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GABARITO: ERRADO
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O EIA / RIMA, conforme o texto constitucional (art. 225, § 1º, IV, CF), em regra, só vão ser obrigatórios para aquelas atividades que tenham um significativo impacto ambiental. Então, o EIA pode compor o procedimento de Licenciamento Ambiental, mas ele não é obrigatório de ser composto. Ele só vai ser composto quando aquela atividade tiver um significativo impacto ambiental. Contudo, apesar da necessidade de realização do EIA, como regra, o Poder Público não fica vinculado a ele.
Por outro lado, vale ressaltar que, excepcionalmente, a legislação federal prevê a exigência do processo de licenciamento ambiental clássico ou do EIA/RIMA como estudo ambiental obrigatório (v.g. as 16 atividades listadas no art. 2° da Resolução CONAMA 01/86).
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→ O EIA será o estudo que tem por finalidade analisar os impactos causados pela obra, propondo condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser adotado para sua construção.
→ O RIMA é o relatório conclusivo que traduz os termos técnicos para esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental.
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Q248616: Lei estadual pode dispensar a realização de EIA se restar comprovado, por perícia, que determinada obra não apresenta potencial poluidor. ERRADO.
Assim fica difícil.
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Pedro Paulo, a Lei estadual não pode dispensar a realização do EIA, conforme está assentado na jurisprudência do STF. As normas gerais são de de competência da União para disciplinar tal matéria em restrição ao meio ambiente. Assim, a lei estadual padece de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, usurpando competência da União.
Vê-se, pois, que o problema não é nem a restrição quanto à matéria, até porque existem situações de dispensa do EIA/RIMA previstas em lei. O problema foi de competência para regular o tema.
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Resposta: errado.
O EIA/RIMA só vai ser obrigatório para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental, quando o empreendimento puder causar significativa degradação do meio ambiente (Vide Art. 3º da Resolução CONAMA 237/97).
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Quanto comentário do colega Pedro Paulo Holanda Cordeiro sobre a questão Q248616 (Lei estadual pode dispensar a realização de EIA se restar comprovado, por perícia, que determinada obra não apresenta potencial poluidor), entendo que não há qualquer conflito com a presente questão.
A Q248616 tá errada pela questão da competência, e não pela possível obrigatoriedade do EIA/RIMA em todo licenciamento. A conclusão é: o EIA/RIMA não é obrigatório em todos os licenciamentos (apenas é obrigatório nos casos de significativo impacto). Além disso, outros entes não podem estipular hipóteses em que ele (EIA/RIMA) será dispensado pq haveria volação da competência federal prevista no art. 24, VI, da CF.
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Incumbe ao Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade" (art. 225, § 1º, IV, CF);
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Item ERRADO
Gostou siga nosso insta @prof.albertomelo
Bem nobres - para acertar essa questão passo esse macete direto:
PALAVRA CHAVE - apenas quando há "significativo impacto ambiental" exige EIA/RIMA.
Percebam que a CF só exige nessa situação. Fundamento: art. 225, § 1º, IV, CF
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Existe mais de um tipo de licenciamento ambiental. Um é feito em caso de atividade que tem potencial de causar significativa degradação ambiental (ART 225, constituicao ), nesse caso o EIA e o respectivo RIMA serão obrigatorios.
contudo, empreendimentos que não causem significativa degradação poderão ter outro tipo de licenciamento ambiental, nesse caso não há que se falar em produção de EIA/ RIMA. Esse segundo tipo de licenciamento é fundamentado pela resolução Conama 237 que define assim licenciamento ambiental:
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"procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso."
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Errado
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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Gabarito: errado
CF, Art. 255.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Ou seja, o EIA/RIMA não é obrigatório para toda e qualquer realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental. Sendo devido apenas quando houver potencial para significativa degradação do meio ambiente.
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Pegadinha clássica na área ambiental.
O EIA (Estudo de Impacto Ambiental) é exceção, previsto apenas quando a atividade for de significativo impacto ambiental, por expressa disposição constitucional! Imagine o impacto de uma mineradora, por exemplo. É um procedimento com MAIS formalidades.
Todavia, há estudos com nomes parecidos, como AIA (Avaliação de Impactos Ambientais). Estes ocorrem com mais frequência, em atividades com menor potencial de danos ao meio ambiente. É um procedimento com MENOS formalidades.
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Inicialmente, é
preciso diferenciar “estudos ambientais" de “estudo de impacto ambiental". A
Resolução CONAMA nº 237/97 ilustra bem a diferença entre o gênero estudo
ambiental e suas espécies.
Conama, Res. 237, Art. 1º, III - Estudos Ambientais:
são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Quaisquer
atividades que possam causar algum impacto ambiental devem ser objeto de estudo
que verifique a sua intensidade e extensão, contudo, nem sempre esse estudo
será o EIA/RIMA.
O estudo
prévio de impacto ambiental – EIA, conforme previsão do art. 225, §1º, IV, da
CF, é exigido apenas em casos que a instalação da obra ou atividade seja
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:
CF, art. 225 § 1º Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
A título
exemplificativo, a Resolução CONAMA nº 1/86, em seu art. 2º, lista diversos
casos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, exigindo
elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
ambiental – RIMA para concessão de licenciamento ambiental.
Mas como
ressaltado, não são todos os casos - mas apenas os considerados potencialmente
causadores de significativa degradação ambiental que exigirão EIA/RIMA para a concessão
de licenciamento.
Sendo assim, o item deve ser assinalado como incorreto.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Só é obrigatório EIA/RIMA para as atividades que causem significativo impacto ambiental!