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ID
3004225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, julgue o item subsecutivo.


A transferência de concessão ou de controle societário da concessionária sem a prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Artigo 27 da Lei nº 8.987, de 1995, cujo teor é:

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

  • A hipótese da questão refere-se a um inadimplemento contratual originado pela concessionária, o que enseja a caducidade da concessão.

    Lembrar sempre que a extinção por caducidade demanda processo administrativo prévio, com garantia de ampla defesa, e expedição de decreto, não sendo a indenização um pressuposto para tanto, sendo cabível de forma eventual e posterior, em caso de absorção dos bens reversíveis pelo Poder Público.

    Para efeito de aprofundamento do estudo, realça-se que há ainda outras formas de extinção do contrato de concessão, sendo elas:

    a) Encampação: é a retomada do serviço público pelo poder concedente por razões de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização ao concessionário;

    b) Advento do termo contratual: é forma de extinção natural do contrato, pelo decurso do prazo estipulado de sua vigência;

    c) Rescisão: é forma de extinção oriunda de descumprimento de normas contratuais por parte do poder concedente. Ela somente surte efeitos após sentença judicial transitada em julgado;

    d) Anulação: decorre de ilegalidade na licitação ou no contrato;

    e) Falência ou extinção da empresa concessionária;

    f) Distrato: extinção por ato bilateral e consensual;

    g) Desaparecimento do objeto;

    h) Força maior.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

     

    DO CONTRATO DE CONCESSÃO
     

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. [GABARITO]


            § 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:                      (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)

     

            I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

     

            II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.


            § 2o  (Revogado).                      (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)


    § 3o  (Revogado).                      (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)


    § 4o  (Revogado).                        (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

  • A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

  • Gabarito Correto,

     

    Transferência de encargos.

    *Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos são celebrados intuitu personae, ou seja, incumbe à própria concessionária a execução do serviço público a ela concedido.

     

    * Lei 8.987/1995 prevê algumas hipóteses em que poderá haver a transferência de encargos da concessionária ou de seus sócios para terceiros.

    --- > A transferência de encargos pode ocorrer por:

    >  Contratação com terceiros

    > Subconcessão

    > Transferência de concessão GABARITO

    >Transferência de controle societário

    > Assunção do controle ou da administração temporária pelos financiadores.

    * Transferência de concessão

    Lei 8.987/1995 Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

    DICA!

    ---> total; anuência prévia do poder concedente sob pena de caducidade.

  • caducidade --> culpa da concessionária

    Distrato --> eu lembro de briga, "quando um não quer, dois não brigam", então é bilateral.

    encampação --> "e"nteresse público

  • Artigo 27 da Lei nº 8.987, de 1995.

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

  • abarito Correto,  

    Transferência de encargos.

    *Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos são celebrados intuitu personae, ou seja, incumbe à própria concessionária a execução do serviço público a ela concedido.

     

    * Lei 8.987/1995 prevê algumas hipóteses em que poderá haver a transferência de encargos da concessionária ou de seus sócios para terceiros.

    --- > A transferência de encargos pode ocorrer por:

    > Contratação com terceiros

    > Subconcessão

    > Transferência de concessão GABARITO

    >Transferência de controle societário

    > Assunção do controle ou da administração temporária pelos financiadores.

    * Transferência de concessão

    Lei 8.987/1995 Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

    DICA!

    ---> total; anuência prévia do poder concedente sob pena de caducidade.

    25 de Junho de 2019 às 11:20

    A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

  • ótese da questão refere-se a um inadimplemento contratual originado pela concessionária, o que enseja a caducidade da concessão.

    Lembrar sempre que a extinção por caducidade demanda processo administrativo prévio, com garantia de ampla defesa, e expedição de decreto, não sendo a indenização um pressuposto para tanto, sendo cabível de forma eventual e posterior, em caso de absorção dos bens reversíveis pelo Poder Público.

