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Gab. E
Art. 10 da Lei nº 11.079, de 2005, “a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a (…)”.
Portanto, não é hipótese a licitação não é dispensável. Sendo necessária a licitação na modalidade concorrência.
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GABARITO:E
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: [GABARITO]
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
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Será na modalidade concorrência, conforme Art. 10 da Lei nº 11.079, de 2005
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E cabe dispensa de licitação em PPP?
Fiquem ligados pois há uma hipótese bem específica, e nem é bem nos contratos em si:
Lei nº 13.529/17, Art. 5º O agente administrador poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.
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Artigo 27 da Lei nº 8.987, de 1995, cujo teor é:
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão........
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CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Lei 11.079/2004. Art. 2 Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Gabarito Errado.
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Gab. E
Art. 10 da Lei nº 11.079, de 2005, “a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a (…)”.
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Vamos analisar a questão:
As parcerias público-privadas constituem modalidade especial de concessão de serviços públicos, submetidas, portanto, a regras próprias. Todavia, em sendo, na essência, uma concessão de serviços públicos, a elas se aplica o disposto no art. 175, caput, da CRFB/88, que assim preconiza:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
Como se vê, a própria Constituição é expressa ao exigir, sempre, a realização de prévia licitação, de maneira que já se poderia concluir pelo desacerto da afirmativa, ao aduzir a possibilidade de dispensa, nos casos de PPP's.
Deveras, a Lei 11.079/2004 também não dá margem a dúvidas, ao exigir a realização de certame licitatório, inclusive na modalidade concorrência, a teor de seu art. 10, caput:
"Art. 10. A contratação de parceria
público-privada será precedida de licitação na modalidade de
concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"
Logo, incorreta a assertiva ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
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À luz das disposições da Lei n.º 11.079/2004 acerca das normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.
É dispensável a realização de licitação para celebração de contratos de parceria público-privada.
ERRADO
precedida de licitação na modalidade concorrência
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Autorização prescinde de licitação.
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Luan do INSS, cara, cuidado. nem todas as formas de autorização dispensam a licitação, um exemplo bem claro é a autorização no que se refere aos serviços de telecomunicações, energia elétrica etc.
Mas em regra, ato administrativo não precisa de licitação, mas não dispensa a observância de um procedimento que assegure a isonomia e impessoalidade.
#pas
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Errado
Necessita de concorrência.
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PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP: são espécies de concessão criadas para atrair a iniciativa privada para a execução de serviços e obras de grande porte. Prazo mínimo de 5 e máximo 35 anos. Para sua abertura é preciso ter licitação na modalidade Concorrência. É necessário que haja uma consulta pública no prazo de 30 dias + licença ambiental. O valor mínimo é de 10 milhões de reais (10.000.000,00), não possuindo valor máximo. Aplica-se as órgãos da administração pública direta (Exe/Leg), aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às Soc.Econ.Mista e às entidades controladas direta ou indiretamente pela U/DF/E/M.
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A concessão e permissão de contrato administrativo público - privado, sempre será necessário ser feita a licitação. Portanto, é INDISPENSÁVEL a realização de licitação para celebração de contratos de parceria público-privada.
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Lei 11.079/2004:
"Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"
Assim sendo, a assertiva está incorreta.
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É INDISPENSÁVEL a realização de licitação para celebração de contratos de parceria público-privada - Art. 10 da Lei nº 11.079, de 2005.
Gab: ERRADO.
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INDISPENSÁVEL.
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.
LoreDamasceno.
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Gabarito:"Errado"
Lei n.º 11.079/2004, art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
[...]
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Obrigatória na modalidade concorrência
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Pelo Nível do cargo , a questão poderia ser mais COMPLEXA.
Contrato de PPP exige Licitação na Modalidade CONCORRÊNCIA
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Gente, vendo os comentários, muitos estão lendo a questão rápida demais, a palavra na questão é DISPENSÁVEL, e a LICITAÇÃO é indispensável.
Vamos ler com calma
Gabarito ERRADO
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Lei n.º 11.079/2004, art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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GAB. ERRADO.
ATUALIZAÇÃO DADA PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)
Bons estudos!
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Pela nova lei de licitação:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo (...)
Simbora! Rumo à posse!
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A contratação de parcerias público-privadas será sempre precedida de licitação na modalidade concorrência.
Item errado