SóProvas


ID
3004330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção.


Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil:

     

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • É caso de preclusão consumativa, uma vez que deve oferecer a reconvenção no mesmo ato da contestação.

    A questão fala em preclusão lógica, por isso foi considerada errada. 

  • "Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na

    contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão

    consumativa. E vice-versa." Gonçalves 2018

    Sobre os diferentes tipos de preclusão, a doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face

    do decurso do tempo (preclusão temporal),

    da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e

    do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

  • - Preclusão lógica: consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente. Por exemplo, se a parte aquiesceu com a sentença e cumpriu o que foi nela determinado, não poderá mais recorrer (CPC, art. 1.000).

    - Preclusão consumativa: o ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado. Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.

  • O art. 343 é expresso: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção (...)”.

    Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa.

    (Marcus Vinicius Gonçalves Rios (2018))

  • GAB E, o erro está na parte preclusão lógica, seria consumativa.

  • Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.

    Se o prazo da contestação é ampliado, como nas hipóteses em que ela é apresentada pelo MP, Fazenda Pública, DP ou litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, não sendo o processo eletrônico, isso repercute também no prazo de reconvenção, já que esta é apresentada com aquela.

  • O erro está quado diz que a autarquia deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação. § 6º, art. 343. O reú pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Entendo que a autarquia não exerce seu direito de pretensão, mas sim o ente, por meio do órgão de advocacia pública. 

     

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Como ação nova não teria problema, na mesma ação seria preclusão temporal

  • Questão horrível, inidônea, que não mede conhecimento e transforma o candidato num psicopata ....

  • Preclusão será consumativa.

  • O momento para que o réu apresente a reconvenção é no mesmo momento de apresentar a contestação. Contudo, a reconvenção poderá ser apresentada independente de ser oferecida contestação, conforme dispõe o artigo 343,  § 6º do CPC, ora veja:

    Art.343 Na contestação, é lícito o réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa.

     § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Ante o exposto, verifica-se que a questão erra ao afirmar que a reconvenção será oferecida junto com a contestação. Contudo, é importante observar que caso o réu ofereça contestação e não apresente reconvenção, este não poderá reconvir em outro momento, pois ocorrerá a preclusão consumativa.

  • O enunciado fala em "Vara Federal de uma Comarca", mas até onde eu sei, ao tratar da Justiça Federal, é usada a expressão "subseção judiciária".

    Nada que anule a questão, mas deixa com aspecto meio porco...

  • Além do erro da espécie de preclusão que, de fato, é a consumativa e não a lógica, a questão também não está errada pelo fato de que a Autarquia poderia manejar uma ação autônoma sem reconvir ? Apesar ser menos útil que a reconvenção, não acho que seja impossível. Aguardo a opinião dos colegas.

  • É certo que o prazo para o réu apresentar reconvenção é o mesmo para apresentar contestação, devendo fazê-lo na mesma peça processual (art. 343, CPC/15). Não o fazendo, porém, haverá preclusão consumativa e não preclusão lógica. A preclusão consumativa decorre do efetivo exercício de determinada faculdade processual e não da prática de ato incompatível com ela, como ocorre na preclusão lógica.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • PRECLUSÃO LÓGICA

     

    Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-MA / Prova: Juiz - Em relação aos atos processuais, assinale a opção correta. (...) c) A preclusão lógica, que se caracteriza pela impossibilidade da prática de um ato processual em razão da prática de um outro ato incompatível com aquele que se pretendia realizar, atinge, quanto aos atos que poderiam praticar, as partes e o juiz.

     

    Ano: 2019 / Banca: CESPE / Órgão: DPE-DF / Prova: Defensor Público - Ocorrerá a preclusão lógica do recurso para a parte que aceitar, ainda que tacitamente, sentença que lhe foi desfavorável. (CERTO)


     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA

     

    Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-DFT / Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa - Há preclusão consumativa quando o ato processual é realizado, de modo que não poderá ser realizado novamente. (CERTO)

     

    Ano: 2018 / Banca: FGV / Órgão: TJ-SC / Prova: Técnico Judiciário Auxiliar - Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação. Nesse cenário, deve o juiz: (...) c) deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa; (GABARITO)

     

  • o erro está no trecho: "autarquia deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação", no caso, seria poderá

    xoxo

  • ERRADO

    PRECLUSÃO TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

     

    PRECLUSÃO ORDINÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua irregularidade; se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido. Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.

     

    PRECLUSÃO PUNITIVA OU PRECLUSÃO-SANÇÃO: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de uma sanção; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

     

    PRECLUSÃO PRO JUDICATO ou PRO JUDICATA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

  • Gabarito: Errado

    O réu pode:

    só contestar

    só reconvir

    contestar + reconvir na mesma petição

    Logo, ...ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação...torna a questão incorreta.

