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ID
3004246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e o processo administrativo disciplinar, julgue o item seguinte.


Nos processos administrativos disciplinares, o uso de prova emprestada, ainda que haja autorização do juízo competente, é vedado em razão do direito de proteção à intimidade previsto na Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errada

    Súmula 591 do STJ, é permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • GAB..ERRADO--

    (TJCE-2018-CESPE): Com base na legislação de regência e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a ação de improbidade administrativa admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. BL: S. 591, STJ.

    O STF também decidiu no mesmo sentido afirmando que:

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834.( CRÉDITO--COLABORADOR EDUARDO T/QC/STF).

     

     

     

  • GABARITO:E


    DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD.

     

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de "prova emprestada", a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996.

    Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.

  • STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Ano: 2016 | Banca: CESPE | Órgão: FUNPRESP

    Para que qualquer das partes possa utilizar de prova emprestada, é necessário, entre outros requisitos, que a parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário e que nele tenha sido observado o contraditório. (ERRADO)

  • No PAD admite-se prova emprestada.

    Súmula 591 - STJ

    Gabarito, Errado.

  • Errado

    O compartilhamento de provas entre procedimentos administrativos é admitido, independentemente de apurarem fatos imputados a pessoa física ou a pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

    Fonte: CF

    Art. 5 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e

    Súmula 591 STJ

    É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Súmula 591 STJ

    É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Gostei (

    61

    )

  • Súmula 591 STJ

    É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    rrado

    O compartilhamento de provas entre procedimentos administrativos é admitido, independentemente de apurarem fatos imputados a pessoa física ou a pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

    Fonte: CF

    Art. 5 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e

    Súmula 591 STJ

    É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Gabarito - Errado.

    Nos processos administrativos disciplinares, o uso de prova emprestada, ainda que haja autorização do juízo competente, é vedado em razão do direito de proteção à intimidade previsto na Constituição Federal de 1988.

    Súmula 591 STJ

    É permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Gab. Errada

    Súmula 591 do STJ, é permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Só acrescentando: prova emprestada é aquela que foi produzida em outro processo e a parte interessada pretende que seja apreciada e considerada válida pela autoridade que preside um processo diverso.

    Ela é plenamente aceitável no PAD, desde que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa tanto no processo em que a prova emprestada foi produzida quanto no processo em que a prova empresada será utilizada.

  • Com a palavra, MARCINHO:

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de provaemprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.

    STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

    Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?

    • Princípio da economia processual; e

    • Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a provanovamente.

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?

    prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

    SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    Lumos!

  • ERRADO

    " A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal."

    (STF – RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016)”.

  • Gabarito: Errado

    Complementando, atentem-se ao detalhe que passou despercebido:

    "Nos processos administrativos disciplinares, o uso de prova emprestada, ainda que haja autorização do juízo competente, é vedado em razão do direito de proteção à intimidade previsto na Constituição Federal de 1988."

    A assertiva é incisiva ao afirmar que decorre do direito de proteção à intimidade a utilização de prova emprestada, quando, na verdade, aponta a doutrina que ela se funda e se orienta, principalmente, pelo princípio da economia processual. Vejamos:

    Em Antunes, Bianchini e Magaldi (2000, p.4), "é o princípio da economia processual que recomenda o uso da prova emprestada".

    E mais adiante: "A prova emprestada basicamente tem duas funções. A primeira e imediata é a função da economia processual, sendo que, para se evitar gastos e repetições desnecessárias de atos, e para uma maior economia de tempo, a mesma é utilizada em processo diferente daquele originário." (ANTUNES; BIANCHINI; MAGALDI, 2000, p. 9).

  • m a palavra, MARCINHO:

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de provaemprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.

    STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

    Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?

    • Princípio da economia processual; e

    • Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a provanovamente.

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?

    prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

    SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    Lumos!

    07 de Julho de 2019 às 11:13

    Só acrescentando: prova emprestada é aquela que foi produzida em outro processo e a parte interessada pretende que seja apreciada e considerada válida pela autoridade que preside um processo diverso.

    Ela é plenamente aceitável no PAD, desde que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa tanto no processo em que a prova emprestada foi produzida quanto no processo em que a prova empresada será utilizada.

  • uais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?

    • Princípio da economia processual; e

    • Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a provanovamente.

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?

    prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

    SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    Lumos!

  • É admissível a utilização de prova emprestada de inquérito policial em processo administrativo disciplinar, quando garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

  • Gabarito errado com base na Súm 591, STJ e Informativo 521, STJ

    bons estudos

  • A propósito do uso de prova emprestada, produzida em sede judicial, no âmbito de processos administrativos disciplinares, a jurisprudência do STF se mostra no seguinte sentido:

    "Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Processo administrativo disciplinar. Oitiva de testemunha negada. Decadência. Carência de ação. Poderes investigativos do Ministério Público. Elementos de investigação levados aos autos do PAD. Ampla defesa e contraditório assegurados. Provas emprestadas de autos judiciais. Legalidade. Agravo regimental não provido. O ato de indeferimento do pedido de oitiva das testemunhas é ato comissivo praticado pela autoridade coatora, tendo como termo a quo a ciência, pelo requerido, daquela negativa. Tendo transcorrido mais de 2 (dois) anos desde a data de ciência do ato impugnado, não há dúvida quanto à decadência do direito de se impetrar mandado de segurança com esse objeto. Já existe amplo posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de o Ministério Público exercer poderes investigativos, desde que eventual condenação relacionada aos fatos sob apuração esteja pautada em elementos que tenham sido submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. O mesmo raciocínio se aplica, por analogia, aos processos administrativos disciplinares. É legal a utilização de prova emprestada (dados relativos ao sigilo fiscal e bancário do impetrante, apurados durante o curso de inquérito perante o Superior Tribunal de Justiça, e por esse tribunal compartilhados com a autoridade administrativa), máxime quando o próprio impetrante, no exercício de sua defesa, apresenta voluntariamente esses dados no bojo do processo administrativo em que era acusado. Agravo regimental não provido."
    (STF, MS-AgR - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA, Primeira Turma, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, em 18.11.2014)

