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Gab. Certo.
Não entendi a questão.
O Código dispõe:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
A competência territorial é relativa como regra, mesmo que se trate de bens imóveis, salvo nas exceções previstas acima.
CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor - Formalizado contrato de locação de imóvel localizado no município X, os contratantes poderão eleger o foro de outro município para processar e julgar eventuais lides referentes ao contrato, a despeito da localização do imóvel. (CERTO)
A questão não deixou claro que se tratava de ação possessória, só cita que tem um imóvel envolvido. Alguém pode esclarecer?
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Ao meu vê cabe recurso, pois o examinador não trouxe na questão a informação que o direito é REAL, pois se for PESSOAL a competência é Relativa. Além disso, a questão não diz que o direito recairia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, haja vista que se não for nenhuma desses casos a competência também é relativa.
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Processual Civil Esquematizado (2018) - Marcus Vinicius Rios Gonçalves
(... a competência do foro de situação da coisa para as ações reais imobiliárias é absoluta. Mas a competência será relativa, e o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. A regra, portanto, é que a competência nas ações reais imobiliárias é do foro de situação da coisa e é absoluta, uma vez que a imensa maioria das ações reais versa sobre aqueles temas, indicados no art. 47, § 1º. Se porventura a ação não versar sobre esses temas, admitir-se-ão a eleição e a propositura no domicílio do réu.
Se versar — o que ocorre em quase todas as ações reais —, a competência será absoluta, sendo inadmissível a eleição...)
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Dizer que deve ser arguida na primeira manifestação me parece equivocado.
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Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Segundo Daniel Amorim A. Neves 0 § 2º trata-se de modalidade excepcional de competência territorial absoluta.
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A competência territorial, em regra, será relativa, pois prevista no interesse das partes, que podem modificá-la por convenção ( foro de eleição) ou por não terem apresentado a respectiva preliminar no tempo oportuno.
Constituem-se exceção à regra as ações fundadas em direito real sobre imóveis e ações possesórias, que devem ser processadas perante o foro de situação da coisa.
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Gabarito: Correto.
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Competência Absoluta: MPF
Matéria
Pessoa
Função
Competência Relativa: TV
Território
Valor da Causa
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CUIDADO! Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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Apenas a título de complementação: a impugnação ao valor da causa é alegada em sede de preliminar da contestação E a reconvenção passou a ser um pedido dentro da contestação.
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Faço minha as palavras do colega Luis Faustino, que a questão é passível de anulação, visto que não é sempre que a COMPETÊNCIA TERRITORIAL refererente a um direito imóvel será ABSOLUTA, pois em regra a competência territorial é RELATIVA e só será considerada exceção, nos termos do Art. 47,§ 2º do CPC. quando se referir a ação possessória imobiliária, esta sim deverá ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (direito REAL); porém quando se tratar de direito pessoal, a competência continua sendo relativa.
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Rayana
O art 58, II, da lei 8245 permite às partes contratantes elegerem foro judicial diverso ao do domicílio do imóvel
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Uzumaki Naruto
Não é equivocado afirmar que a competência relativa deve ser arguida na primeira manifestação.
É que a incompetência relativa, ao contrária da absoluta, pode precluir se não alegada. Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
"Não sendo matéria de ordem pública, o juízo não pode reconhecê-la de ofício. Ou o réu alega (o CPC ainda reconhece ao MP, nas causas em que atuar, a possibilidade de arguir a incompetência relativa, conforme art. 65, parágrafo único) e o juiz a reconhece, determinando a remessa dos autos para o juízo competente, ou não, e a matéria preclui. A incompetência relativa jamais gerará nulidade da sentença, nem ação rescisória, já que, não invocada no momento oportuno, haverá a prorrogação de competência".
Espero ter ajudado.
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mpetência Absoluta: MPF
Matéria
Pessoa
Função
Competência Relativa: TV
Território
Valor da Causa
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CUIDADO! Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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Apenas a título de complementação: a impugnação ao valor da causa é alegada em sede de preliminar da contestação E a reconvenção passou a ser um pedido dentro da contestação.
Tamires Sousa
26 de Junho de 2019 às 15:14
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JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.
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A competência para julgar ações relativas à bens imóveis NÃO será sempre absoluta.
Na verdade, o art 47, que traz as hipóteses de competência absoluta, em seu parágrafo 1°, deixa claro que, nas hipóteses que não versarem sobre os direitos ali elencados, o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, explicitando hipóteses de COMPETÊNCIA RELATIVA SOBRE IMÓVEIS.
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a questão foi sim anulada
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Não é somente o § 2º do art. 47 que trata de competência absoluta para bens imóveis, mas o § 1º também.
Se o autor não pode optar pelo domicílio do réu ou pelo foro de eleição quando se tratar de litígio envolvendo direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, ENTÃO QUER DIZER que SEMPRE SERÁ no foro de situação da coisa, ou seja, competência absoluta.
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Art. 47, § 1º, CPC - O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio NÃO recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
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63 C ‐ Deferido com anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.