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ID
3004351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


Nas ações possessórias, é admissível que o autor faça pedido liminar em relação ao restabelecimento pleno de sua posse, bastando para tanto que comprove a existência dos mesmos requisitos básicos das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Alternativas
Comentários
  • Por outras palavras, pode-se afirmar que, no sistema atual, a grande diferença entre as ações de força nova e as de força velha, em matéria possessória, está nos requisitos a serem demonstrados para a concessão da tutela liminar possessória. Para a ação de força nova, tem-se prova mais simples, já que bastará a demonstração da posse – estando o risco de demora presumido pelo legislador –, para que seja garantida ao requerente a medida liminar. Em se tratando de ação de força velha, porém, será necessário que o requerente demonstre a coexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que deverá demonstrar não apenas a probabilidade de seu direito, mas ainda, a existência do periculum in mora para que lhe seja outorgada a proteção provisória, ou, eventualmente, os requisitos do art. 311 do CPC, que tratam de situações em que a proteção provisória se dá em face da “evidência” do direito do autor. Em todos os casos, porém, é necessário admitir o cabimento da proteção liminar antecipatória, não havendo nada que justifique a exclusão dessa tutela para as ações de posse velha, se houver a presença dos requisitos necessários para a outorga dessa medida.

     

    (Marinoni,Luiz Guilherme; Arenhart,Sérgio Cruz; Mitidiero,Daniel. Novo Curso de Processo Civil - Vol. 2 - 3ª Ed. 2017)

     

     

  • (Processual Civil Esquematizado (2018) - Marcus Vinicius Rios Gonçalves)

    Existem dois tipos de ação possessória: a de força nova e a de força velha. O que as distingue é o procedimento, o que fica evidenciado pelo art. 558 do CPC: “Regem o procedimento de manutenção e reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. O parágrafo único acrescenta: “Passado o prazo referido no ‘caput’, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    A ação de força nova é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação. O que a caracteriza é o procedimento especial, em que há a possibilidade de liminar própria, com requisitos específicos. Se o autor propuser a ação depois de ano e dia, ela observará o procedimento comum."

    ...

    Liminar

    É o que torna especial o procedimento das possessórias de força nova. Consiste na possibilidade de o juiz determinar, de plano, a reintegração ou a manutenção de posse. Ou ainda fixar de plano a multa preventiva, no interdito proibitório.

    Ela tem natureza de verdadeira tutela antecipada, já que concede no início do processo aquilo que só seria concedido ao final. Não é a tutela antecipada genérica da Parte Geral do CPC, cujos requisitos já foram examinados. Mas específica, própria das ações de força nova.

    Os seus requisitos são enumerados no art. 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar: I — a sua posse; II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III — a data da turbação ou do esbulho; IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

    Ela não é tutela de urgência, porque não exige risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decorre do direito material, que dá ao titular da posse, esbulhado há até ano e dia, o direito de reaver a coisa de imediato, independentemente da existência de perigo.

  • Respondi da seguinte forma, com base no texto em tela: Como a ação foi proposta em menos de ano dia (6 meses), sendo um procedimento especial, o juiz "poderá" conceder liminarmente, não há que se falar em "tutela".

    obs: pelo menos interpretei assim! espero ter ajudado!! :)

    Art. 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar: I — a sua posse; II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III — a data da turbação (na questão acima trata-se de 6 meses) ou do esbulho; IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

  • A expedição de mandado de liminar de reintegração ou manutenção de posse - sem ouvir o réu - está pautada em uma tutela de evidência (não se exige dano), bastando a demonstração de evidência do direito da parte, conforme preconiza o art. 562 do CPC.

  • errada

    art. 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar: I — a sua posse; II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III — a data da turbação ou do esbulho; IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

  • Ano e dia.

  • Pessoal,

    diferentemente do que muitos pensam, a tutela de evidência não foi novidade do CPC de 2015.

    Em verdade, ela existia no CPC de 1973. O fundamento das liminares de ações possessórias de forma nova é um exemplo disso. Essa alternativa já se fazia presente no código passado.

    A novidade do CPC foi organizar e deixar evidenciado tópico para tutela de evidência, com a delimitação dos seus pressupostos.

    Lumos!

  • ERRADO.

    Cabe liminar na possessória (arts. 558 e 562 NCPC) na hipotese de posse nova (ou seja, de menos de um ano e um dia). Não se trata de uma tutela provisória ( art.294 NCPC), mas sim de uma liminar com requisitos distintos - prova de posse e tempo de moléstia.

    O erro da questão está na ultima parte.

    "Nas ações possessórias, é admissível que o autor faça pedido liminar em relação ao restabelecimento pleno de sua posse, bastando para tanto que comprove a existência dos mesmos requisitos básicos das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris."

  • AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Em defesa de PROPRIEDADE >>> Ação Petitória

    Ação Reinvidicatória

    Ação de Imissão na Posse

    Ação ex Empto

    Em defesa da POSSE >> Ação Petitória ou Ação Possessória.

    (!) Duas formas de proteção:

    1ª Ação de Direito Material de Imediato >>> Desforço Imediato (Reagir à injusta Agressão)

    2ª Ação Possesórias - 3 espécies

    * São Fungíveis!*

    Em caso de equívoco, avisar pelo chat.

  • Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. (Ação de força Nova)

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.(Ação de força velha)

    Gabarito ERRADO

  • > Necessidade de demonstração do (...) nas ações possessórias:

    I) Fumus boni iuris: SIM!

    II) Periculum in mora: NÃO!

  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois dispositivos relativos às ações possessórias, quais sejam:

    "Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".

    "Art. 562, CPC/15. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais".

    Conforme se nota, no procedimento especial das ações possessórias, é requisito para a concessão do mandado liminar estar a petição devidamente instruída e ação ter sido proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, requisitos estes diversos dos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência ou da evidência no procedimento comum.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Gabarito ERRADO

    Resumindo os comentários gigantescos: na liminar (tutela provisória) das ações possessórias, não há necessidade de se demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris, basta que obedeça aos requisitos do art. 561 do CPC.

  • POSSE NOVA E POSSE VELHA. É REQUISITO. CONTA.

  • ERRADO

    Na hipótese de posse nova (violação à posse ocorrida em menos de 1 ano e 1 dia), a medida liminar será deferida bastando a comprovação da probabilidade de direito.

    Art. 562, CC. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Portanto, segundo Daniel Assumpção, para o deferimento da liminar, é preciso:

    a) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia;

    b) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.

    Já nos casos de posse velha, é possível até o autor obter tutela provisória, mas deverá seguir o procedimento comum e pleitear a medida respeitando os requisitos do art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito E perigo na demora.

    É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), submetida ao rito comum, desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC (atual art. 300, NCPC), a serem aferidos pelas instâncias de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1139629/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, d.j. 06/09/2012).

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-de-direito-processual-civil-pgm-campo-grande-2019/

  • Das ações possessórias:

    Dentro de ano e dia = posse nova = cabe pedido em sede de liminar com rito especial = requisitos petição inicial devidamente instruída com a prova da posse + comprovação de ano e dia da data da turbação ou esbulho. Na posse nova, o direito material é satisfeito de plano, sem ouvir a outra parte, salvo se a petição não for devidamente instruída situação em que o réu será citado e será designada audiência.

    Fora de ano e dia = posse velha = cabe pedido em sede de liminar, mas com os requisitos do rito comum: plausibilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Desse modo, conclui-se que funciona bem diferente, tanto em relação aos ritos quanto em relação aos requisitos necessários.

  • errado,

    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

    Ações possessórias ajuizadas até um ano e um dia após a agressão à posse -> a liminar deferida aqui, tem requisitos diferentes da tutela antecipada prevista na parte geral, não se exige perigo nem urgência, mas somente que o autor demonstre em cognição sumária que tinha aposse e que foi esbulhado e turbado há menos de ano e dia.

    Não exige -> o periculum in mora e o fumus boni iuris.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, você vai chegar lá!

  • Onde é que a questão afirma que se trata de posse nova?

    A locução "é admissível" torna a pergunta/assertiva abrangente e de fato É ADMISSIVEL liminar em possessória provando-se os requisitos da tutela de urgência, no caso de posse velha.

    E quem pode o mais, pode o menos. Se na ação de posse velha é admissivel a liminar, provando-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, com mais razão é admissível na ação de força velha

    Se fosse "é necessário aí sim estaria incorreto.

    Mas enfim, não adianta discutir com banca...

  • Comentário da prof:

    CPC, art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    CPC, art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Conforme se nota, no procedimento especial das ações possessórias, é requisito para concessão do mandado liminar estar a petição devidamente instruída e a ação ter sido proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, requisitos diversos dos exigidos para concessão da tutela provisória de urgência ou da evidência no procedimento comum.

    Gab: Errado.

  • Resumindo:

    ·        Posse nova (< dia e ano) = Tutela de evidência = NÃO precisa demonstrar periculum in mora e fumus bonis iuris

    ·        Posse velha (> dia e ano) = Tutela de urgência = PRECISA demonstrar perigo da demora e fumaça do bom direito

  • Atenção.: não se aplica contra Pessoas jurídicas de direito público. ( sempre a medida liminar será precedida de audiência com os procuradores) 562 pu do CPC.

  • "Para boa parte da doutrina, tem-se aqui o típico caso de tutela de evidência, em que, dentro de ano e dia, dispensa-se a prova do periculum in mora, bastando ao prejudicado comprovar a posse ameaçada/esbulhada/perdida e a ofensa a ela dentro de ano e dia, para que imediatamente obtenha a liminar." (Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato)

    A questão trata mesmo da posse nova, pois fala em "durante os últimos seis meses".

  • NÃO CONFUNDIR

    CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR:

    RITO ESPECIAL: o autor terá direito, de plano, a um mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse.

    RITO COMUM: o autor somente terá direito a essa medida se comprovar os requisitos para a obtenção de tutela de urgência ou da evidência.

    POSSE NOVA: deu-se há MENOS de ano e dia (procedimento ESPECIAL - art. 558, caput do CPC).

    POSSE VELHA: acorrido há MAIS de ano e dia (procedimento COMUM - art. 558, parágrafo único do CPC).

  • os requisitos para liminar nas ações possessorias tem peculiaridades que a diferenciam das tutelas provisórias. não há necessidade de provar os requisitos da fumaça bom direito e perigo da demora. Basta que a petição esteja instruída + proposta ano e dia