    A mesma linha é seguida pelo STJ, como se depreende, por todos, do seguinte precedente:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PROVAS EMPRESTADAS DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS TIDAS POR ILÍCITAS EM HABEAS CORPUS. ACUSADO QUE NELE NÃO FIGURA COMO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DISCIPLINAR EM OUTRAS PROVAS. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. I - O Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual, é possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório. Precedentes. II - Extrai-se dos autos ter sido franqueado ao Impetrante, pela comissão processante, acesso às provas colhidas por meio da interceptação telefônica, no bojo do Inquérito Policial n. 077/2006, encaminhadas pela Justiça Federal, após requisição da Corregedoria. III - O Acusado não figura como paciente no Habeas Corpus n. 117. 437/AP, não comprovando que os efeitos do acórdão proferido por esta Corte, tenham sido a ele estendidos. Ademais, tal writ diz respeito à Ação Penal n. 2007.31.00.001954-2, e não à Ação Penal n. 2007.31. 00.001033-7, na qual é réu o ora Impetrante. IV - A autoridade julgadora fundamentou sua decisão em outros meios probatórios, como ouvida de testemunhas e a própria confissão do Indiciado, quanto ao cometimento do ilícito de valimento do cargo público, consubstanciado no pedido de empregos a pessoas por ele indicadas, à empresário do Estado do Amapá, transgressão disciplinar punível com demissão, a teor dos arts. 117, IX, e 132, XIII, da Lei n. 8.112/90. V - Funcionando como Chefe-Substituto do Escritório da Corregedoria, o Presidente da Comissão Processante não exarou qualquer juízo de valor a respeito das provas ou dos eventos atribuídos ao Impetrante, executando meros atos de expediente, destinados tão somente ao andamento processual, sem qualquer carga decisória, e, mesmo atuando no PAD, não foi a autoridade julgadora. VI - Este Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que a constatação de impedimento ou suspeição de membro de Comissão Processante, reclama a comprovação da prolação, no processo administrativo disciplinar, de prévio juízo valorativo quanto às irregularidades imputadas ao Acusado, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. VII - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. VIII - Segurança denegada."
    (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 17815 2011.02.76341-8, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/02/2019

    De tal forma, verifica-se que a assertiva em exame se revela contrária às jurisprudências de nossa Cortes Superiores, razão por que incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Eu tinha acabado de fazer uma questão igual a essa aqui.

  • Não aguento esses professores que acham que tão dando aula de graduação em direito...Por que uma resposta com mais de 20 linhas? Putz, não consegue ser sucinto? Não ensine pra concurso, então.

  • Mais uma questão que não irei salvar em meus cadernos.

  • ais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?

    • Princípio da economia processual; e

    • Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a provanovamente.

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?

    prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

    SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    Lumos!

  • Súmula 591 do STJ: é permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Fui na intuição: O Juiz não iria liberar algo vedado.

  • O item está errado.

    Vide súmula 591 do STJ.

  • O item está errado.

    Vide súmula 591 do STJ.

  • questões com os comentários trocados
  • Os comentários dos colegas estão excelentes, mas para complementar, segue fundamentação da própria Lei nº 9.784/1999:

    Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

    Trata-se de disposição que nitidamente reflete a busca da verdade material, uma vez que não consulta ao interesse público que o interessado deixe de ter provido seu pleito por ausência de documento que demonstre seu direito, documento esse que se encontra na posse da própria Administração” (FORTINI, 2008, p. 144).

    José dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 891) aduz que o princípio da verdade material “autoriza o administrador a perseguir a verdade real, ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que a constituíram”.

    Hely Lopes Meireles (2011, p. 739-740) explica que “o princípio da verdade material, também denominado da liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova lícita de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo”.

    Em todos os conceitos apresentados é possível verificar um núcleo comum: a ampla capacidade investigatória da Administração.

  • Súmula 591 do STJ:

    É permitida a PROVA EMPRESTADA no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente AUTORIZADA PELO JUIZO competente e respeitados o CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

  • Súmula 591É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (Súmula 591, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA Nº 591 - STJ

     

    É PERMITIDA A “PROVA EMPRESTADA” NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DESDE QUE DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE E RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

  • O STF e o STJ já decidiram que a prova obtida por meio de interceptação telefônica PODE ser usada em outros processos (prova emprestada). Já foi autorizada inclusive em processo administrativo disciplinar.

    GABARITO ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    FONTE: WWW.STJ.JUS.BR

  • Errado.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Questão comentada pelo Prof. Rodrigo Cardoso

  • Errado.

    É possível a prova emprestada.

    Súmula 591 STJ.

  • STJ

    Súmula 591 -  É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • ERRADO

  • Errado

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado? SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias. STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 591/STJ: É permitida a �prova emprestada� no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Súmula 591 do STJ,

    -> permite “prova emprestada” no PAD

    ->deve ser devidamente autorizada pelo juízo competente✓

    ->respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Rumo a gloriosa!

    (1171)

    (0)

  • Só eu que me incomodo com os comentários das questões dos professores que são gigantes, copia e cola da jurisprudência sem aliviar o "juridiques"

    Acabo buscando comentários mais simples dos concurseiro q vezes me ajudam bem mais.