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CORRETA---
CF-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Competência para legislar sobre Águas é privativa da União, pelo texto expresso da CF/88, embora esteja inserida no conceito de meio ambiente e conservação da natureza. Atentar para esse detalhe.
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Gabarito: CERTO
PREVISÃO CONSTITUCIONAL: Art. 22, XII e art. 24, VI, CF/88.
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Em via de regra, quando aparece "ÁGUA" é privativo da União (exceto no caso do art. 23, XI ("registrar, acompanhar e fiscalizar os recursos hídricos em seus territórios").
E tudo que já apareceu no desenho "Capitão Planeta" e foi protegido por ele (esse é para o pessoal mais antigo rsrs) é concorrente (caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo, recursos naturais etc)
VAI PLANETA!!! haha
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MACETE QUE PODE AJUDAR NA HORA DA PROVA:
CONTROLE DA POLUIÇÃO => COMPETÊNCIA CONCORRENTE
COMBATER A POLUIÇÃO => COMPETÊNCIA COMUM
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
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Trata-se de uma assertativa CORRETA, com base nos artigos 22, XII e 24, VI, ambos da CRFB/88., pois compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; (COMPETÊNCIA PRIVATIVA - só cabe a tal ente de forma exclusiva legislar sobre tal assunto...) e compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. (COMPETÊNCIA CONCORRENTE) - cabe aa todos os entes descritos na legislação e de forma concorrente criar leis sobre tais assuntos..
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COLEGUINHAS,
Lembrar que a competência legislativa, no caso de ÁGUAS, é privativa da União (Art. 22. IV e XII ).
Contudo a atribuição administrativas, para fiscalização, continua a ser COMUM.
Lumos!
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Macete que utilizo:
CONtrole da poluição - CONcorrente
COMbate à poluição - COMum
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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Somente chamar atenção para esse julgado
o Informativo 870 do STF, utilizando a palavra concorrente e não residual: “O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. (...) a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades (2). Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF (3), legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.” (STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 29/6/2017)
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Competência Ambiental
I - Competencia Legisltativa (edição de leis)
1) Privativas: apenas um ente federado legisla sobre o tema.
a) União - art. 22 da CF
*rol taxativo
*inc. IV - Águas
*inc. XI - Trânsito
*inc. XII - Recuros Minerais
*inc. XXVI - Atividade Nuclear
b) Município - art. 30, inc. I da CF - sobre interesse local
c) Estado - art. 25, § 3 da CF - mediante Lei Complementar
*Regiões Metropolitanas
*Aglomerações urbanas
*Microregiões
d) DF: competência legislativa de Estados e Municípios.
2) Concorrente: mais de um ente legisla sobre o tema
a) U, E, DF: art. 24 da CF
*inc. I - Direito urbanístico
*inc VI - Floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poulição.
*inc. VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turisticfo e pasagístico.
*inc. VIII - Responsabilidade por dano ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
b) Municípios: pode legislar de modo suplementar (no que couber) - art. 30, II, CF
Obs.: Superveniência de lei geral federal suspende (não revoga) a aplicação de lei estadual
II - Competência Material ou Administrativa (competência para prestar serviço público ou exercer poder de polícia)
1. Competência Exclusiva: apenas um ente federado presta o serviço público.
a) União: art. 21 da CF
*rol taxativo
*XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações.
*inc XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso.
*inc. XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbano.
*inc. XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a insdustrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados...
b) Municípios: serviços de interesse local - art. 30, inc. V da CF.
*transporte coletivo
c) Estados: art. 25, §1º e §2º, CF
*serviço local de gás canalizado (art. 25, §2, CF)
*Estado tem Competência remanescentes ou residuais (art. 25, §1, CF)
d) DF: art. 32, §1, CF - presta os serviços estaduais ou municipais.
2. Competência Comum: serviços públicos que são prestados por mais de um ente federado - art. 23 da CF
U, E, M e DF:
*inc. III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
*inc. IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
*inc VI - proteger o meio ambiente e compater a poluição em qualquer de suas formas.
*inc. VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
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O STF analisou a Constituição de São Paulo, que proíbe a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado. Os ministros, à unanimidade, conferiram interpretação conforme a Constituição Federal à expressão "sob qualquer pretexto", no sentido de admitir a autorização da caça unicamente para fins de pesquisa científica ou para controle populacional de espécies que ameacem o equilíbrio ambiental, em ambos os casos, mediante autorização do Poder Público.