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CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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GAB ERRADO>
Apesar de o investimento precisar ser urgente para legitimar a instituição do empréstimo compulsório, aquele instituído em razão da necessidade de realização de investimento público urgente e de relevante interesse público nacional se sujeita tanto à anterioridade quanto à noventena.
Agora no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência: Dada a urgência destas situações, o empréstimo compulsório não se sujeitará aos princípios da anterioridade e da noventena.
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Empréstimos compulsórios
148, I CF 148,II CF
Finalide: calamidade pública Finalidade: investimento público de caráter
guerra externa ou sua iminência urgente e de relevante interesse nacional
- NÃO SE APLICA ANTERIORIDADE - APLICA-SE A ANTERIORIDADE
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios constitucionais aplicados aos empréstimos compulsórios. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Os empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148, CF, e podem ser para atender despesas extraordinárias (calamidade pública ou guerra externa), ou para investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. Nesse segundo caso, o inciso II dispõe expressamente que deve ser observado o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, b, CF).
Resposta do professor = ERRADO
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Gabarito: Errado
Macete tosco, mas ajuda muito: Não obedecem à anterioridade anual e nonagesimal as hipóteses CAGUE (CAlamidade pública / GUErra), essas hipóteses estão c@g#ndo para os princípios rsrs
No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, obedecerá aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF) .
Relembrando: Empréstimo compulsório é fixado em três hipóteses (art. 148, I e II, CF):
- Calamidade pública
- Guerra externa ou sua iminência
- Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
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QUE ISSO FRAN, MACETE MUITO MASSA. QUANTO MAIS ESQUISITO MELHOR PARA DECORAR. VLW
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A disciplina dos empréstimos compulsórios funciona da seguinte forma:
a) Em se tratando de calamidade pública ou guerra externa, não há necessidade de se respeitar as anterioridades anual e nonagesimal;
b) Tratando-se, por sua vez, de investimentos públicos - ainda que de caráter urgente e relevante interesse nacional -, há necessidade de observância de ambas anterioridades.
O "caráter urgente" dos investimentos por vezes pode gerar a falsa sensação de que não se precisa respeitar as anterioridades, mas essa é uma conclusão equivocada, pois somente nas situações mais graves (justamente calamidade e guerra), por não ser possível esperar - sob pena de se aumentar a comoção, ou de se prejudicar na guerra -, pode-se exigir o tributo imediatamente.
Quanto aos investimentos, ainda que urgentes, devem obedecer ao período de planejamento (noventena e anterioridade anual). É só lembrar: para investir, é preciso planejar.
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ERRADO.
questão maldosa.
Confunde o candidato. Fala em INVESTIMENTO e em equipamentos públicos que foram destruídos em calamidade... mas o tempo está no passado, eles já foram destruídos, a calamidade já passou...
Assim, tem que observar a noventena e a anterioridade.
Se estivéssemos enfrentando a CALAMIDADE atual, acontecendo, então esses limites ao poder de tributar não se aplicariam.
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Agora vou ter que supor que enchente não é calamidade pública? Ou será que quando for o caso a questão vai dizer expressamente? Não confio, ein...
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Gente, mas no caso de investimento público também obedece a anterioridade nonagesimal? Porque o artigo fala apenas na hipótese do 150, III, b (anterioridade do exercício).
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RESUMINDO TUDO PARA POR NO CADERNINHO DO SUCESSO>
empréstimo compulsório pode em 3 ocasiões, sendo que quando fala em INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE, exige respeitar anterioridade anual e dos 90 dias)
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Urgente e relevante, mas apenas para para o ano que vem ou daqui 90 dias.
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povo, é errado afirmar que o empréstimo compulsório na modalidade investimento está sujeita a anterioridade nonagesimal, basta olhar o art. 148, II, CF. La faz referência apenas ao art. 150, III, CF, que trata da anterioridade "anual".
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O cara coloca um exemplo de calamidade pública e coloca como sendo exemplo de investimento público...
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O Empréstimo Compulsório está previsto na CF, Art. 148.
