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Gab. E
art. 10 da Lei nº 11.079, de 2005, “a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a (…)”.
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gab---e..
para fixar....
TJDFT-2015-CESPE): De acordo com a Lei 11.079/2004, a contratação de parceria público-privada deverá ser precedida de licitação na modalidade de concorrência. BL: art. 10 da Lei 11079.
(TJTO-2007-CESPE): A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência. BL: art. 10 da Lei 11079.
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A Lei instituidora das PPP's não estabeleceu ressalvas quanto à modalidade licitatória, a qual será a concorrência.
Por oportuno, ressalto que o rito do processo licitatório exigido para as PPP's possui duas peculidades:
-Há possibilidade de propostas escritas, seguidas de lances verbais;
-Há possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento.
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GABARITO:E
LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: [GABARITO]
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
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Licitação PPP = Modalidade Concorrência
Gabarito, Errado.
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Gabarito Errado.
Parcerias público-privadas
*As parcerias público-privadas foram concebidas sob o amparo de duas justificativas principais:
I) Falta de recursos financeiros do Estado para investimentos de grande vulto, sobretudo em infraestrutura.
II) Eficiência da gestão do setor privado.
Licitação prévia à PPP
Licitações:
> Modalidade concorrência; GABARITO
> Inversão de fases (habilitação ocorre antes do julgamento);
> admitida fase de lances (propostas com preço até 20% superior à melhor proposta).
*critérios de julgamento das propostas, que podem ser (art. 12, II):
> Menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
> Melhor proposta em razão da combinação do critério de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
> Menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
> Melhor proposta em razão da combinação do critério de menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.
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BIZU P.P.P.
*INDISPENSÁVEL LICITAÇÃO
*AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE ( NO ART 10 LEI 11.079\04 FALA EM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA)
*MODALIDADES - PATROCINADA OU ADMINISTRATIVA
*PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - MODALIDADE CONCORRÊNCIA
FONTE: RESUMOS ADMINISTRATIVO COLEÇÃO JUSPODVIM \ MINHAS ANOTAÇÕES
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A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de tomada de preço (ERRADO), estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico.
De acordo com o art. 10 da Lei nº 11.079, de 2005, “a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a (…)”. Ou seja, a licitação não é dispensável. Deve ocorrer sim a licitação e na modalidade concorrência (não na modalidade tomada de preço).
Tomada de preços: é considerada a modalidade intermediária. Nesta espécie, a competição ocorre entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Dizer o Direito
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PPP= Modalidade Concorrência
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ATENÇÃO:
Ano: 2018 | Banca: CESPE - 08 de Julho de 2019
Em julho de 2018, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização (PND), a Companhia de Energia do Piauí (CEPISA), uma sociedade de economia mista, foi vendida, mediante leilão, para a Equatorial Energia.
O leilão, do qual decorreu a desestatização da CEPISA, é uma modalidade de licitação para a venda de bens públicos a quem oferecer o maior lance. Outra modalidade de licitação cabível no caso seria a concorrência. (CORRETO)
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TENÇÃO:
Ano: 2018 | Banca: CESPE
Em julho de 2018, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização (PND), a Companhia de Energia do Piauí (CEPISA), uma sociedade de economia mista, foi vendida, mediante leilão, para a Equatorial Energia.
O leilão, do qual decorreu a desestatização da CEPISA, é uma modalidade de licitação para a venda de bens públicos a quem oferecer o maior lance. Outra modalidade de licitação cabível no caso seria a concorrência. (CORRETO)
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Vamos analisar a questão:
A solução da presente questão exige o acionamento do disposto no art. 10, caput, da Lei 11.079/2004, que disciplina as parceiras público-privadas, abaixo transcrito:
"Art. 10. A contratação de parceria
público-privada será precedida de licitação na modalidade de
concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"
Do exposto, não é a tomada de preços, mas sim a concorrência a modalidade aplicável às PPP's.
Equivocada, pois, a presente afirmativa.
Gabarito do professor: ERRADO
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(ERRADO)
LEMBRANDO QUE ...
PPP inseridas do Programa Nacional de Desestatização podem ser entregues ao parceiro privado por meio de LEILÃO
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PPP = Concorrência!
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A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.
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Vamos denunciar esse Bolsonaro chato
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Concordo com o Liberal-concurseiro
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Toda concessão, inclusive as de parceria publico privado, são precedidas de licitação na modalidade concorrência. Vale lembrar que as permissoes também exigem licitação, entretanto podem ser realizadas em qualquer modalidade.
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Gabarito: Errado
PPP - precedida de licitação modalidade concorrência
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Lei 11.079/2004:
"Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"
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Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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PARCERIA PÚBLICO PRIVADA NA MODALIODADE CONCORRENCIA !
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Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
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Parcerias público-privadas
*As parcerias público-privadas foram concebidas sob o amparo de duas justificativas principais:
I) Falta de recursos financeiros do Estado para investimentos de grande vulto, sobretudo em infraestrutura.
II) Eficiência da gestão do setor privado.
Licitação prévia à PPP
> Modalidade concorrência;
> Inversão de fases (habilitação ocorre antes do julgamento);
> admitida fase de lances (propostas com preço até 20% superior à melhor proposta).
*critérios de julgamento das propostas, que podem ser (art. 12, II):
> Menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
> Melhor proposta em razão da combinação do critério de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
> Menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
> Melhor proposta em razão da combinação do critério de menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.
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GABARITO: ERRADO
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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Queridos amigos, para julgarmos o item colocado pela CESPE, devemos consultar a Lei 11.079/2004 que estabelece normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Mais precisamente no artigo 10º, a referida Lei determina que a contratação de parceria público-privada deverá ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
Autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
Declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
Seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
Submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
Licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Amigos, de fato, a abertura do processo licitatório está condicionada, entre outras exigências, a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico. No entanto, para a licitação, deve ser adotada a modalidade concorrência e não a tomada de preços. Por este motivo, o item colocado em julgamento pela CESPE está incorreto.
Resposta: Errado
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A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.
LoreDamasceno.
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Gabarito:"Errado"
Lei n.º 11.079/2004, art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
[...]
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MODALIDADE;CONCORRÊNCIA
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GABARITO: ERRADO
A modalidade de licitação deverá ser a de CONCORRÊNCIA.
Só nesse bizu a gente ja mata a questão sem nem ler toda
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Concorrência, nos termos da Lei.
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CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETITIVO.
GAB.: ERRADO
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GAB. ERRADO.
ATUALIZAÇÃO DADA PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)
Bons estudos!
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parceria público-privada : MODALIDADE CONCORRÊNCIA !
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Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
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Complementando devido à atualização dada pela Lei nº 14.133, de 2021:
Art. 10, da Lei nº 11.079, de 2004. A contratação de parceria público-privada será precedida de LICITAÇÃO na modalidade concorrência OU diálogo competitivo (...).
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Nos contratos de PPP existem 2 modalidades possíveis:
Concorrência ou
Diálogo Competitivo
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INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: