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CPC:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
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Apenas complementando:
Trata-se de assistência simples, pois Joana não é titular do direito em questão.
Se fosse, seria assistência litisconsorcial.
Abraços!
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ITEM CORRETO.
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JUSTIFICATIVA: NCPC Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Pontue-se, ainda, que a doutrina tem advogado que a assistência poderia se dar desde a petição inicial até o trânsito em julgado da demanda. Não obstante, os atos já praticados estarão protegidos pela preclusão e não serão repetidos, devendo o assistente a assumir o processo no estado em que se encontra.
Em complemento, doutrina majoritária e jurisprudência têm admitido a assistência não só na fase de conhecimento, mas também na fase executiva.
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Informação adicional: não cabe OPOSIÇÃO em ação de usucapião por falta de interesse processual (pode-se impugnar por meio de simples contestação) - INFO 642 STJ
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Assistência
-Intervenção Voluntária/Espontânea/Compulsória
-Demonstração de Interesse Jurídico
-Admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição
-Requerimento de assistência não suspende o processo principal
-As partes terão o prazo de 15 dias para manifestarem-se sobre o requerimento
-Tendo uma das partes alegado falta de requisito essencial, o juiz decidirá sem suspensão do processo
-Não havendo impugnação em 15 dias, o pedido de assistência será deferido, salvo rejeição liminar
-Decisão que acatar ou não o Pedido de Assistência caberá Agravo de Instrumento c/ efeito devolutivo
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Assistência até o trânsito em julgado
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Acredito que o enunciado está errado porque o art. 10, da Lei 9.099/95, esta trata do procedimento sumaríssimo, veda/proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro, inclusive a assistência:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
a referida lei é especial e, por isso, prevalece sobre a norma geral. questão errada, mas a banca considerou correta. passível de recurso.
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Essa ação não seria processada em juizado especial, pois, além de possuir natureza complexa o que ofenderia o disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, trata-se de ação cujo valor da causa é bem acima do teto conferido ao rito sumaríssimo (vide art. 291 e ss do CPC).
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A resposta é correta. A Assistência é uma modalidade de intervenção de terceiro em que um terceiro, desde que tenha interesse jurídico na demanda, ingressa na ação para auxiliar uma das partes.
O interesse jurídico é demonstrado quando o assistente for sofrer consequências reflexas com o resultado da demanda judicial.
A assistência cabe em qualquer tipo de processo, e em qualquer momento do processo, porém, o assistente não poderá intervir em atos praticados no passado.
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Os requisitos para a intervenção são:
• não fazer parte do processo no qual deseja ingressar;
• interesse jurídico na vitória de uma das partes do processo;
• querer ingressar em processo pendente, no qual a sentença ainda não tenha transitado em julgado.
Não cabe no microssistema dos Juizados, nos processos de natureza objetiva e em sede de Mandado de Segurança (STJ, Corte Especial, REsp 1.101.740/SP).
Não entendi o porque da questão estar correta.
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Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
** Terceiro que ingressa em processo alheio, tornando-se (parte (exceto o amicus curiae).
** O interesse é SEMPRE JURÍDICO, não se trata de interesse econômico apenas.
Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER PROCEDIMENTO e em TODOS OS GRAUS de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. ** Em fase de recurso: RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.
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CUIDADO, para aqueles que fundamentaram o erro da questão levando-se em consideração a Lei 9.099/95 (dos Juizados Especiais):
1- Reivindicatória no Juizado? Alta complexidade, versa sobre propriedade... A questão fala sobre ação reivindicatória e a 9.099 permitiu que a ação de despejo para uso próprio e as possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 mínimos lá fossem processadas, agora reivindicatória nunca "vingou", até procurei na jurisprudência. O correto é o processamento da reivindicatória na Justiça Comum. O argumento de que não é admitido intervenção de terceiros no Juizados Especiais Cíveis é válido, mas não se aplica ao caso.
2- Fundamento da resposta é o Art. 119 do CPC.
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Portanto, pra mim a alternativa está correta.
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Quer dizer que se ela demonstrasse interesse jurídico desfavorável à Maria ela não poderia ingressar na demanda?
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Atenção, não confundir assistência do NCPC com a do CPP:
(NCPC) Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
(CPP) Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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GABARITO: CERTO
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
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a questão é confusa.
no Art. 119.do CPC diz que a assistência será admitida em qualquer procedimento, conforme abaixo:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Porém na lei 9099/95 diz que
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Logo, tanto a questão quanto a lei fica confusa.
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A assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em
processo alheio para auxiliar uma das partes. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o
terceiro o processo no estado em que se encontre. A assistência é admissível em qualquer procedimento.
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No caso, não há dúvidas de que Joana tem interesse em que Maria se sagre vencedora na demanda, eis que, não sofrendo ela a evicção, não será posteriormente demandada por ela em ação regressiva.
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Questionável. Por mais que se possa imaginar que a intervenção como assistência seria em favor de Maria, isso está longe de ser uma condição possibilitadora do ingresso como assistente.
"É admissível que Joana solicite o seu ingresso no processo como assistente, independentemente do procedimento ou do grau de jurisdição no qual esteja tramitando o processo, desde que demonstre seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável à Maria."
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
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Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15).
A doutrina explica que "a assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontre. A assistência é admissível em qualquer procedimento" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18a edição, Bahia. Editora JusPodvim, 2016, 2016, p. 487).
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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simples letra da lei do ART.119, parágrafo único. Não consigo entender como tanta gente vê questionamento em determinadas questões. Se vc sempre fazer conjecturas: e se isso e se aquilo, vc irá sempre gerar dúvida e acaba por errar questões simples como essa.
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Gabarito:"Certo"
O interesse de Joana na causa se resume ao reconhecimento da Maria como ex-proprietária para que aquele contrato de compra e venda não seja declarado inválido.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
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GAB. C
Lembrar da INTERVENÇÃO ANÓDINA OU ANÔMALA:
Q60540: A pessoa jurídica de direito público pode ingressar no feito servindo-se de forma anômala de intervenção, que a autoriza a esclarecer questões de fato e de direito e até a recorrer, se for o caso. Cespe - TRF 5 - Juiz Federal.
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A ação reivindicatória possui natureza real, tendo como fundamento do pedido (posse) a propriedade e o direito de sequela inerente a ela.
A competência, portanto, não pode ser dos juizados, mas da justiça comum, que é absoluta, nos termos do art. 47 do CPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
A ação visa à restituição da coisa (posse). É a medida judicial a ser adotada pelo proprietário que tinha posse e a perdeu, cujo direito está estampado no art. 1.228 do Código Civil, ipsis litteris:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Para a procedência do pedido da ação, é exigido, como requisito, a prova da propriedade e da posse molestada.
O réu pode alegar, em sua defesa, a exceptio proprietatis. Por isso, é importante, no caso, a assistência da suposta antiga proprietária, a fim de que ela comprove a propriedade que detinha e que validamente transacionou com a ré.
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Essa questão é mal formula, já que também há a possibilidade de denunciação da lide, veja só, comprei um imóvel de A, depois B pareceu pra reivindicar o imóvel dizendo que de fato é seu, posso até perder o imóvel pra B, porém A vai ter que me ressarcir do dinheiro que perdura. Questão louca .
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Mas o certo seria denunciação da lide.
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Info adicional: a assistência,apesar de possível em qualquer procedimento e grau de jurisdição, não é aplicável nos juízados especiais cíveis.
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juizado especial podr?
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Caso Joana interviesse como assistente e mesmo assim elas perdessem, poderiam haver ação regressiva de Maria contra Joana posteriormente?
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Se Joana demonstrar interesse jurídico na vitória de Maria na causa movida por Joaquim, ela poderá ingressar no processo como assistente, independentemente do procedimento ou do grau de jurisdição em que tramite o processo:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Item correto!
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A questão está errada! Ações reais podem sim ser propostas nos juizados, onde não cabe assistência. para isso basta que respeite o valor máximo e que não seja uma ação complexa. Acertiva nada fala sobre a complexidade ou sobre o valor.
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Acho que caberia a denunciação da lide por parte de Maria, mas Joana não pode simplesmente se denunciar, só o autor e o réu podem denunciar à lide. Portanto, se ninguém denunciar Joana, e a mesma quiser participar do processo, seria a assistência o meio cabível para tanto.
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Alguém poderia esclarecer uma dúvida?
E se o processo estivesse no âmbito dos Juizados Especiais, perante os quais não cabe assistência, como ficaria a situação? Seria correto afirmar, ainda assim, que a assistência é cabível em qualquer procedimento e grau?
Desde já agradeço aos colegas!
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Boa tarde. Pessoal, não cabe intervenção de terceiro no juizado especial. Nos termos do artigo 10 da lei 9099 de 1995, vejamos : Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
LEMBRAR: não cabe intervenção de terceiro no juizado especial. Nos termos do artigo 10 da lei 9099 de 1995,
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
ASSISTÊNCIA NO CPC X ASSISTÊNCIA NO CPC
(NCPC) Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
(CPP) Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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GABARITO: CERTO
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
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O povo fica copiando e colando o texto da lei, mas ninguém comenta sobre o "favorável a Maria".
Poxa, nao precisa ficar todo mundo comentando a mesma coisa. Quer ajudar, então explica o fato de ser obrigatoriamente a favor de Maria, e não poderia ser a favor da outra parte. A dúvida da questão é essa, e o povo fica poluindo os comentários repedindo a mesma coisa.
Povo sem noção. Se não quer ajudar, então não atrapalha.
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é admitida a assistência nos juizados especiais?
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Sim Felipe!!!
Olha essa questão tbm do Cespe:
Q1061903
"Com vistas a suspender episodicamente a eficácia do ato constitutivo de determinada empresa, João, credor de um dos sócios do empreendimento, ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tentar atingir a cota-parte do sócio devedor.
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Ainda que seja hipótese de intervenção de terceiros, o incidente poderá ser admitido se a causa estiver em tramitação nos juizados especiais (CERTO)."
Portanto, apesar do art 10 da lei 9099/95 não admitir, no processo, qualquer intervenção de terceiro, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais por força do art 1062 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade Jurídica aplica-se ao processo de competência dos Juizados Especiais".
Como a questão trata de Processo Civil, é correto sim.
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Qualquer procedimento?
E o procedimento comum sumaríssimo, no qual se veda expressamente intervenção e assistência?
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de
terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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A assistência é forma típica de intervenção de terceiros, porque pressupõe o ingresso no processo de alguém que até então não figurava. Ela é sempre voluntária e espontânea, isto é, a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro.
Pode ocorrer a QUALQUER TEMPO, GRAU DE JURISDIÇÃO E PROCEDIMENTO, EM AMBOS OS POLOS. O terceiro peticiona ao Juiz, expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda. As partes serão intimadas a se manifestar, salvo se for caso de rejeição liminar.
Dessa forma, deve ficar claro que o pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência.
Fonte: FUC CICLOS
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Fiquei na dúvida se poderia ser Denunciação da Lide, mas acredito que não é Denunciação pois:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato (Joana, no caso), no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
No caso da questão, não houve evicção (ainda), pois não se fala nada sobre decisão judicial anterior que nos remeta à nenhuma perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior... etc, etc...
Acredito que a pegadinha esteja na Evicção.
O QUE ACHAM ?
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Na hipótese de Joana não intervir voluntariamente como assistente, caberia a Maria denunciá-la à lide para já exercer, no processo em questão, os direitos de uma eventual perda do imóvel (evicção) (art. 125, I, CPC/2015)
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CERTO
No caso, Joana pode solicitar seu ingresso a título de assistente porquanto mantém com Maria (ré) uma relação jurídica que pode ser afetada caso Joaquim (autor) ganhe a demanda.
Na mesma situação, temos o caso clássico da seguradora que ingressa como assistente numa demanda de indenização por danos materiais decorrente de acidente de veículo entre fulano e segurado.
Na hipótese, a seguradora atua assistindo o segurado para que ele vença a contenda, pois, caso perca, a seguradora poderá ser acionada a título de regresso.
No que tange ao momento processual da intervenção, tanto o art. 50, parágrafo único, CPC/73 quanto o art. 119, parágrafo único reproduzem o afirmado na questão.
A doutrina tem pontuado que a assistência poderia se dar desde a petição inicial até o trânsito em julgado da demanda. Contudo, os atos já praticados estarão protegidos pela preclusão e não serão repetidos, devendo o assistente a assumir o processo no estado em que se encontra. Em complemento, doutrina majoritária e jurisprudência têm admitido a assistência não só na fase de conhecimento, mas também na fase executiva.
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Fiquei em dúvida quanto a lei especial. Estranho, mas fazer o que. Só preciso de uma vaga, deixa pra lá. KKK
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Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
APENAS PARA ACRESCENTAR:
HAVENDO DENUNCIAÇÃO DA LIDE, JOANA PODERIA INGRESSAR COMO LITISCONSORTE DE MARIA.
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Não confundir assistente com amigo da corte:
Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável.
O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção.
Como cediço, o assistente é titular da própria relação jurídica deduzida no processo ou de uma relação jurídica a ela vinculada. O amicus curiae não é sujeito de qualquer dessas relações jurídicas (e, por isso, não pode ser assistente). O que legitima a intervenção do amicus curiae é um interesse que se pode qualificar como institucional.
Explique-se: há pessoas e entidades que defendem institucionalmente certos interesses. É o caso, por exemplo, da Ordem dos Advogados do Brasil (que defende os interesses institucionais da Advocacia), da Associação dos Magistrados Brasileiros (que defende os interesses institucionais da Magistratura), das Igrejas, de entidades científicas (como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, SBPC, que defende os avanço científico e tecnológico e o desenvolvimento social e cultural, ou o Instituto Brasileiro de Direito Processual, IBDP, que tem entre suas finalidades promover o aprimoramento do direito processual em todo o país). Pode-se pensar ainda em cientistas, professores, pesquisadores, sacerdotes, entre outras pessoas naturais que se dedicam à defesa de certos interesses institucionais. Pois pessoas assim – que não estariam legitimadas a intervir como assistentes – têm muito a contribuir para o debate que se trava no processo. Devem, então, ser admitidos como amici curiae.
http://genjuridico.com.br/2015/10/23/a-intervencao-do-amicus-curiae-no-novo-cpc/
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ASSISTENTE = PODE SER SUBSTITUTO PROCESSUAL
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO PROCESSUAL.
- O pedido de ingresso como assistente pode ser impugnado no prazo de 15 dias.
- possível o ingresso de assistente no curso de recurso extraordinário.
- é possível o ingresso de assistente durante o cumprimento de sentença.
- NÃO SUSPENDE O PROCESSO
CPC Art. 119. A assistência será admitida em QUALQUER procedimento e em TODOS os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.
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CORRETA.
No caso narrada, Joana poderá ingressar como assistente simples (Art. 119), e Maria também poderia denunciar da lide à Joana, já que alienante imediata (art. 125, I).
Qualquer erro, avise-me.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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NÃO se admite a assistência:
a) juizados;
b) processos de natureza objetiva (controle de constitucionalidade);
c) mandados de segurança.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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Comentário da prof:
Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15).
A doutrina explica que "a assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontre. A assistência é admissível em qualquer procedimento".
(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18a edição, Bahia. Editora JusPodvim, 2016, 2016, p. 487)
Gab: Certo
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A título de curiosidade:
Lei 9.099/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.