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ID
300421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao controle de constitucionalidade de leis, julgue
os itens de 9 a 13 de acordo com o posicionamento do STF.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é hierarquicamente inferior à parte permanente da Constituição por se limitar a cuidar da passagem de um regime constitucional para um outro novo.

Alternativas
Comentários
  • embora transitórios, os dispositivos do ADCT são formalmente constitucionais, com o mesmo status e hierarquia das demais disposições constitucionais. 
  • As disposições transitórias fazem a integração entre a nova ordem constitucional e a que foi substituída, estabelecendo as regras de transição entre as duas constituições.
    Também chamada de ADCT Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, fazem parte do texto constitucional - têm natureza de norma constitucional e podem trazer exceções às regras contidas na parte dogmática. Podem, ainda, ser objeto de emendas constitucionais (Leo Van Holthe, Direito Constitucional, ed. 2010, pg, 40).

  • Vejamos:
    As normas do ADCT fazem uma transição pacífica de um ordenamento jurídico, à luz de uma Constituição, para outro, à luz de um novo Texto Constitucional.
    Existe a possibilidade das normas em tela serem alteradas, pois não são Cláusulas Pétreas, entretanto, essas mudanças não podem desvirtuar o fim primordial do instituto, além disso, a reforma deve obedecer ao ato jurídico perfeito, não alterando as normas que já surtiram os seus efeitos.
    Destarte, os ADCT fazem parte da Constituição, não há qualquer hierarquia da parte dita por "dogmática" em relação a parte transitória.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Todo o conteúdo da Constituição Federal possui  o mesmo caráter hierárquico, a mesma força normativa, inclusive o do ADCT.
  • A única parte da Constituição que não possui força normativa é o preâmbulom todo o resto, incluído o ADCT, possui igual hierarquia.

    O STF não admite a teoria de Otto Barchoff sobre normas constitucionais que se sobrelevam em relação as demais, o que permitiria a inconstitucionalidade de normas da constituição originária - Repito: Não é admitido pelo STF.
  • Não há hierarquia entre preâmbulo, ADCT ou CF.
    dentre eles, são parâmetros para controle de constitucionalidade o ADCT e a CF em si.
  • Não há, formalmente, hierarquia entre normas constitucionais. Assim, o texto constitucional tem os grau de normatividade em sua integridade. 

     

    Pode-se, de modo reflexo, fazer uma análise entre normas MATERIALMENTE (Ex. Direitos Fundamentais) ou apenas FORMALMENTE constitucionais (Aquela conhecida regrinha do Colégio Dom Pedro II, por exemplo), mas não é este o enfoque da questão. 

     

    Lumus! 

  • CRFB/88 e ADCT possuem a mesma hierarquia.