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ID
300415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao controle de constitucionalidade de leis, julgue
os itens de 9 a 13 de acordo com o posicionamento do STF.

O amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo daquelas que não o admitam como tal no processo.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    O julgamento da ADI 3105/ DF é nesse sentido. Veja-se:
     

    Processo: ADI-ED 3105 DF

    Relator(a): CEZAR PELUSO

    Julgamento: 01/02/2007

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Parte(s): SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES E OUTRO 
                  DAMARES MEDINA E OUTRO(A/S)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI.

    Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo.

     

  • o recurso cabível da decisão do relator que não admite "terceiro" como amicus curiae é o agravo regimental.
  • Fique confuso agora... pois todos os livros que observei traziam o entendimento literal do art. 7º, § 2º da Lei 9.868/99:
    “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
    Tanto no livro de Alexandrino, como no de Pedro Lenza o entendimento era o mesmo. Tentei até forçar uma interpretação... mas mesmo assim não estou convencido! A interpretação foi a seguinte:
    Ele, o amicus curiae, até tem legitimidade para recorrer, mas o recurso será inadmitido por falta de interesse processual.
    E como cheguei a essa conclusão? Por analogia ao que ocorre com o parágrafo único do art. 519 do CPC. Em resumo, o artigo diz que: é irrecorrível a decisão que não acolhe o justo impedimento no não pagamento do preparo.
    Nery, quando comenta sobre isso, afirma que caso o desertor não tenha seu pedido acolhido, a decisão é irrecorrível por falta de INTERESSE PROCESSUAL.
    Analogamente...deduzi que fosse por isso, mas não me convenci muito....
    Não me convenci, porque a própria lei fala em despachos! Para ser exato, fala em “despacho irrecorrível”. O que é uma redundância, pois já que é despacho, é irrecorrível por natureza. Pois dos despachos não cabem recurso. É o que diz o art. 504 do CPC.
    Alguém, se puder, me esclareça. Desde já, obrigado!
  • Konnig, não sei bem se foi essa sua dúvida, mas as posições que encontrei sobre a questão, além do julgamento da ADI colacionado pelo colega acima foi a seguinte:

    O § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99 dispõe que o relator, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação do amicus curiae.

    O que podemos extrair desse dispositivo, a contrario sensu, é que a decisão que não admite o ingresso do amicus curiae pode ser objeto de recurso por parte deste. O interesse recursal do "amigo da corte" surge do evidente prejuízo que este sofre com a decisão que indefere seu ingresso na ação direta.



    Veja o que diz Cássio Scarpinella Bueno:

    Para nós, o melhor entendimento é aquele que entende ser recorrível essa decisão, aplicando-se à hipótese a diretriz do sistema processual civil de que toda decisão monocrática proferida no âmbito dos tribunais é recorrível por intermédio do recurso de agravo, aqui na sua modalidade "interna". E nem poderia ser diferente, considerando o inegável prejuízo que a decisão que indefere o ingresso do amicus curiae tem aptidão para lhe causar, revelando-lhe, assim, seu interesse recursal.

    Mas realmente esse entendimento não é pacífico!

    Espero ter ajudado! Bons estudos.

  • Pra quem ainda ficou Confuso, segue o que é o Amicus Curiae Pelo STF:



    Amicus Curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). 


    E de Acordo com a Casa Segue parecer!!!!

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI.

    Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo.




    GABARITO CORRETO!!!!

     

  • Só para colaborar aos que não são da área( iguais a mim ).

    Amicus Curiae
    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).
    (fonte STJ)

    Sempre que houver dúvidas sobre um termo jurídico, uma boa saída é consultar o glossário do STJ:

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/

    Bons estudos!
  • ADI 3615 ED / PB - PARAÍBA
    EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  17/03/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Parte(s)

    EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE ALHANDRA - PBADV.(A/S): JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO

    Ementa

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

  • Olá, pessoal!
     Vejam essa posível mudança de entendimento do STF,  noticiada pelo Informativo n. 665: 

    Indeferimento de ingresso de “amicus curiae” e recorribilidade – 1 
    O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto, por procurador da fazenda nacional, contra decisão que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, indeferira-lhe pedido de ingresso nos autos como amicus curiae. O Min. Celso de Mello, relator, em preliminar, conheceu do recurso de agravo com fundamento em decisões desta Corte que permitiriam a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3105 ED/DF, DJe de 23.2.2007; ADI 3934 ED-AgR/DF, DJe de 31.3.2011 e ADI 3615 ED/PB, DJe de 25.4.2008). No mérito, negou provimento ao recurso ao aplicar orientação do STF no sentido de que a pessoa física não teria representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Salientou hipótese em que determinada entidade, dotada de representatividade adequada, pretendesse ingressar como amicus curiae e sendo denegada essa pretensão, ser-lhe-ia possível interpor recurso apenas quanto a esse juízo negativo de admissibilidade, para permitir que o Colegiado realizasse o controle do julgado. Nesse mesmo sentido votaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
    Indeferimento de ingresso de “amicus curiae” e recorribilidade - 2
    Em divergência, o Min. Marco Aurélio não conheceu do regimental ante expressa disposição legal, a dispor sobre a irrecorribilidade da decisão do relator que não consentisse com aquela intervenção. Realçou que, embora o preceito da Lei 9.868/99 se referisse a despacho, o pronunciamento de admissão no processo teria carga decisória e, no sistema recursal, o recurso seria bilateral. Apontou não ser possível interpretar preceito em que somente aquele que tivesse seu recurso indeferido pudesse recorrer. Acentuou que a decisão do relator ao admitir, ou não, a participação de terceiro, seria irrecorrível. Dessumiu que, se vencido na preliminar, acompanharia o Min. Celso de Mello pelo não provimento. Os Ministros Ayres Britto, Presidente, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli também não conheceram da ação. Por fim, em virtude da possibilidade de se alterar jurisprudência do Supremo, deliberou-se pela suspensão do julgamento, para aguardar os votos dos Ministros ausentes.
  • Lei nº 9.868/1999 - ADC e ADIn