    Bons estudos!

  • A PRECLUSÃO DA QUESTÃO É CONSUMATIVA, SIMPLES ASSIM.

  • Puts errei... preclusão CONSUMATIVA

  • Olhem o comentário do professor!

    A questão não é relativa ao artigo 343, § 6º do CPC, como relata o comentário mais curtido, por incrível que pareça! Mas sim com as formas preclusivas dos atos processuais praticados ou não. Não vá pela maioria, nem sempre ela tem razão! 

  •  

    Errado.

    Em primeiro lugar, cumpre-se destacar que realmente o momento oportuno para se propor a reconvenção é na contestação (art. 343 CPC). Ademais, cumpre-se lembrar que nada impede o réu propor a reconvenção sem ter apresentado contestação (art.343 §6°) e a recíproca também é verdadeira.  

    Contudo, se a autarquia resolver propor a contestação e a reconvenção, deverá fazer na peça de contestação, pois se não propor a reconvenção nesse momento ocorrerá a preclusão consumativa, visto que a oportunidade para reconvir já terá se consumado. Assim, não ocorreu preclusão lógica, a qual impede o sujeito de praticar determinado ato processual, por este ser incompatível com conduta anterior adotada por ele.

    Posteriormente, a autarquia poderá ingressar com uma ação autônoma, mas naquele processo não poderá mais reconvir, pois perdeu a oportunidade para tanto. 

  • Na verdade, acredito que o erro da questão não está em afirmar que a autarquia deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, pois o próprio art. 343 do CPC prevê essa possibilidade:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Logo, a questão não está errada ao prever essa possibilidade.

    O erro, pois, estaria em afirmar que essa preclusão seria a lógica.

    A preclusão pode ser:

    Temporal: quando a perda decorre da não realização do ato em determinado prazo.

    Lógica: não se permite que a parte realize um ato posterior incompatível com o anterior.

    Consumativa: realizado o ato, não se admite que seja novamente realizado.

    Pro iudicato: destinada ao juiz.

    Ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior.

    Máxima: quando ocorre a coisa julgada.

    Qualquer erro, por favor, avisar.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
     

  • Ao contestar deverá reconvir, se não fizer, não poderá mais -> ocasiona a preclusão consumativa.

    LoreDamasceno.

  • Pode reconvir sem contestar e contestar sem reconvir, mas se quiser contestar e reconvir tem que fazer isso junto, sob pena de preclusão consumativa.

  • Em pleno 2019, a CESPE falando em procedimento ordinário, tenha a santa paciência. Se é a gente que faz isso em uma prova, toma um toco do examinador.

    O procedimento é comum ou especial.

  • ERRADA - Preclusão consumativa

  • Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

               A PRECLUSÃO é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. 

    1 -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL com ele.

    Ex.:   na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

    Ex: RÉ que junta guia de pagamento informando o cumprimento da sentença, sem qualquer ressalva quanto a eventual interposição de recurso. Dentro do prazo recursal de recurso, o devedor junta guia de pagamento da dívida.

    2-    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO: perda de um poder processual em RAZÃO DO SEU EXERCÍCIO. A ideia é simples, VEDA-SE À PARTE REPETIR ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO.

    Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta  não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

     

    3-        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO. PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    4 -       PRECLUSÃO SANÇÃO:     preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

  • Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

    Acredito que a questão tenha mais de um erro.

    Primeiro não acredito haver preclusão: mas se houvesse preclusão esta seria consumativa.

    Mas o erro que acredito ser o mais importante é o de vincular as pretensões da autarquia à apresentação de reconvenção (como se a autarquia devesse reconvir para buscar ser ressarcida). Neste ponto é importante deixar claro que tanto pode ser apresentada reconvenção, como também pode ser proposta uma ação autônoma (respeitado apenas os prazos prescricionais) e cuja ação autônoma poderá ser distribuída no mesmo dia e horário da contestação inclusive. Ou seja, a não apresentação de reconvenção não gera qualquer prejuízo ou qualquer preclusão ao direito buscado pela autarquia - de modo que o exercício do direito de ação poderá ser realizado por reconvenção ou, a livre critério da autarquia, por via de ação autônoma.

  • Não precisava nem falar de preclusão de qualquer tipo, já que a autarquia poderia ajuizar ação autônoma. Mas... se formos falar em preclusão, seria a consumativa, não a lógica.

  • Em nenhum momento a pergunta diz que a pretensão da Autarquia é conexa com a principal, o que fundamentaria a reconversão. Acertei com esse raciocínio.