Basicamente, este dispositivo traz três hipóteses autorizadoras para a instituição de empréstimos compulsórios:
1) Despesas extraordinárias decorrentes de Guerra Externa;
2) Despesas extraordinárias decorrentes de Calamidade Pública e;
3) Investimento público de caráter urgente.
O que você precisa saber:
Observações
-> As hipóteses de Despesas Extraordinárias de Guerra Externa ou Calamidade Pública são exceções a Anterioridade Anual e Anterioridade Nonagesimal.
-> A hipótese de Investimento Público de Caráter Urgente deve respeitar a Anterioridade Anual e Nonagesimal (o que a questão pede)
-> Todas as três hipóteses devem observar o principio da legalidade.
Fundamento:
Da leitura da CF, Art. 148, II, parte final - "...observado o disposto no art. 150, III, "b"." - você consegue extrair que nessa hipótese autorizadora do inciso II, é necessário observar o Princípio da Anterioridade, vez que essa Art. 150, III, "b" da CF traz o próprio principio mencionado.
Conclui-se que: se o inciso II segundo pediu observação ao principio da anterioridade e o inciso I não pediu, verifica-se um silêncio eloquente, o qual as hipótese autorizadoras do incisivo I passam ao largo da anterioridade.
Por fim,
Apesar da CF mencionar apenas o principio da anterioridade (CF, Art. 150, III, "b"), o entendimento é que vale para ambas as anterioridades (anual e nonagesimal), uma vez que a anterioridade nonagesimal foi introduzida pela EC/03.
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O Empréstimo Compulsório está previsto na CF, Art. 148.
Basicamente, este dispositivo traz três hipóteses autorizadoras para a instituição de empréstimos compulsórios:
1) Despesas extraordinárias decorrentes de Guerra Externa;
2) Despesas extraordinárias decorrentes de Calamidade Pública e;
3) Investimento público de caráter urgente.
O que você precisa saber:
Observações
-> As hipóteses de Despesas Extraordinárias de Guerra Externa ou Calamidade Pública são exceções a Anterioridade Anual e Anterioridade Nonagesimal.
-> A hipótese de Investimento Público de Caráter Urgente deve respeitar a Anterioridade Anual e Nonagesimal (o que a questão pede)
-> Todas as três hipóteses devem observar o principio da legalidade.
Fundamento:
Da leitura da CF, Art. 148, II, parte final - "...observado o disposto no art. 150, III, "b"." - você consegue extrair que nessa hipótese autorizadora do inciso II, é necessário observar o Princípio da Anterioridade, vez que esse Art. 150, III, "b" da CF traz o próprio principio mencionado.
Conclui-se que: se o inciso II segundo pediu observação ao principio da anterioridade e o inciso I não pediu, verifica-se um silêncio eloquente, o qual as hipótese autorizadoras do incisivo I passam ao largo da anterioridade.
Por fim,
Apesar da CF mencionar apenas o principio da anterioridade anual (CF, Art. 150, III, "b"), o entendimento é que vale para ambas as anterioridades (anual e nonagesimal), uma vez que a anterioridade nonagesimal foi introduzida pela EC/03.
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Gabarito: Errado.
Porém, alguns comentários estão equivocados quando afirmam que não se deve considerar a anterioridade nonagesimal no caso de empréstimos compulsórios referentes à investimentos, pois o artigo o art. 148 da CF, só manda aplicar o artigo 150, III, b (anterioridade do exercício).
Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"
No entanto, é importante se atentar que o o final do inciso II desse artigo se refere apenas ao art. 150, III, b da CF porque, quando da promulagação da CF/88, ainda não se aplicava o princípio da anterioridade nonagesimal a todos os tributos, mas apenas contribuições previdenciárias.
Contudo, com o advento da EC 42/2003, foi inserida a alínea C ao inciso III do art. 150, aplicando a anterioridade nonagesimal para todos os tributos, inclusive para o empréstimo compulsório advindo de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
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Segundo Ricardo Alexandre também (10ª ed.). Exceção ao princípio da noventena somente o empréstimo decorrente de calamidade ou guerra.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios constitucionais aplicados aos empréstimos compulsórios. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Os empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148, CF, e podem ser para atender despesas extraordinárias (calamidade pública ou guerra externa), ou para investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. Nesse segundo caso, o inciso II dispõe expressamente que deve ser observado o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, b, CF).
