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ERRADO---
INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ademais, da análise dos autos, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de normas locais: as Leis Distritais nº 2.105/1998 e nº 3.446/2004. Incide, in casu, o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. (RE-AgR 632.006, Rel. Min Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1.12.2014
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Muito pelo contrário!
O STF entendeu que, em que pese a competência privativa da União para legislar sobre a matéria ora indicada, igualmente encontra-se prevista no texto constitucional a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de lhes ser outorgado poderes para promover, no que couber, adequado ordenamento, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (arts. 30, I, II e VIII, da CF/88). Nesta senda, reconheceu-se que é de competência dos municípios promover, dentre outros, a adequação do seu ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano. [RE 632.006 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.]
Portanto, embora caiba privativamente à União legislar sobre telecomunicações, tal competência não engloba a delimitação de locais para instalação de torres de telefonia celular.
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Complementando os comentários dos colegas...
Art. 30,CRFB. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A ocupação do solo do respectivo município é de interesse local, portanto, competência suplementar do município.
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Art 30 CF Compete aos Municípios :
I - Legislar sobre assuntos de interesse Local
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GAB: ERRADO
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse Local
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A ocupação do solo do respectivo município é de interesse local, portanto, competência suplementar do município.
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Por ser competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, é inconstitucional lei municipal que discipline o uso e a ocupação do solo urbano para instalação de torres de telefonia celular no respectivo município. ( interesse local)
Art 30 CF Compete aos Municípios :
I - Legislar sobre assuntos de interesse Local
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"lei municipal que discipline o uso e a ocupação do solo urbano para instalação de torres de telefonia celular no respectivo município"
INTERESSE LOCAL => COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
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Se é de interesse local, o município possui competência para legislar (art. 30, I, CF).
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Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
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Art. 30, CF. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
==
Uma coisa é legislar sobre determinada matéria (telecomunicação, da União); outra é coisa é ordenar seu próprio território (Municípios). Imagine a União determinando onde (em qual rua ou bairro) será instalada uma torre de celular... Não dá, né.
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Diz respeito a ocupação do solo do município e não legislar sobre telecomunicações.
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Questão peginha (estilo cespe) ... bem elaborada !
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ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO:
CF, Art. 22. COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
I - LEGISLAR sobre assuntos de interesse local;
"O STF entendeu que, em que pese a competência privativa da União para legislar sobre a matéria ora indicada, igualmente encontra-se prevista no texto constitucional a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de lhes ser outorgado poderes para promover, no que couber, adequado ordenamento, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (arts. 30, I, II e VIII, da CF/88). Nesta senda, reconheceu-se que é de competência dos municípios promover, dentre outros, a adequação do seu ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano." LENZA, PEDRO. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, 23 ED.
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Que pegadinha... li “telecomunicação” e associei com a União.
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A questão está errada.
Em que pese seja competência da União legislar sobre telecomunicações, os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente no que diz respeito ao objeto desta questão.
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Embora o tema: telecomunicações, seja de competência da União, aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
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Não assinantes
Gabarito: E
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Nossa senhora, essa professora repete a mesma coisa umas 300 vezes ....
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Professora chata,repetitiva em excesso...AFF.
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COMPLEMENTANDO:
Empresa de celular pode propor ação renovatória para renovar locação onde está instalada a sua antena
"A estação rádio base (ERB) instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia móvel celular, a conferir-lhe o interesse processual no manejo de ação renovatória fundada no art. 51 da Lei nº 8.245/91".
(Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-651-stj.pdf)
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Nao sei se mais alguem acha os audios das aulas comentadas pela professora ruim..nao sei porque não gravam no estudio do qconcursos...cai demais a qualidade do som...deixei de assitir os comentarios dela por isso...fica embolado...pessimo isso.
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esses professores do qc são mto ruins... não duvido do conhecimento de cada um, mas a forma de passar o conteúdo, mto ruim mesmo, repetitivo, nada didático.
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Concordo com os colegas, prefiro que o professor faça comentários escritos, esses vídeos são muito ruins, sempre corta, não há internet boa pra rodar esses vídeos, sempre fica parando.