    Art. 7º. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
     
    § 1º.
    (VETADO)
     
    § 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.  --> esse é o amicus curiae.


    mais considerações a respeito:


    o STF já se manifestou no sentido de o "amicus curiae" não poder ser pessoa natural.

    não simplesmente porque a lei menciona "orgãos ou entidades", o que dá uma ideia de ser pessoa juridica, mas tambem pelo fato de a possibilidade de admissão do "amicus curiae" tem base na repercussão que a decisão em processo abstrato traz para a sociedade como um todo e não apenas para o indivíduo, logo trazer uma pessoa natural se manifestar no processo não garantiria a participação da sociedade civil a que a "ratio legis" pretendia.



    bons estudos!!!
  • Buscando ser objetivo.

    O amicus curiae  não tem legitimidade recursal.

    A decisão do relator que defere a entrada do amicus no processo é irrecorrível.

    Mas (e é aqui que se resolve a questão), da decisão do relator que indefere a entrada do amicus no processo cabe recurso de agravo (interno/regimental).

    Item errado.
  • Previsão do amicus no caso de ADI e ADC
    Vale a pena destacar a previsão da Lei n.° 9.868/99 (ADI / ADC), que é a mais cobrada:

    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
    Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala.
    Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:
    • Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.
    • Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental. 

    FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/marciocavalcante/2013/03/28/96/

  • Vejam que a questão pede o posicionamento do STF, que não necessariamente será coincidente com o texto literal da lei.

    "Com referência ao controle de constitucionalidade de leis, julgue os itens de 9 a 13 de acordo com o posicionamento do STF."
  • Acresce-se: STF, AR (agravo regimental) 1699, nos autos da ADI 5022, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2014: “[...] O Plenário negou provimento a agravo regimental em que discutida a admissibilidade da intervenção, na qualidade de “amicus curiae”, de instituição financeira em ação direta de inconstitucionalidade. Preliminarmente, o Colegiado conheceu do recurso. No ponto, a jurisprudência da Corte reconheceria legitimidade recursal àquele que desejasse ingressar na relação processual como “amicus curiae” e tivesse sua pretensão recusada. Por outro lado, não se conheceria de recursos interpostos por “amicus curiae” já admitido, nos quais se intentasse impugnar acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. No mérito, o Plenário entendeu que não se justificaria a intervenção de instituição financeira para discutir situações concretas e individuais, no caso, a situação particular que desaguara na decretação de liquidação extrajudicial da instituição. Sob esse aspecto, a tutela jurisdicional de situações individuais deveria ser obtida pela via do controle difuso, por qualquer pessoa com interesse e legitimidade. O propósito do “amicus curiae” seria o de pluralizar o debate constitucional e conferir maior legitimidade ao julgamento do STF, tendo em conta a colaboração emprestada pelo terceiro interveniente. Este deveria possuir interesse de índole institucional, bem assim a legítima representação de um grupo de pessoas, sem qualquer interesse particular. Na espécie, a instituição agravante careceria de legitimidade, uma vez não possuir representatividade adequada. […].”

  • ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO: Com o NCPC, a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é irrecorrível. 

  • LEI No 9.868/99.

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

    NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Informativo 772


    ARTIGO

    O Plenário negou provimento a agravo regimental em que discutida a admissibilidade da intervenção, na qualidade de “amicus curiae”, de instituição financeira em ação direta de inconstitucionalidade. Preliminarmente, o Colegiado conheceu do recurso. No ponto, a jurisprudência da Corte reconheceria legitimidade recursal àquele que desejasse ingressar na relação processual como “amicus curiae” e tivesse sua pretensão recusada. Por outro lado, não se conheceria de recursos interpostos por “amicus curiae” já admitido, nos quais se intentasse impugnar acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. No mérito, o Plenário entendeu que não se justificaria a intervenção de instituição financeira para discutir situações concretas e individuais, no caso, a situação particular que desaguara na decretação de liquidação extrajudicial da instituição. Sob esse aspecto, a tutela jurisdicional de situações individuais deveria ser obtida pela via do controle difuso, por qualquer pessoa com interesse e legitimidade. O propósito do “amicus curiae” seria o de pluralizar o debate constitucional e conferir maior legitimidade ao julgamento do STF, tendo em conta a colaboração emprestada pelo terceiro interveniente. Este deveria possuir interesse de índole institucional, bem assim a legítima representação de um grupo de pessoas, sem qualquer interesse particular. Na espécie, a instituição agravante careceria de legitimidade, uma vez não possuir representatividade adequada. ADI 5022 AgR/RO, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2014. (ADI-5022)

  • Creio que essa questão esteja desatualizada. O STF decidiu, esse ano, que tanto a decisão que admite quanto a que inadmite o amicus curiae é irrecorrível.

  • Agregando informação!

    Apensar da desatualização da QC devemos ficar atentos!

    Tome nota:

    1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite amicus curiae;

    2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstratoadmitiu o recurso (agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.

    A Corte precisará deixar mais claro se realizou, de fato, essa distinção na admissão (ou não) do amicus curiae a depender da natureza do processo: se objetivo ou subjetivo. Comparando os dois julgamentos, essa diferença foi destacada no primeiro processo.

    Devemos acompanhar mais julgamentos sobre o tema para sabermos se haverá, realmente, essa diferenciação.

    Fonte: Meujurídico