SóProvas


ID
300418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao controle de constitucionalidade de leis, julgue
os itens de 9 a 13 de acordo com o posicionamento do STF.

Normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988 não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Nos casos dessas normas, não há que se falar em ações de incostitucionalidade, mas em recepção. Cabe verificar se tal norma foi ou não recepcionada pela constituição de 1988.
  • ITEM CORRETO

    Complementando o comentário supra, cumpre ressaltar que o instrumento adequado para se verificar se determinada norma infraconstitucional foi recepcionada ou não é a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Apenas a ADPF opera o controle abstrato da constitucionalidade das normas pré-constitucionais - isto é, aquelas editadas anteriormente à vigência da CF/88 -, perante o STF.

  • Confesso que fiquei em dúvida nessa questão!!!!

    Pelo que entendi do enunciado nenhuma norma infraconstitucional anterior à Constituição de 1988 poderia ser objeto de ADI.
    No entanto, não acho corrento esse entendimento, pois normas infraconstitucionais podem sim ser objeto de ADI quando o objetivo for verificar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Constituição vigente à época da lei.

    Por essa razão cometi um erro, mas fica de lição. Uma norma anterior à Constituição 1988 não poderá ser objeto de ADI se a análise for em relação a esta Constituição, entretanto se a análise for em relação à Constituição vigente à época da publicação da lei, caberá sim ADI. 

    No caso de análise em relação à Constituição de 1988, caberá ADPF e o termo correto é recepção ou não-recepção, conforme dito pelos colegas acima.




  • Tb errei, concordo plenamente com o Vinicius, afinal em nenhum momento a questao fala que a inconstitucionalidade seria em relação à cf88....
  • O Supremo Tribunal Federal não admite a inconstitucionalidade superveniente.
  • Para caber ADI ou ADC o parametro constitucional invocado tem que ser anterior ao surgimento do objeto impugnado.
  • Complementando o exposto pelos colegas,


    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2010, 357) nos ensina que:

    "Houve também alteração no que se refere à aferição da compatibilidade das normas anteriores à vigente Constituição, do chamado direito pré-constitucional, agora passível de controle abstrato perante o Pretório Excelso, na via da ADPF, desde que, também, esse direito pré-constitucional esteja sendo objeto de relevante controvérsia judicial de que resulte lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição". (grifo nosso)

    PAULO, V. ALEXANDRINO, M. Resumo de direito constitucional descomplicado. 4 ed. São Paulo: método, 2010.

    Deus seja louvado!


  • Entendo que, de forma alguma, haverá a possibilidade de ADI para questionar a constitucionalidade de leis anteriores a CF/88, mesmo que esse controle se dê com base na constituição vigente à época da edição da referida lei, em respeito ao princípio da contemporaneidade.  
    Todavia, além do controle concentrado pela ADPF, poderá haver controle de constitucionalidade com base na Constituição vigente à época, mas esse controle se dará de forma difusa, via RE.
    Nesse sentido foi o julgamento do RE de n. 148.754, Rel. Francisco Rezek.

  • NÃO são admitidos como objetos de ADI e ADC:

    1) Atos regulamentares: pois pressupõe a existência de uma que esteja regulamentando 
    2) Normas constitucionais originárias, pois regidas pelo princípio da unidade (não há hierarquias entre normas da CF)
    3) Projeto de lei e lei aprovada mas nõa promulgada (lembrando que publicaçao superveniente corrige a carência de ação, é dizer, a regra é que para caber propositura dessas ações, necessário já haver publicação)
    4) leis revogadas ou MP`s rejeitadas: pois nao mais fazem parte do ordenamento, ou seja, nao ameaçam a supremacia da CF.
    5) lei ou normas de efeitos concretos já exauridos - por também não representarem mais ameaça à CF.
    6) Leis temporárias, salvo quando a impugnaçao ocorrer dentro do tempo adequado.
  • Somente podem ser objeto de ADI normas que tenham sido editadas sob a vigência da Constituição Federal de 1988, isto é, após 05.10.1988. Vale dizer, o STF não admite a impugnação do direito pré-constitucional, editado sob a égide de Constituições pretéritas, mediante ação direta de inconstitucionalidade. O direito pré-constitucional pode ter a sua validade aferida frente a Constituição de 1988, para fim de reconhecimento de sua recepção ou revogação por esta, somente no controle difuso, diante de casos concretos, ou mediante controle abstrato, em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, mas não em ação direta de inconstitucionalidade.
    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino
  • O S T F não admite a inconstitucionalidade superveniente.

  • GABARITO: CERTO

    Não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    a) as súmulas de jurisprudência, pois não possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade);

    b) regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo), pois não têm autonomia - trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade;

    c) Norma decorrente de poder constituinte originário; 

    d) lei municipal, pois a Constituição Federal só previu para federal e estadual;

    e) lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria municipal não será objeto de ADIN, mas se, tratar de matéria estadual será objeto de ADIN. Ex: lei distrital tributária tratava na primeira parte de ICMS e na segunda de ISS, só a primeira parte é objeto de ADIN.

  • ADIN - CF/1946.