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ID
3004360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.


Tanto a incompetência territorial quanto o valor da causa deverão ser alegados como preliminares da contestação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Gab. CERTO

    CPC

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    (...)

  • Que eu saiba o "valor da causa" não é "alegado" pelo réu. O réu alega como preliminar na contestação a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. As bancas e suas péssimas redações que prejudicam quem faz um estudo técnico e beneficia quem chuta.
  • As três matérias (incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e reconvenção) devem ser alegadas na contestação.

    Incompetência territorial: art. 64 c/c 337, II:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Impugnação ao valor da causa: art. 293 c/c 337, III:

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestaçãoo valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    Reconvenção: art. 343:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:

    a) as de acolhimento que implique a extinção do processo:

    • inépcia da PI

    • perempção

    • litispendência

    • coisa julgada

    convenção de arbitragem

    • carência da ação

    b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação:

    • inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)

    • incompetência absoluta e a relativa

    • conexão

    incorreção do valor da causa

    • incapacidade da parte

    • defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)

    • indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça

    OBS.1: O rol do art. 337 não é taxativo.

    As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    -Visam a atender ao interesse público

    -Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição

    -Não se prorrogará, ainda que não seja alegada pela parte

    -Qualquer uma das partes, bem como o MP, poderá alegar incompetência absoluta

    -Enseja o ajuizamento de ação rescisória

    TIPOS DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    -Competência em Razão da Matéria: Relacionada à Natureza da relação jurídica em questão

    -Competência em Razão da Pessoa: Leva-se em conta os sujeitos principais do processo

    -Competência em Razão do Valor da Causa: Quando Juizados Especiais Federais ou da Fazenda Pública.

    -Competência Funcional: Relacionada às atribuições exercidas ao longo do processo

    *ATENÇÃO: Competência Territorial Absoluta:

    Direito Real sobre Imóveis → Necessariamente Foro de Situação da Coisa

    * Quando se tratar de:

    -Propriedade

    -Vizinhança

    -Servidão

    -Divisão

    -Demarcação de Terras

    -Nunciação de Obra nova

    Ação Possessória Imobiliária → Necessariamente Foro de Situação da Coisa

    COMPETÊNCIA RELATIVA:

    -Atender ao interesse das partes

    -Não poderá ser reconhecida de Ofício pelo juiz

    -Se o réu não alegar, a incompetência se prorrogará

    -O réu e o MP possuem legitimidade para alegar

    -Não enseja ajuizamento de ação rescisória

    TIPOS DE COMPETÊNCIA RELATIVA:

    -Competência Territorial (Regra)

    -Competência em razão do Valor da Causa (Regra)

  • Competência relativa: TV (regra)

    - territorial

    - valor da causa

  • GABARITO: CERTO

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • GABARITO CERTO

    Preliminares de Mérito

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Cuidado, pessoal. O comentário do colega Wellington Cunha (autor de um dos comentários mais curtidos) está errado.

    A reconvenção PODE (NÃO DEVE) ser apresentada na contestação, visto que ela independe da própria existência da contestação. Como o próprio nome já diz, a reconvenção apresenta a natureza de AÇÃO (podendo o réu, após a transcurso do prazo para a sua propositura, entrar com uma ação autônoma). Com a reconvenção, haverá uma AMPLIAÇÃO OBJETIVA ULTERIOR do processo (este passará a contar com duas ações - a original e a reconvencional).

  • É certo que tanto a alegação de incompetência territorial quanto a impugnação ao valor da causa passaram a ser feitos, a partir da entrada em vigor do CPC/15, como preliminar de contestação e não mais por meio de exceção.

    Acerca do tema, dispõe o art. 337, do CPC/15:

    "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça".


    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • DUVIDA. ANTES DO MÉRITO OU ANTES DA CONESTAÇÃO?

  • Art. 343, CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Perfeito! Tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas pelo réu em preliminar de contestação, antes da discussão do mérito.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Item correto.

  • lembrando que não existe mais a exceção de incompetência relativa; esta deve ser sempre alegada na contestação sob pena de prorrogação.

  • CPC/15

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Art. 343, CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A redação da questão está deturpada. Se tivesse escrito incorreção, ok. Mas falar de incompetência, no mínimo sacanagem.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
     

  • Certo.

    Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    LoreDamasceno.

  • CPC/15

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Vale salientar que o NCPC unificou a contestação e a reconvenção (esta está dentro da contestação por economia processual e celeridade)!

  • 3/9/21-acertei

    Sempre que for necessária a prática de ato processual fora de tais limites, o juízo deverá se utilizar da carta precatória (dentro do território nacional) e de carta rogatória (fora do território nacional); no primeiro caso por lhe faltar competência, e no segundo caso por lhe faltar jurisdição para a prática do ato.

    Fonte: EBEJI.