    Para efeito de aprofundamento do estudo, realça-se que há ainda outras formas de extinção do contrato de concessão, sendo elas:

    a) Encampação: é a retomada do serviço público pelo poder concedente por razões de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização ao concessionário;

    b) Advento do termo contratual: é forma de extinção natural do contrato, pelo decurso do prazo estipulado de sua vigência;

    c) Rescisão: é forma de extinção oriunda de descumprimento de normas contratuais por parte do poder concedente. Ela somente surte efeitos após sentença judicial transitada em julgado;

    d) Anulação: decorre de ilegalidade na licitação ou no contrato;

    e) Falência ou extinção da empresa concessionária;

    f) Distrato: extinção por ato bilateral e consensual;

    g) Desaparecimento do objeto;

    h) Força maior.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • Pra complementar:

    A transferência societária ocorre quando há uma mudança no quadro societário, na qual deve ser comprovado:

    1) Capacidade técnica

    2) idoneidade financeira, jurídica e fiscal

    Assim, caso não comprovado os requisitos acima e/ou caso não haja autorização da Administração Pública para essa mudança, haverá a rescisão do contrato de forma unilateral, sem necessidade de indenização prévia.

  • Cuida-se de assertiva que se afina, à exatidão, com a norma do art. 27 da Lei 8.987/95, cuja redação abaixo transcrevo:

    "Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão."

    Assim sendo, por se tratar de simples reprodução do texto legal, não há equívocos a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO
  • CERTO

    CADUCIDADE--->CULPA DA CONCESSIONÁRIA

    "...Segundo o texto legal, a transferência da concessão ou a transferência do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão (extinção unilateral motivada por falta imputável à concessionária)."

    -MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, 2016.

  • Termo: Leva à extinção das concessões, por conta do término do prazo inicialmente previsto. É a única

    causa natural (as cinco demais são causas prematuras de extinção – o encerramento ocorre antes do prazo

    inicialmente previsto).

    Encampação: Leva à extinção prematura das concessões em razão de interesse público. Trata-se de decisão

    tomada de forma unilateral pelo poder público – o concessionário tem direito à indenização, em razão de

    sua não contribuição para a extinção (direito à indenização em caráter prévio).

    Caducidade: Leva à extinção das concessões, em decorrência de descumprimento de obrigações pelo

    concessionário. Não há direito à indenização, mas há direito à abertura de processo administrativo

    assegurando o contraditório e a ampla defesa - sem isso a caducidade é ilegal.

    Rescisão: Leva à extinção das concessões, em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais

    pelo poder público.

  • Nao tem essa lei na minha Vade Mecum

  • Questãozinha pra procurador, sê loko tiio.

  • ÓTIMA OPORTUNIDADE PARA REVISARMOS A DIFERENÇA ENTRE CONCESSÃO E PERMISSÃO, AQUI ESTAMOS NÓS:

    Concessão:

    Licitação: Concorrência

    Prazo: Certo

    Feito com PJ ou ou consórcio de empresas 

    Permissão:

    Licitação: Não exige uma modalidade específica

    Prazo: Precário, porém, pode ser estipulado um prazo

    Feito com PF ou PJ

    Na concessão a celebração é com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, e na permissão a celebração é com pessoa física ou jurídica, mas não com o consórcio de empresas;

    Para a concessão não há precariedade, para permissão a delegação é a título precário;

    Para a permissão a lei prevê a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente e na concessão não é cabível revogação do contrato.

  • Cuidado para não confundir caducidade nos contratos administrativos e nos atos administrativos.

    Primeiro, concessão e permissão de serviço público são formalizadas por meio de contrato, precedidas de licitação. (não confunda com convênio, que é ato administrativo complexo que dispensa a licitação).

    Nos contratos, é exatamente como na assertiva, descumprimento do contrato pelo particular.

    Nos atos, caducidade é quando a lei não mais permite a prática do ato.

    adendo: nos atos administrativos, a conduta descrita na assertiva seria hipótese de cassação.

    #pas

  • A questão está certa.

    Uma das possibilidades de caducidade do contrato administrativo de concessão previstas na Lei 8987/95 é justamente a transferência da execução do contrato sem a prévia anuência do ente concedente. Haverá indenização pelo serviço já efetuado.

  • EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES

    1 – Advento do Termo Contratual: término ordinário, chamado de ‘reversão da concessão’ (a concessão volta imediatamente ao poder concedente, não estando a administração suscetível a eventual indenização). É possível que a concessionária receba uma indenização pela parcela ainda não amortizada pelos bens revertidos (ex: tubulação da Caerd).

