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Gab. C
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Portanto, lendo o inciso lll, podemos concluir que tanto a concessão de serviço público quanto a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública serão realizadas por meio de licitação na modalidade concorrência.
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"O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95 determina que a outorga da concessão de serviço público depende da realização de licitação na modalidade concorrência pública. Importante destacar que o edital pode prever a inversão da ordem das fases de habilitação e de julgamento das propostas, adotando-se procedimento similar ao utilizado para a modalidade pregão (art. 18 -A da Lei n. 8.987/95);"
(fonte: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018).
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GABARITO:C
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; [GABARITO]
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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NAO ENTENDI A QUAL EH A DO CESPE COM ESSE GABARITO...ALGUEM ME EXPLICA PFV???????
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(CORRETO)
Lei 8.987 - Art. 2
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (PEGADINHA: essa não é precedida da execução de obra pública)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ... ;
CONCLUSÃO: (Cebraspe quis induzir o candidato a pensar que o inciso III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública seria falso, sendo que o inciso II, concessão de serviço público não é precedido da execução de obra pública)
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Cespe sendo cespe.
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A CESPE SEMPRE APRONTA. SIGNIFICA DIZER QUE QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É ERRADA, MAS CORRETA.
TANTO NA:
1) Concessão de serviço público...
QUANTO NA:
2) Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública...
SÃO Concessões que deverão se realizadas via licitação por meio na modalidade CONCORRÊNCIA.
A CESPE SOMENTE AFIRMOU A SEGUNDA PARTE:
2) Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública...
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Não entendi a afirmação...Pra mim está errado...Não é obrigado ser concorrência em toda licitação...
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Questão incompleta pro Cespe é questão CORRETA.
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Alguns devem ter recordado até a leitura desse artigo, e concordado que a concessão de serviço de serviço público precedida de obra a modalidade será CONCORRÊNCIA.
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Daí surgem algumas vozes do além na sua mente e te fazem pensar: uai... Mas está faltando a concessão de serviço público (não precedida de mão de obra).
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Nessa hora você tem que pensar: para ambas é CONCORRÊNCIA e o fato de a questão abordar apenas um dos tipos de concessão, não faz com que esteja errada. Mas pq? Pq questão incompleta não é errada para o CESPE!
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Errei esta questão e assim como alguns colegas não havia entendido, mas a catarata saiu das vistas kakaka.
1º: O enunciado diz: A concorrência é a modalidade de licitação a ser adotada para concessão de serviços públicos que não sejam precedidos de execução de obra pública.
Dai vc lê o inciso III do art. 2º que diz:
2º: III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ...
3º: E pensa...mas a porcaria do inciso diz PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA!?
Massssss...esquece-se de ler o inciso II do mesmo artigo que diz:
4º II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência... Aqui NÃO MENCIONA PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA, logo é não precedida de obra pública !
5º: "concruzão" Concessão de serviços públicos PRECEDIDA OU NÃO DE OBRAS PÚBLICAS---> É CONCORRÊNCIA MIZERÁVI!
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GABARITO: CERTO
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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São modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
Considera-se a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, segundo a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Gabarito: Certo
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Erro de interpretação.
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rapazzz que banca cahorra!!!
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precedidos de execução de obra pública ou não ... das duas formas estaria correta !!
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Precedida ou não de obra pública, a modalidade será concorrência, até aqui ok. Mas do jeito que a banca colocou parece que restringiu e que apenas as que não são precedidas de obra púb é que seriam por concorrência.
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Assertiva desonesta... Mas segue o jogo!
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Precedidas de obra ou não, concessão deve ser licitada na modalidade concorrência.
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Alguém anotou a placa do Caminhão?
CONcessão de serviço público em regra é CONcorrência.
Acho que a única Exceção é que será por LEILÃO quando o serviço estiver no programa nacional das privatizações. (Lei 9.074 Art. 27. I)
CESPE- A única modalidade de licitação admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro para a concessão de serviços públicos é a concorrência.F
CESPE- As modalidades de licitação aplicáveis às concessões de serviços públicos podem ser a concorrência, ou a tomada de preços, dependendo do valor do contrato a ser celebrado. F
CESPE- Para a contratação de PPP, é imprescindível a realização de licitação, que deverá ser feita, unicamente, na modalidade de concorrência. F
Print dos meus comentários que uso para Revisão:
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A Banca foi capciosa na forma como redigiu a assertiva em exame, tentando induzir os candidatos a erro, quando da interpretação da afirmativa.
Isto porque, em se tratando de concessão de serviços públicos, a modalidade concorrência é, de fato, a única cabível, na esteira do que preceitua o art. 2º, II, da Lei 8.987/95, que abaixo transcrevo:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;"
Todavia, da maneira como redigida, ao menos numa primeira leitura, mais apressada, fica parecendo que a concessão precedida de obra pública obedeceria a uma outra modalidade, o que não é verdade, já que também se aplica a concorrência, consoante inciso III do mesmo dispositivo legal, in verbis:
"III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;"
A rigor, contudo, não está dito que a concessão precedida de obra pública admita outra modalidade. Apenas foi asseverado, e está correto, que a concessão não precedida de obra pública submete-se à modalidade concorrência.
