Entendo que, de forma alguma, haverá a possibilidade de ADI para questionar a constitucionalidade de leis anteriores a CF/88, mesmo que esse controle se dê com base na constituição vigente à época da edição da referida lei, em respeito ao princípio da contemporaneidade.
Todavia, além do controle concentrado pela ADPF, poderá haver controle de constitucionalidade com base na Constituição vigente à época, mas esse controle se dará de forma difusa, via RE.
Nesse sentido foi o julgamento do RE de n. 148.754, Rel. Francisco Rezek.
GABARITO: CERTO
Não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:
a) as súmulas de jurisprudência, pois não possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade);
b) regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo), pois não têm autonomia - trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade;
c) Norma decorrente de poder constituinte originário;
d) lei municipal, pois a Constituição Federal só previu para federal e estadual;
e) lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria municipal não será objeto de ADIN, mas se, tratar de matéria estadual será objeto de ADIN. Ex: lei distrital tributária tratava na primeira parte de ICMS e na segunda de ISS, só a primeira parte é objeto de ADIN.