    2 – Encampação: retomada do serviço, por interesse público, mediante lei autorizativa, após o prévio pagamento de indenização. Na encampação não houve irregularidade da concessionária, mas sim algum motivo de interesse público. (INTERESSE PÚBLICO – LEI AUTORIZAR – INDENIZAÇÃO).

    3 – Caducidade:  descumprimento de obrigações pelo concessionário. Não terá direito a indenização. Tem direito a abertura de Processo Administrativo. Será declarada a caducidade por decreto do poder concedente. Não pagará indenizações caso seja declarada a caducidade. (Na Caducidade, o Camarada tem Culpa) –Obs: no caso de transferência do controle societário da concessionária será vinculada a caducidade (deverá)

    4 – Rescisão: ocorre no caso de inadimplência do poder concedente. Somente poderá ocorrer na forma judicial, por conta da concessionária (não poderá ocorrer rescisão via administrativa). Os serviços da concessionária não poderão ser interrompidos até o a decisão transitada em julgado (Princ. Continuidade do Serviços Públicos).

    5 – Anulação: decorre da ilegalidade seja da licitação seja do contrato. Possui efeitos retroativos, retorna desde a origem

    6 – Falência ou Falecimento do titular no caso de empresa individual: decorre da natureza intuito personae dos contratos, sendo ele extinto, gerando a reversão ao poder concedente.

    7 - Reversão – é a volta da execução do serviço ao poder concedente por haver extinção do contrato, onde os bens afetados passam a ser da administração. Não é forma de extinção do contrato, mas uma consequência.

    Obs: a descentralização por outorga (descentralização) terá como regra prazo indeterminado.

    Obs: a descentralização por meio de delegação ou colaboração como regra possui prazo determinado.

  • se tiver no contrato ela poderia fazer a transferência, não ?
  • Artigos 27 e 38 da Lei nº 8.987/95.

  • A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    Artigo 27 da Lei nº 8.987, de 1995, cujo teor é:

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

  • A caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

  • Minha contribuição.

    Extinção da concessão

    A concessão pode ser extinta das seguintes formas:

    a) Advento contratual => Ocorre com o término do prazo da concessão.

    b) Encampação => Decorre de interesse público, precisa de lei e indenização.

    c) Caducidade => Ocorre quando a empresa descumpre o contrato.

    d) Rescisão => Ocorre quando a Administração descumpre o contrato, precisa de ordem judicial.

    e) Anulação

    f) Falência ou extinção da empresa

    Abraço!!!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

  • Cuida-se de assertiva que se afina, à exatidão, com a norma do art. 27 da Lei 8.987/95, cuja redação abaixo transcrevo:

    "Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão."

    Assim sendo, por se tratar de simples reprodução do texto legal, não há equívocos a serem indicados.

    Gabarito do professor: CERTO

  • RESUMO L8987

    Autorização:

    1. Ato administrativo discricionário (unilateral);

    2. Sem licitação;

    3. Precário;

    4. Revogável;

    5. Para pessoa jurídica ou física;

    6. Autorização de serviço ou utilização de um bem público.

    Permissão:

    1. Contrato Administrativo de ADESÃO (BILATERAL);

    2. OBRIGATÓRIO licitação (qualquer modalidade);

    3. Precário;

    4. Prazo: indeterminado Revogável (sem dever de indenizar);

    5. MAS Revogável a qualquer momento (sem dever de indenizar);

    6. Para pessoa jurídica ou física;

    7. Interesse predominante da coletividade.

    Concessão:

    1. Contrato Administrativo (bilateral);

    2. OBRIGATÓRIO licitação na modalidade CONCORRÊNCIA (mas pode inexigibilidade);

    3. Prazo: determinado (Não precário);

    4. Rescisão ANTECIPADA pode ensejar o dever de INDENIZAR

    5. O governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não;

    6. Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;

    7. Pessoa física NÃO pode;

    8. Não revogável;

    9. SEM transferência de TITULARIDADE;

    ENCAPAÇÃO:

    1. Rescisão unilateral de uma concessão pública;

    2. Antes do prazo inicialmente estabelecido entre as partes;

    3. Equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente;

    4. Necessariamente mediante lei autorizativa específica.

    CADUCIDADE: Inadimplência da Concessionária.

