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"As imunidades são normas negativas de competência tributária. Tem suporte constitucional, ainda, considerá-las como limitações ao poder de tributar, sendo certo que a Constituição arrola as imunidades genéricas justamente na seção que cuida das limitações ao poder de tributar.
Também podem ser percebidas e consideradas como garantias fundamentais quando estabelecidas com o escopo de proteger direitos fundamentais como o da liberdade de crença (imunidade dos templos) ou da manifestação do pensamento (imunidade dos livros). Tais imunidades compõem o estatuto jurídicoconstitucional de tais garantias fundamentais, de modo que as integram.
A importância de tomar uma imunidade como garantia fundamental está em lhe atribuir a condição de cláusula pétrea inerente aos direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 60, § 4o, da Constituição Federal."
(fonte: Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017)
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A imunidade tributária recíproca é cláusula pétrea não por envolver direito fundamental, mas sim por "configurar importante regra protetiva do pacto federativo ao impedir a sujeição de um ente federativo ao poder de tributar do outro (ADI 939)".
p. 210 - Direito Tributário Esquematizado 2017 - Ricardo Alexandre.
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Gabarito: CERTO
Para o STF, as imunidades e os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, ganhando a estatura de cláusulas pétreas – limites não suprimíveis por emenda constitucional, uma vez asseguradores de direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, CF), aptos ao resguardo de princípios, interesses e valores, tidos como fundamentais pelo Estado (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 367).
(Q695609) O direito à imunidade tributária é uma garantia fundamental constitucionalmente assegurada ao contribuinte, que nenhuma lei pode anular (Gab.: C)
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CORRETO. NÃO PODEM SER ABOLIDAS NEM MESMO POR EMENDA CONSTITUCIONAL.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as características das imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
A imunidade tributária recíproca está inserida no art. 150, VI, a, CF. Esse dispositivo está localizando no Tìtulo VI, Capítulo I, Seção II, que se intitula "Das limitações do poder de tributar". Sobre ser cláusula pétrea, cabe destacar que a imunidade tributária está relacionada com o princípio federativo, que é cláusula pétrea.
Resposta do professor = CERTO
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GABARITO "CERTO".
A imunidade recíproca tem como fundamento o princípio federativo. Por isso, ela é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, inciso I). Entretanto, a imunidade recíproca, assim como todas as imunidades do art. 150, abrange somente impostos. Outros tributos, como as taxas e as contribuições, podem incidir sobre o patrimônio, renda ou serviços dessas pessoas.
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Garantem o pacto federativo.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
"configurar importante regra protetiva do pacto federativo ao impedir a sujeição de um ente federativo ao poder de tributar do outro (ADI 939)".
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RESOLUÇÃO:
As imunidades recíprocas são importante proteção ao pacto federativo e o entendimento do STF é de que constituem cláusulas pétreas, amparadas pelo do artigo 60, § 4º, I, da CF/88. Veja o posicionamento do STF a respeito:
No seu art. 150, VI, a, a CF proibiu União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Trata-se de cláusula pétrea, por configurar importante regra protetiva do pacto federativo ao impedir a sujeição de um ente federativo ao poder de tributar do outro (STF – ADI 939/DF)
Resposta: Certo
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Cláusula Pétrea Implicíta
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Cláusula Pétrea
CF, art. 60:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado (pacto federativo)
Logo, a imunidade tributária recíproca é uma cláusula pétrea, pois ela visa proteger o pacto federativo.
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A imunidade tributária recíproca é baseada no Pacto Federativo, constituindo clausula pétrea (não pode ser alterada nem por emenda constitucional), sendo asseguradora de direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, CF), aptos ao resguardo de princípios, interesses e valores, tidos como fundamentais pelo Estado.
A imunidade tributária recíproca estabelece uma “não intervenção” dos Entes entre si por meio dos impostos. Isso mesmo, por meio dos impostos! A imunidade recíproca é somente em relação aos impostos, conforme estabelecido no texto constitucional.
Resposta: Certa
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IMUNIDADE RECÍPROCA
"The power to tax involves the power to destroy." (Chief Justice John Marshall)
O poder de tributar envolve o poder de destruir. Caso fosse possível a tributação de impostos de um ente federativo por outro, este poder poderia ser indevidamente utilizado para coagir o ente tributado a tomar determinadas decisões que favorecessem o ente tributante, ocasionado um desgaste em tais relações e enfraquecendo a forma federativa prevista no Art. 60, §4º da CF/88. Portanto, devido a proteção exercida sobre a forma federativa, a imunidade recíproca possui status de cláusula pétrea.
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GAB: CERTO
Complementando!
Resumindo:
IMUNIDADE RECÍPROCA
- Não se aplica:
- ⇒ Explor. Ativ. Econ.
- ⇒ Contrib. De fato
- ⇒ Serv. Cartoriais
Impostos
- Não se aplica:
- ⇒ Taxas
- ⇒ Contr. Previd.
Patrimônio / Renda / Serviços
- ⇒ EP e SEM prestadoras de serviço público
Extensiva a autarquias e fundações públicas
- ⇒ Vinculação a finalidades essenciais
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É a limitação de tributação da modalidade IMPOSTO, caso generalize "tributos em geral", por exemplo, a questão está errada.