Resposta do professor = ERRADO
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Previsão Legal: 148, CF; 15, I e II do CTN.
Matéria reservada a LC.
Exclusivo da União.
Três diferentes situações:
1. Calamidade publica
2. Guerra externa ou sua iminência
3. Investimento público URGENTE de relevante interesse nacional
O EC por despesa extraordinária de GUERRA ou CALAMIDADE pode ter sua cobrança de FORMA IMEDIATA, não precisando aguardar os prazos da anterioridade.
O EC por investimento não poderá ter sua cobrança imediata.
Destinação vinculada.
Restituível: o STF diz que tem que ser em espécie.
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Tratando-se de investimentos públicos - ainda que de caráter urgente e relevante interesse nacional -, há necessidade de observância de ambas anterioridades.
Gabarito: Errado
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São duas hipóteses que permitem a instituição de empréstimos compulsórios: CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (1) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e (2) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Na segunda hipótese, por expressa determinação constitucional, deve ser observado o disposto no art. 150, III, "b", ou seja, sujeita-se ao princípio da anterioridade do exercício.
Apesar de não estar expresso no artigo 148, os empréstimos compulsórios para investimento público também se submetem ao princípio da noventena (art. 150, III, “c”).
CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
CF/88. Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Resposta: Errado
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GABARITO 'ERRADO'
O investimento público para fundamentar a instituição do empréstimo compulsório deve ter o caráter de urgente e de relevante interesse nacional. Urgente é aquilo que se deve fazer rápido, que se mostra imprescindível, indispensável e premente que, no entanto, não se caracteriza uma emergência, uma situação crítica, que exige uma resposta imediata. Por este motivo é que a CF submete a sua instituição a observância do princípio da anterioridade (art. 148, II).
Fonte: MIGALHAS
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NAO SE APLICA ANTERIORIDADE=
EC para atender despesas extraordinárias, decorrentes de CA/GUE (calamidade pública E guerra externa)_tributo de urgência
IEG_tributo de urgência
II_tributo extrafiscal
IE_tributo extrafiscal
IOF_tributo extrafiscal
IPI
COFINS
ICMS-combustiveis
CIDE-combustiveis
Contribuições Sociais da Seguridade Social
NAO SE APLICA NOVENTENA=
EC para atender despesas extraordinárias, decorrentes de CA/GUE (calamidade pública E guerra externa)_tributo de urgência
IEG_tributo de urgência
II_tributo extrafiscal
IE_tributo extrafiscal
IOF_tributo extrafiscal
IR
Fixação BC de IPVA e IPTU
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Não há anterioridade: calamidade pública / guerra externa ou sua iminência (lembre-se que é mais "grave")
Há anterioridade: investimento público de caráter urgente e de relevante interesse social
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ERRADO. As situações que autorizam a instituição de emprésticos compulsórios variam, notamente quanto a sua sujeição aos princípios tributários.
GUERRA EXTERNA ( ou sua iminência) / CALAMIDADE PÚBLICA -> A cobrança sera imediata.
INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL, como no caso em exame -> Obedece aos princípios da ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA.
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Os empréstimos compulsórios estão previstos no Art. 148, da Constituição Federal, podendo atender a despesas extraordinárias (calamidade pública ou guerra externa) ou em caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. No segundo caso, o inciso II dispõe expressamente a necessidade de observância do princípio da anterioridade do exercício financeiro (Art. 150, III, b, CF).
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A questão Q1135371 possui o mesmo enunciado, porém o comentário da professora é melhor
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nos casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, diante da urgência destas situações, o empréstimo compulsório não se sujeitará aos princípios da anterioridade e da noventena.
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Em caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência: não se observam os princípios da anterioridade de exercício e nem da anterioridade nonagesimal;
Em caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse social: Observa-se apenas o princípio da anterioridade de exercício.
Na hipótese do art. 148, II, da CF, os EC observam a anterioridade de exercício, porém, não necessitam observar a noventena.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
O art. 150, III, b é justamente o que expressa o princípio da anterioridade de exercício.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;