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ID
300430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, julgue
os itens subseqüentes.

A responsabilidade civil de concessionária de serviço público de transporte municipal é objetiva apenas relativamente aos usuários do serviço.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. – R.E. conhecido e provido. 1 
  • Essa questão está desatualizada. O entendimento do STF atualmente é no sentido de que mesmo para os não usuários a responsabilidade civil é objetiva.
  •  A questão realmente está desatualizada, ante o novo posicionamento do STF, constante do Informativo 557 do Supremo Tribunal Federal:

    RE 591874 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO


    Nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado.
    Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes).
  • Poxa, assim não dá para continuar contribuindo ao site. A QUESTÃO REALMENTE ESTÁ DESATUALIZADA. A gente paga e o dono do site não faz nada. Não corre atrás de atualização, não cria novidades. Por favor né!!!
  • Se vcs observam que a questão esta desatualizada e apenas fazem um comentario a esse respeito, estão agindo erroneamente!

    Na mesma barra onde há "adicionar comentarios", tem lá "encontrou algum erro?". É neste link que vc deve fazer sua observação quanto a desatualização da questão! Assim, com a devida fundamentação correta, os moderadores do site poderão marcarem como desatualizada!!

    Vamos parar de reclamar e agir!!!
  • Hoje a questão estaria CERTA, tendo em vista o RE n 591.874/2009, segundo o qual " enfatiza a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal ... conclui pela responsabilidade civil objetiva da empresa privada prestadora de serviço público em relação à terceiro não usuário do serviço".
    Nesse caso, um ônibus de empresa privada presadora de serviço de transporte coletivo que venha a tropelar um transeunte, responderá esta empresa objetivamente.