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Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.
Fonte: LFG
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Não se admite aplicar sanção punitiva sem o devido processo legal.
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Para Hely Lopes Meirelles verdade sabida “é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator ”.
Com precisão Romeu Bacelar Filho afirma, que:
“Formou-se um consenso doutrinário acerca da inconstitucionalidade da verdade sabida. A Constituição de 1988 exige, incondicionalmente, o processo (procedimento em contraditório) para aplicação de sansão disciplinar de qualquer espécie e seja qual for o conjunto probatório, que a administração pública disponha para tanto”.
Portanto, o mecanismo da verdade sabida não deve ser utilizado pela Administração Pública, para infligir a funcionário público (federal, estadual e municipal) punição (prevista em norma estatutária), pois não prevalece em face da garantia do contraditório e da ampla defesa em qualquer processo.
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Uníssona são as vozes da doutrina, de que , a verdade sabida é inconcebível, porque contraria o princípio da ampla defesa; assim, se posiciona Di Pietro ao referir-se ao art. 271, parágrafo único, do Estatuto Paulista, no qual consta o mecanismo da verdade sabida. “Esse dispositivo estatutário não mais prevalece diante da norma do art. 5º, LV, da Constituição que exige o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos”.
Assim...
ERRADO!
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Imagine que você chegue em casa e pegue sua mulher na cama com outro.
Ela olha para você e diz:
- Calma, não é isso que você está pensando. Eu explico tudo!
Pela CF, você tem que oferecer o contraditório e a ampla defesa. Isso porque a Lei não mais permite o instituto da verdade sabida.
Portanto, você não pode puni-la sem oferecer a oportunidade dela se explicar.
Fonte: Uma professora que não lembro o nome.
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Como já foi dito a questão está errada, pois não se concebe mais a imposição de pena disciplinar, por mais branda que seja, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Auditor de Controle Externo - Direito
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; A aplicação da sanção disciplinar de advertência em decorrência de apuração sumária de falta funcional, denominada verdade sabida, viola o princípio do devido processo legal.
GABARITO: CERTA.
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Verdade sabida não é admitida na atualidade.
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"verdade sabida" com certeza não é uma expressão que respeita o devido processo legal.
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Errado . Não se aplica mais a verdade sabida , todas as sanções que forem aplicadas serão obrigatoriamente precedidas da ampla defesa e do contraditório
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Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade.
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ERRADO
(2013/CESPE/TCE-RO/Auditor) A aplicação da sanção disciplinar de advertência em decorrência de apuração sumária de falta funcional, denominada verdade sabida, viola o princípio do devido processo legal. CERTO