SóProvas


ID
300427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao controle de constitucionalidade de leis, julgue
os itens de 9 a 13 de acordo com o posicionamento do STF.

O município de Aracaju pode ajuizar, perante o Tribunal de Justiça de Sergipe, ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal que fira a Constituição estadual.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar qual o erro da alternativa? Fiquei sem entender!
  • Também errei essa questão, mas creio que por desatenção.

    Na esfera federal, a legitimidade para a propositura de ADI não é do Estado e sim do Governador do Estado e do Distrito Federal, bem como não é a União a legitimada, mas sim o Presidente da República, como está expresso no artigo 103 da Constituição Federal.

    Tanto é assim que é requisito essencial a assinatura da peça pelo Governador ou Presidente, não a suprindo a assinatura pelo Procurador do Estado ou pelo Advogado Geral da União, respectivamente.

    Creio que pelo princípio da simetria o mesmo deve se dar em âmbito municipal, de forma que a legitimação é do Prefeito e não do município de Aracaju. Assim deve estar disposto na Constituição do Estado de Sergipe.
  • Conforme o colega referiu acima, está incorreta em razão de ser o Prefeito e não o Município o competente.
    Tal pode ser confirmado, embora por simetria já se mataria da questão, na Constituição de Sergipe, que assim dispõem:

    Art. 108. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

    I - o Governador do Estado;

    II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

    III - o Procurador Geral de Justiça;

    IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;

    V - partido político com representação na Assembléia Legislativa ou na Câmara de Vereadores;

    VI - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores;

    VII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

  • ERROS:


    1. Município não é um dos legitimados ativos para propor ADIN e ADC.
    2. ADIN é submetida STF (órgão de cúpula do Judiciário).

    O controle abstrato é exercido exclusivamente perante o STF por meio das seguintes ações: ADIN, ADIPO, ADC, ADPF.

    Ações submetidas a Tribunais fazem parte do Controle Difuso ou Concreto.
  • Não Adin, mas respr. de inconst.
  • Não há simetria de legitimados de Constituição Federal frente a Constituição Estadual.

    O STF sinalizou que cabe a Constituição de cada Estado dispor de seus legitimados conforme desejar, considerando apenas a limitação imposta pelo artigo 125 da CF (vedação de monopólio a único legitimado):

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.


    As deduções dos colegas acima podem nos induzir a erro na hora da prova. Temos que tomar cuidado e pesquisar mais antes de comentar as questões.
  • Fiquei com dúvida, alguém pode complementar.

    Obrigado
  • Bruno,
     
    A ação cabível perante o Tribunal de Justiça com o objetivo de que se reconheça a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual em face de Constituição Estadual é a Representação de Inconstitucionalidade, e não a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.
     
    Art. 125, p. 2º da CF
    Espero ter ficado mais claro!
    Bons estudos.
  • Muito simples. A ADIN só pode tratar de leis ou atos normativos FEDERAIS OU ESTADUAIS, municipais, não.
    Já a ADECON, apenas FEDERAIS.
    Na ADPF,aí sim,podem ser tratados FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
  • O município de Aracaju pode ajuizar, perante o Tribunal de Justiça de Sergipe, ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal que fira a Constituição estadual. - GABARITO: errado

    Galera, a questão é bem simples, uma vez que não há a necessidade de entrarmos, nesta questão, no mérito a respeito do modelo de controle de constitucionalidade no âmbito estadual.
    Note que a questão fala em uma ADIN tratando de lei municipal. Como é de conhecimento "de todos", não cabe ADIN em face de lei municipal. Para esta questão tenham em mente apenas o seguinte:
    - ADIN: lei federal + estadual/df;
    - ADCON: lei federal;
    - ADPF: lei federal, estadual/df, municipal e direito pré/88.
    Bons estudos !!!

  • Colegas concurseiros, muito cuidado com a regra geral, vejam:
    Lei Municipal não pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade frente à Constituição da República (MUITA ATENÇÃO POIS ESSA É A REGRA GERAL, MAS HÁ UMA EXCEÇÃO QUE EXPLICO ABAIXO), veja o que a carta maior diz:
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Já os atos municipais que são desafiados por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade frente à Constituição dos Estados (ATENÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NÃO FEDERAL), cujo julgamento se dará no Tribunal de Justiça respectivo:
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Assim, se a norma municipal em comento viola a intimidade e dignidade, e se tais normas são de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, então deverá ser movida Ação Direta de Inconstitucionalidade face à Constituição local, cujo julgamento se dará no Tribunal de Justiça local.
    Não é caso de ADPF, eis que possui esta ação sempre caráter subsidiário, o que significa dizer, nos termos de seu art. 4º, §1º, que "não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.". Assim, sendo possível o manejo de ADI no Estado, não se pode utilizar da via da ADPF.

    Pelo exposto, percebe-se que a resposta está ERRADA pelo fato de o Prefeito ser o legitimado para ingressar com a ADI e não o município de Aracaju. Já na questão de ADI em face de lei municipal que fira a CE, está totalmente correto, segundo exposto no Art.125, §2º da CF/88.
  • Concordo com o Helder. Lembrando que muitas vezes é utilizada a nomenclatura "ADIN estadual" no lugar de representação de inconstitucionalidade. Portanto, não se prendam somente a este detalhe...
  • Sim, devemos tomar cuidado com os comentários.
    Disseram simplesmente que ADI somente em Leis Federais e Estaduais, no entanto, tal afirmativa só se torna verdadeira se completarmos dizendo que isso é fidedigno para o controle onde o parâmetro é a CRFB. 

