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ID
3004348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


No caso, como ocorreu somente o embaraço da plena posse de Dionísio, deveria ter sido ajuizada ação de manutenção de posse. Assim, o juiz, ao receber a inicial, deverá determinar a emenda da exordial para adequação do pedido, nos termos do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

     

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

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    A fungibilidade da proteção possessória


    Pelo art. 554 do CPC, está autorizada a fungibilidade entre as formas de tutela possessória. Por isso, ainda que pleiteada a manutenção de posse, poderá ser concedida a reintegração, se essa for a proteção adequada; poderá ser oferecida a reintegração de posse, se pleiteado o interdito proibitório, mas a tutela demorar a ser prestada etc. Vale dizer que basta a descrição da violação possessória apresentada para que o Estado tenha a obrigação de conferir a tutela adequada.


    A norma expressamente alude, apenas, à fungibilidade entre as tutelas possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), estando descartadas deste âmbito, desse modo, as ações reivindicatória e de imissão de posse, que não são possessórias, mas sim petitórias (fundadas no domínio). Ou seja, o juiz pode conceder a tutela possessória adequada, de acordo com o que restar provado no caso concreto, independentemente da espécie da ação possessória (pedido) proposta, partindo-se do pressuposto de que o importante é discutir e demonstrar a posse (causa de pedir das ações possessórias). Isto porque, por exemplo, o incômodo à posse (turbação) pode se transformar, no curso do tempo, em usurpação da posse (esbulho), assim como a ameaça de turbação ou de esbulho pode se transformar em real turbação ou em verdadeiro esbulho.

     

     

    (Marinoni,Luiz Guilherme; Arenhart,Sérgio Cruz; Mitidiero,Daniel. Novo Curso de Processo Civil - Vol. 2 - 3ª Ed. 2017)

     

  • Art. 554 CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Obs: Em sede de ação possessória, o OBJETO é um só " a proteção da posse", não importa como ela será protegida (manutenção, reintegração ou interdito proibitório...), mesmo que o sujeito peça de forma "equivocada"! Nesse caso, o juiz tem essa "flexibilidade"... essa é a questão da FUNGIBILIDADE!!

    "Espero ter ajudado!! Bons estudos!!"

  • fungibilidade 

  • errada

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    p. da fung.

  • ERRADO.

    Nas acoes possessórias em virtude do dinamismo dos fatos em relação a posse, mesmo se o autor ajuizar determinada ação e a situação se transformar em outra, desde que provados os fatos, deverá o juiz conceder a proteção possessória. (art. 554 NCPC) Trata-se da FUNGIBILIDADE das ações possessórias.

  • O advogado entrou com a ação errada, nesse caso não seria ESBULHO (só ocorre quando vc perde a posse), mas é caso de TURBAÇÂO (pertubaÇÃO da sua posse), sendo necessário uma AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.

    Contudo, nossa CF assegura proteção ao direito da propriedade, então mesmo que você entre com a ação errada, o juiz a recebe devido ao princípio da Fungibilidade, assim ele não manda emendar, mas recebe a ação.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Ps: Haaa se esse princípio servisse de recurso para a prova da OAB, os estudantes fariam uma festa kkkkk

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Princípio da Fungibilidade

    GABARITO ERRADA

  • ADMITE-SE A FUNGIBILIDADE NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS TÍPICAS!!!!!! BABADOOOOOO

  • A propositura de uma ação possessória no lugar de outra não acarreta a invalidade do processo devido ao princípio da fungibilidade das ações possessórias. Assim, o juiz pode conceder medida diferente da postulada. 

  • ERRADO

    Princípio da fungibilidade

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • ERRADO.

    A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. FUNGIBILIDADE das ações possessórias.

  • ATENÇÃO: Em regra o juiz está adstrito ao pedido ao autor (princípio da congruência, (art. 492 CPC), no entanto, nas tutelas possessórias vigora o

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, do qual o juiz pode conceder tutela possessória diversa do pedido, isso porque, a função da ação possessória é a proteção da posse, independentemente do tipo de moléstia sofrida.

    Art. 554, CPC - . A propositura de uma ação possessória em vez de outra NÃO OBSTARÁ a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias.

    Acerca do mencionado princípio, explica a doutrina: "(...) na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identifcar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • ERRADO

    Deve ser considerado o artigo 554 do NCPC:

    "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

    Com base ainda no princípio da fungibilidade que consiste na possibilidade de admissão de outro recurso (cabível), caso o recurso seja interposto erroneamente.

  • Gabarito ERRADO

    Naamá Souza, como você pode afirmar que estamos diante de uma turbação e não de um esbulho? Ora, se a areia impede o acesso à casa, houve perda da posse, não?

    A única coisa que podemos afirmar, diante dessa situação, é que o CPC permite a fungibilidade das ações possessórias, diante de incertezas como essa (impossibilidade de definir que tipo de atentado à posse ocorre)

  • Princípio da fungibilidade. O que não poderia seria uma PETITÓRIA SER FUNGÍVEL COM POSSESÓRIA

  • Ano: 2014 / Banca: VUNESP / Órgão: TJ-SP / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Sobre as ações possessórias, assinale a alternativa correta. a) De acordo com o princípio da fungibilidade, a propositura de uma ação possessória, em vez de outra, não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. (GABARITO)

     



    Ano: 2018 / Banca: FCC / Órgão: DPE-AP / Prova: Defensor Público - Os limites legais da lide são determinados pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo autor. Essa afirmação e sua aplicação ou não às ações possessórias, corresponde ao princípio da (...) b) adstrição ou da congruência, excepcionado em relação às ações possessórias, ao autorizar a fungibilidade, ou seja, a conversão de uma ação possessória em outra nas hipóteses legalmente previstas no CPC. (GABARITO)

  • O oferecimento de uma ação possessória por outra não impedirá que o magistrado conheça do pedido e outorgue a devida proteção legal, desde que presentes os pressupostos legais da ação que deveria ter sido intentada (característica da FUNGIBILIDADE).

  • AÇÕES POSSESSÓRIAS - GRAU DA OFENSA:

    1 MANUTENÇÃO - TURBAÇÃO (SÓ EMBARAÇA A POSSE)

    2 REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO (PERDA TOTAL OU PARCIAL DA POSSE)

    3 INTERDITO PROIBITÓRIO - TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE (APENAS AMEAÇA)

    COMO AS AÇÃO POSSESSÓRIAS SÓ SE DIFERENCIAM PELO GRAU DA OFENSA APLICA-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

  • Simplesmente o princípio da fungibilidade.

  • Aplica-se o princípio da fungibilidde

  • RACIOCÍNIO:

    AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE. ESBULHO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

  • Princípio da fungibilidade nas ações possessórias. O Juízo recebe uma petição de reintegração de posse como manutenção de posse, caso entenda que há turbação ou recebe uma petição de manutenção de posse como reintegração de posse, caso entenda que há esbulho. Assim, o Juiz não manda emendar a peça vestibular e sim recebe uma petição por outra.

  • Errado, fungibilidade das ações possesórias.

    Loredamasceno, seja forte e corajosa.