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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
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Gab. CERTO
CPC
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
(...)
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Que eu saiba o "valor da causa" não é "alegado" pelo réu. O réu alega como preliminar na contestação a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. As bancas e suas péssimas redações que prejudicam quem faz um estudo técnico e beneficia quem chuta.
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As três matérias (incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e reconvenção) devem ser alegadas na contestação.
Incompetência territorial: art. 64 c/c 337, II:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
Impugnação ao valor da causa: art. 293 c/c 337, III:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
Reconvenção: art. 343:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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PRELIMINARES (CPC, 337)
Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:
a) as de acolhimento que implique a extinção do processo:
• inépcia da PI
• perempção
• litispendência
• coisa julgada
• convenção de arbitragem
• carência da ação
b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação:
• inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)
• incompetência absoluta e a relativa
• conexão
• incorreção do valor da causa
• incapacidade da parte
• defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)
• indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça
OBS.1: O rol do art. 337 não é taxativo.
As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).
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COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
-Visam a atender ao interesse público
-Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição
-Não se prorrogará, ainda que não seja alegada pela parte
-Qualquer uma das partes, bem como o MP, poderá alegar incompetência absoluta
-Enseja o ajuizamento de ação rescisória
TIPOS DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
-Competência em Razão da Matéria: Relacionada à Natureza da relação jurídica em questão
-Competência em Razão da Pessoa: Leva-se em conta os sujeitos principais do processo
-Competência em Razão do Valor da Causa: Quando Juizados Especiais Federais ou da Fazenda Pública.
-Competência Funcional: Relacionada às atribuições exercidas ao longo do processo
*ATENÇÃO: Competência Territorial Absoluta:
Direito Real sobre Imóveis → Necessariamente Foro de Situação da Coisa
* Quando se tratar de:
-Propriedade
-Vizinhança
-Servidão
-Divisão
-Demarcação de Terras
-Nunciação de Obra nova
Ação Possessória Imobiliária → Necessariamente Foro de Situação da Coisa
COMPETÊNCIA RELATIVA:
-Atender ao interesse das partes
-Não poderá ser reconhecida de Ofício pelo juiz
-Se o réu não alegar, a incompetência se prorrogará
-O réu e o MP possuem legitimidade para alegar
-Não enseja ajuizamento de ação rescisória
TIPOS DE COMPETÊNCIA RELATIVA:
-Competência Territorial (Regra)
-Competência em razão do Valor da Causa (Regra)
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Competência relativa: TV (regra)
- territorial
- valor da causa
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GABARITO: CERTO
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
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GABARITO CERTO
Preliminares de Mérito
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Cuidado, pessoal. O comentário do colega Wellington Cunha (autor de um dos comentários mais curtidos) está errado.
A reconvenção PODE (NÃO DEVE) ser apresentada na contestação, visto que ela independe da própria existência da contestação. Como o próprio nome já diz, a reconvenção apresenta a natureza de AÇÃO (podendo o réu, após a transcurso do prazo para a sua propositura, entrar com uma ação autônoma). Com a reconvenção, haverá uma AMPLIAÇÃO OBJETIVA ULTERIOR do processo (este passará a contar com duas ações - a original e a reconvencional).
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É certo que tanto a alegação de incompetência territorial quanto a impugnação ao valor da causa passaram a ser feitos, a partir da entrada em vigor do CPC/15, como preliminar de contestação e não mais por meio de exceção.
Acerca do tema, dispõe o art. 337, do CPC/15:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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DUVIDA. ANTES DO MÉRITO OU ANTES DA CONESTAÇÃO?
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Art. 343, CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Perfeito! Tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas pelo réu em preliminar de contestação, antes da discussão do mérito.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
Item correto.
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lembrando que não existe mais a exceção de incompetência relativa; esta deve ser sempre alegada na contestação sob pena de prorrogação.
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CPC/15
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Art. 343, CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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A redação da questão está deturpada. Se tivesse escrito incorreção, ok. Mas falar de incompetência, no mínimo sacanagem.
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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Certo.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
LoreDamasceno.
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CPC/15
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Vale salientar que o NCPC unificou a contestação e a reconvenção (esta está dentro da contestação por economia processual e celeridade)!
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3/9/21-acertei
Sempre que for necessária a prática de ato processual fora de tais limites, o juízo deverá se utilizar da carta precatória (dentro do território nacional) e de carta rogatória (fora do território nacional); no primeiro caso por lhe faltar competência, e no segundo caso por lhe faltar jurisdição para a prática do ato.
Fonte: EBEJI.