    A questão acima, que versa sobre Lei Municipal, tem como parâmetro a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, o que torna perfeitamente possivel controle de ADI no TJ de Leis Municipais, logo, o erro na questão só pode ser na legitimação do Município e não no Prefeito, como deveria ser.
  • Galera, vamo ter mais responsabilidade antes de comentar!

    Quanto comentário errado numa página só.

    Comentários baseados em achismos deveriam ser evitados....
  • O comentário do colega Helder Tavares é o mais completo e o mais perfeito que já vi no QC!!! Parabéns!
  • Até onde sei no que tange aos estados, e no que se referem as suas constituições, estes podem estabelecer os legitimados, contanto que não seja apenas um único legitimado, confesso que não entendi o erro da questão e não requer neuhuma simetria em realaçã a CF/ Art 103.
  • O Município não tem legitimidade para ingressar com a ADI no TJ local
  • O art. 125, § 2º da CF dispõe sobre a instituição da Representação de Inconstitucionalidade (que pode ser chamada de ADI ou RI estadual) em face de lei ou ato normativo estadual ou municipal.
    Embora não tenha sido incluída previsão para a criação, em âmbito estadual, da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, da ação declaratória de cosntitucionalidade, muito menos da ADPF, o STF entende que nada impede esta inovação pelas Constituições Estaduais, em nome do principio da simetria.

    A CF, ao dispor sobre o controle de constitucionalidade estadual dez apenas uma objeção: que a legitimação para agir seja atribuída a apenas um órgão ou entidade.
    Tendo em vista que não há lei regulamentando o controle no plano estadual, aplicam-se, por analogia, ao controle de constitucionalidade estadual as mesmas normas relativas ao controle de constitucionalidade federal.
    (Fonte: Direito Constitucional 2ª edição, Flávia Bahia Martins)

    Concluindo: o erro da questão é justamente a legitimação, visto que o Município deve ser representado em juízo, ativa e passivamente por seu Prefeito ou Procurador (artigo 12 do CPC).
  • Errei. Muitas vezes já vi a expressão ADIN estadual, o que me levou a crer que seria sinônimo de representação de inconstitucionalidade ( a ADIN em si já teve nome de representação de inconstitucionalidade em 1946). 

    Alguns colegas estão equivocados quanto ao cabimento do controle concretado da lei municipal em face da CE, é possível sim. A questão não fala de CF. Ainda que de norma de reprodução obrigatória é possível o controle. 
    O legitimado é definido pela Constituição estadual e NÃO tem simetria com o legitimado da CF. Assim, a CE não precisará ter os chefes do executivo como legitimado. A única vedação é de que um único sujeito detenha a legitimidade, como no caso de constar apenas o MP. 

    Enfim, no fim não se a prova exigia o conhecimento da CE de Sergipe ou se usou a ADIN como termo diferente de Representação de Inconstitucionalidade. 

  • Pessoal, cabe a cada Estado-membro disciplinar os legitimados para propor as ações diretas de inconstitucionalidade/declaratórias de constitucionalidade etc. 

    Dessa forma, não se resolve esse exercício com base na inferência de que deve-se respeitar o princípio da simetria. Deve-se, na verdade, analisar a Constituição Estadual do Estado de Sergipe, a qual não prevê o Município como legitimado. Esse é o erro.

    E outra... não é porque está escrito "ação direta de inconstitucionalidade" que há erro na questão. Esse termo é inclusive empregado pela Constituição do Estado de Sergipe.

                      Art. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: 
                       I - processar e julgar originariamente: 
                      c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual, e de lei ou de                       ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual;

    Há muitos comentários equivocados dos colegas. Sugiro cautela. 

  • RESUMO SOBRE OS LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI/ADC/ADO/ADPF PERANTE O STF

           

    (1) TRÊS MESAS:

    (a) Mesa do Senado        

    (b) Mesa da Câmara 

    (c) Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

                      

    (2) TRÊS PESSOAS/AUTORIDADES:

    (a) Presidente da República

    (b) Procurador Geral da República

    (c) Governador de Estado ou do DF

                        

    (3) TRÊS INSTITUIÇÕES/ENTIDADES

    (a) Partido Político com representação no CN

    (b) Conselho Federal da OAB

    (c) Confederação Sindical (CS) ou Entidade de Classe (EC) de âmbito nacional.

     

    OBS 1: os nomes sublinhados referem-se aos legitimados especiais, ou seja, aqueles que necessitam demonstrar a pertinência temática (nexo de causalidade entre o interesse defendido pelo legitimado ativo e o objeto por ele impugnado). Os demais são legitimados universais, não necessitando demonstrar pertinência temática em suas ações.

     

    OBS 2: Governador de Estado pode ajuizar ADIN contra lei de outro Estado, desde que demonstre que há pertinência temática. Neste sentido: "Tratando-se de impugnação de ato normativo de Estado diverso daquele governado pelo requerente, impõe-se a demonstração do requisito ‘pertinência’." (ADI 902-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-3-1994, Plenário, DJ de 22-4-1994).

     

    OBS 3: Não se considera entidade de classe a associação que, a pretexto de efetuar a defesa de toda a sociedade, patrocina interesses de diversas categorias profissionais e/ou econômicas não homogêneas. Entidade de classe de âmbito nacional dever ser de classe profissional homogênea. Assim, entidades como a UNE e a CUT não podem propor ações do poder concentrado.

     

    OBS 4: Nãosimetria entre a CF e as CEs no que se refere aos legitimados para propor as ações de controle abstrato de constitucionalidade. Cabe à Constituição de cada Estado dispor de seus legitimados, considerando apenas a limitação imposta pelo artigo 125 da CRFB/88: § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

     

    GABARITO: ERRADO