decadencial
Súmula 632-STF
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
-
É constitucional.
GAB. Errado.
-
Na verdade, é constitucional.