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Preguiça desses professores de escrever , que isso ? esses vídeos são longos e chatos , ou seja , vídeo aula tem no you tube de graça , façam comentários objetivos que fica muito mais fácil a interpretação .
Eu nem olho esses vídeos me dá preguiça só de olhar que não é um comentário digitado .
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interesse local - município
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"Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano." (, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014)
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Só acertei pq meu amigo trabalhou na Telemont... Ele instalava essas torres!
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GABARITO: ERRADO
Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano. [RE 632.006 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.]
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GABARITO ERRADO
Os municípios possuem competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. ARE 1150575 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 05/11/2019.
Complementando com uma jurisprudência semelhante e recente, mas falando sobre competência legislativa estadual:
É inconstitucional a Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo, pois, a pretexto de proteger a saúde da população, disciplinando a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, adentrou na esfera de competência privativa da União. Ação direta julgada procedente. STF, Plenário, ADI 2902, Rel. Edson Fachin, julgado em 04/05/2020 (Info 981 – clipping).
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Essa Pupila Estudante é chata com esses anúncios dela. Eu hein.
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ERRADO
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Ocupação e ordenação do solo urbano é competência dos municípios.
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É constitucional lei municipal que discipline o uso e a ocupação do solo urbano para instalação de torres de telefonia celular no respectivo município Os municípios possuem competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. ARE 1150575 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 05/11/2019.
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COMPETE Á UNIÃO MANTER E NÃO LEGISLAR. DESSA VEZ A CESPE NÃO ME ENGANOU. RUMO APROVAÇÃO
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De fato, a competência para legislar sobre telecomunicações é da União. (art. 22, IV, CF)
Entretanto, compete ao Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. (art. 30, VIII, CF).
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Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, segundo o qual as leis dos municípios não podem se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição Federal.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.060/2017, do Município de Americana (SP), que proíbem a instalação de sistemas de transmissores ou receptores a menos de 50 metros de residências, salvo se houver concordância dos proprietários dos imóveis situados na área. A decisão se deu, em sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 731, ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp).
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a União tem competência para explorar, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações. Destacou ainda que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. As Leis federais 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015 tratam da interconexão das redes de telecomunicações, dos limites de exposição da população aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos por estações transmissoras de radiocomunicação e das limitações legais à instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana.
De acordo com a relatora, a Lei 13.116/2015 determina que a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.
Incompatibilidade
A ministra Cármen Lúcia assinalou que os municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e têm competência material comum em matéria de proteção ao meio ambiente. No entanto, frisou que as leis municipais não podem se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição Federal.
Segundo a relatora, a disciplina das telecomunicações, com os seus aspectos técnicos e reflexos sobre a saúde humana e o meio ambiente, é matéria outorgada ao desempenho normativo da União. “Não se trata de matéria de interesse predominantemente local ou concernente aos lindes do planejamento urbano”, ponderou.
Resultado
O Plenário julgou inconstitucionais o inciso VIII e o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 6.060/2017 de Americana. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Edson Fachin não conhecia da ADPF, mas acompanhou, no mérito, a relatora.
Questão desatualizada!
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Chupa cespe, aqui não.
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A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do inc. VIII e do § 1º do art. 23 da Lei n. 6.060/2017 do Município de Americana/SP, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin, preliminarmente, não conhecia da presente arguição e, superada a preliminar, acompanhou, no mérito, a Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Grazziano Manoel Figueiredo Ceará. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Atualmente o gabarito é CORRETO!
Hasta la victoria, siempre!
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CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
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Mas você pode, hoje, possuir uma impressora CAPAZ de produzir notas falsas, mas que não é ESPECIALMENTE DESTINADA a esse fim. A alternativa correta da questão realmente é bem duvidosa.
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Segue atualização:
É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADPF 732/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional lei municipal que discipline a instalação de sistemas transmissores de telecomunicaçõese. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8677065f187e98d8beacdc700e49f6ef>. Acesso em: 24/06/2021