De tal forma, apesar da redação utilizada, é preciso concordar com o gabarito da Banca, que deu como acertado o item.
Gabarito do professor: CERTO
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égua... acho que ele usou a regra do peitinho.
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Questão ridícula!
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Tanto faz ser ou não precedido de obra publica, concessão = modalidade de licitação CONCORRÊNCIA, como ai fala da OPÇÃO QUE NÃO FOI PROCEDIDO DE OBRA TAMBÉM TÁ DENTRO = QUESTÃO CERTA.
QUE QUESTÃO MALDOSA! AFF
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Vou usar português para responder!
Pronome relativo com valor restritivo!!!!!
Questão fuleragem!!!!!
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fiz 100 vezes, vou errar 50 vezes, mesmo sendo letra de lei, a perguntar está ambigua. um negação e mesmo tempo letra de lei.se fosse em multipla escolha não seria auternativa certa.
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Quem não sabe, acertou...
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Eu acho que o Coringa ajuda formular essas questões...
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Questões que possuem justificativas tanto para uma resposta quanto para a outra são péssimas.
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O enunciado está certo, da mesma forma que estaria certo se não fizesse menção ao "não"... Não tem, nele, nenhuma palavra que restrinja!
Peguinha cruel!
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Pegadinha maldosa da CESPE.
Mas em resumo é isso: se é CONcessão, é CONcorrência. CON-CON.
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Em concessão de serviços públicos, a modalidade concorrência é, de fato, a única cabível.
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
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é... a segunda parte do enunciado mato papai
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é... a segunda parte do enunciado mato papai
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A concorrência é a modalidade de licitação a ser adotada para concessão de serviços públicos que não sejam precedidos de execução de obra pública (como compras e demais serviços e também para execução de obra pública)
O enunciado só está incompleto. Logo, gab: certo
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A concorrência é a modalidade de licitação a ser adotada para concessão de serviços públicos que não sejam precedidos de execução de obra pública.
GAB: CERTO
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Atenção!!!!!! MUDANÇA NA LEI !
AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO SÃO: CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETITIVO ( TANTO PARA CONTRATAÇÃO DE CONCESSÕES COMUNS COMO PARA CONCESSÕES ESPECIAIS - AS PPPs)
LEI 8987/1995
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(....)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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O enunciado faz entender que exclui o alcance para obras. Af
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Nova lei de licitações alterou a Lei 8.987:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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As modalidades de licitação agora são concorrência e diálogo competitivo
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banca fdp!
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Tanto a concessão de serviço público SEM a execução de obra pública quanto a concessão de serviço público PRECEDIDA de obra pública adotam a modalidade concorrência.
Atenção que, a partir da vigência da nova Lei de Licitações, além da modalidade concorrência, ambas as concessões também adotam o diálogo competitivo, vejamos:
Lei 8.987, Art. 2º
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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Certo
Regra atual (lei 14.133): concorrência e diálogo competitivo são as modalidades de licitação na concessão comum e na concessão precedida de execução de obra pública.
Exceção: leilão quando o serviço está no programa de privatizações.
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Entendo que a alternativa não está incompleta, está errada mesmo.
Quando afirma que concorrência não está afetada aos casos em que a concessão do serviço público que não sejam precedidos de execução de obra pública, retira a incidência para essa hipótese, o que não é verdade.
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Pessoal, cuidado ao lerem e interpretarem as questões CESPE/CEBRASPE. Muita gente errou essa questão porquê entendeu mais do que a banca quis dizer, e ela fez isso de propósito mesmo.
Ao contrário do que foi dito, a banca não afirmou que a concorrência está excluída das concessões que envolvam obras públicas. O enunciado da questão não diz isso. CUIDADO!
A banca só queria saber se você tem controle emocional e QI de prova o suficiente para saber de uma forma não óbvia que a concorrência deve ser adotada para concessão de serviços públicos que não sejam precedidos de execução de obra pública. Era só isso.
E quer saber do mais? ELA VAI CONTINUAR FAZENDO ISSO.
Reclamar da banca no QC não vai resolver o problema. Mascarar o erro não vai resolver o problema. O que vai resolver o problema é você pegar a lógica da banca e começar a vencer ela dentro do jogo dela. Salvo raras exceções em que o gabarito da questão é flagrantemente absurdo - o quê repito, são raras exceções - as questões CESPE exigem muito mais jeito e raciocínio do quê o texto de lei seco na questão, como muitas bancas aí fazem.
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Atualizando: Concorrência e diálogo competitivo ( Lei 14133/21)
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Que redação porca!
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Inverte a sentença!
A modalidade de licitação a ser adotada para concessão de serviços públicos que não sejam precedidos de execução de obra pública é a concorrência (c)