    RESCISÃO: Inadimplência do Poder Concedente.

  • Autorização:

    1. Ato administrativo discricionário (unilateral);

    2. Sem licitação;

    3. Precário;

    4. Revogável;

    5. Para pessoa jurídica ou física;

    6. Autorização de serviço ou utilização de um bem público.

    Permissão:

    1. Contrato Administrativo de ADESÃO (BILATERAL);

    2. OBRIGATÓRIO licitação (qualquer modalidade);

    3. Precário;

    4. Prazo: indeterminado Revogável (sem dever de indenizar);

    5. MAS Revogável a qualquer momento (sem dever de indenizar);

    6. Para pessoa jurídica ou física;

    7. Interesse predominante da coletividade.

    Concessão:

    1. Contrato Administrativo (bilateral);

    2. OBRIGATÓRIO licitação na modalidade CONCORRÊNCIA (mas pode inexigibilidade);

    3. Prazo: determinado (Não precário);

    4. Rescisão ANTECIPADA pode ensejar o dever de INDENIZAR

    5. O governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não;

    6. Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;

    7. Pessoa física NÃO pode;

    8. Não revogável;

    9. SEM transferência de TITULARIDADE;

    ENCAPAÇÃO:

    1. Rescisão unilateral de uma concessão pública;

    2. Antes do prazo inicialmente estabelecido entre as partes;

    3. Equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente;

    4. Necessariamente mediante lei autorizativa específica.

    CADUCIDADE: Inadimplência da Concessionária.

    RESCISÃO: Inadimplência do Poder Concedente.

  • Ctrl C + Ctrl V do art. 27 da lei 8987/95.

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

  • CESPE cobrou EXATAMENTE a mesma questão na prova do SEFAZ-DF.

  • Em regra sim, mas como toda boa regra, existe exceção.

  • EXTINÇÃO ATO X CONTRATO

    CASSAÇÃO: ATO

    CADUCIDADE: CONTRATO

    Porém: Existe caducidade no ato, MAS no caso, é porque veio outro ato do poder público, que tornou o primeiro incompatível com o ordenamento.

    Note que em ambos a culpa é do particular, mas são institutos diferentes.

  • A transferência de concessão ou de controle societário da concessionária sem a prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. Certo

    Subconcessão se difere de contratação de terceirizadas

    A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

    Contratação de terceirizadas - não precisa da anuência do poder concedente para contratação de terceiros (atividades assessorais). Será regido pelo direito privado sem relação jurídica com o poder concedente e o terceirizado.

  • Encampação = Enteresse Público

    CaDucidade = Descumprimento

  • Revisão rápida sobre extinção da concessão e da permissão (Lei 8.987/95):

    a) Advento do termo contratual;

    b) Encampação (art. 37): A encampação é a extinção unilateral da concessão, por iniciativa do poder concedente, por motivo de interesse público. Deve obedecer aos seguintes requisitos: i) Interesse público; ii) Lei autorizativa específica; iii) Pagamento prévio da indenização.

    c) Caducidade (arts. 38 e 27-A): A caducidade é a forma de extinção da concessão por inexecução total ou parcial do contrato. Existem DUAS hipóteses para a extinção do processo por caducidade: I) Inexecução parcial ou total do contrato em geral (hipóteses do art. 38, §1º); II) Transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente (art. 27-A).

    No primeiro caso, a decretação de caducidade é discricionária, no segundo é vinculada. A caducidade será declarada por decreto, apenas após processo administrativo em contraditório, assegurada ampla defesa, que verifique a inadimplência da concessionária.

    d) Rescisão (art. 39): É a hipótese de extinção do contrato por iniciativa da concessionária ou permissionária. Ocorre por descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente e somente por ação judicial intentada pelo contratado.

    e) Anulação (art. 35, V);

    f) Falência ou extinção da pessoa jurídica (art. 35, VI).