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Condutas antissindicais
Mise à l’index – Lista negra de não associados. As empresas divulgam os nomes dos trabalhadores com atuação sindical significativa para excluí-los do mercado de trabalho.
Maintenance of membership – Manutenção de filiação – cláusula que obriga o empregado a preservar sua filiação a determinado sindicato durante o prazo de vigência da respectiva convenção coletiva, sob pena de perda do emprego.
Yellow dog contracts – o empregado compromete-se a não se filiar a nenhum sindicato depois que for admitido pela empresa. Quando o empregado é contratado concorda na não filiação ao sindicato correspondente à sua categoria.
Closed shop – exige a filiação a determinado sindicato como condição ao emprego (proibida nos EUA), portanto, veda o acesso de trabalhadores não sindicalizados por determinado sindicato.
Agency shop – exige a contribuição sindical, mas não sua filiação.
Union shop – impõe a filiação como condição à continuidade do emprego; o empregado compromete-se a se sindicalizar após certo tempo de admissão, sob pena de ser despedido. Não se obstrui o ingresso de trabalhador não sindicalizado, mas inviabiliza-se sua continuidade no emprego caso não proceda, em certo período, à sua filiação sindical.
-----> Preferential shop – Preferência pelos sindicalizados na admissão. O Brasil adotou essa cláusula, mais tarde combatida pela jurisprudência – art. 544, I, da clt c/c OJ nº 20 da SDC.
Company Union – “Sindicatos de Empresa” ou “Sindicatos Fantasmas”. O próprio empregador estimula e controla (mesmo que indiretamente) o sindicato profissional.
(CASSAR, Volia B. Direito do trabalho. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. P. 1287).
Gabarito: E.
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Orientação Jurisprudencial 20/TST-SDC - . Dissídio coletivo. Sindicato. Empregados sindicalizados. Admissão preferencial. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 8º, V.
«Viola o art. 8º, V, da CF/88 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.»
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Gabarito: ERRADO
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GAB. E.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade da cláusula de convenção coletiva que estabelecia preferência de contratação para empregados sindicalizados. Segundo o entendimento da seção, a norma representa “claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”.
Preferência
A cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará (Sintrapa/Tucuruí) e o Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará estabelecia que, ao recrutar e selecionar profissionais, as empresas dariam preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado por meio das agências de colocação mantidas pelas entidades sindicais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho. No recurso ordinário, o Sintrapa argumentou que a cláusula tinha o intuito de proteger e fomentar o emprego, principalmente entre seu quadro de associados, e que, por não ter efeito econômico, não gerou prejuízo aos trabalhadores.
Liberdade individual
Para o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a norma coletiva colocaria em confronto a liberdade individual do trabalhador de vinculação ou desvinculação ao sindicato profissional. “Há sistemáticas de incentivos à sindicalização que são controvertidas no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical”, afirmou.
Na sua avaliação, a cláusula “estimula a preferência na contratação de filiados aos sindicatos em detrimento aos não filiados, em claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”. Esse entendimento foi consolidado na da SDC, segundo a qual o instrumento normativo que estabelece a preferência do trabalhador sindicalizado sobre os demais viola o artigo 8º, inciso V, da Constituição da República, que estabelece que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. O ministro citou ainda precedentes da SDC acerca da matéria, alguns deles envolvendo o Sintrapa.
Fonte:
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A assertiva está errada porque de acordo com Orientação Jurisprudencial da Sessão de Dissídios Coletivos do TST é inválida cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
OJ 20 da SDC Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
A assertiva está ERRADA.
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Para o Godinho, o caso é de sindicalização forçada (preferencial shop).
A) Cláusulas de Sindicalização Forçada
Há sistemáticas de incentivos à sindicalização (apelidadas de cláusulas de segurança sindical ou de sindicalização forçada) que são controvertidas no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical.
Closed shop (empresa fechada), o empregador se obriga perante o sindicato obreiro a somente contratar trabalhadores a este filiados. Nos EUA, tal dispositivo foi considerado ilegal pela Lei Taft-Hartley, de 1947.
Union shop (empresa sindicalizada), o empregador se compromete a manter apenas empregados que, após prazo razoável de sua admissão, se filiem ao respectivo sindicato obreiro. Não se obstrui o ingresso de trabalhador não sindicalizado, mas inviabiliza-se sua continuidade no emprego caso não proceda, em certo período, à sua fi liação sindical.
Preferencial shop (empresa preferencial), que favorece a contratação de obreiros filiados ao respectivo sindicato.
Maintenance of membership (manutenção de filiação), pela qual o empregado inscrito em certo sindicato deve preservar sua filiação durante o prazo de vigência da respectiva convenção coletiva, sob pena de perda do emprego.
B) Práticas Antissindicais
Há, por outro lado, sistemáticas de desestímulo à sindicalização e desgaste à atuação dos sindicatos (denominadas de práticas antissindicais) que entram em claro choque com o princípio da liberdade sindical.
Yellow dog contracts (contratos de cães amarelos), o trabalhador firma com seu empregador compromisso de não filiação a seu sindicato como critério de admissão e manutenção do emprego. A expressão inglesa, entretanto (yellow dog contracts), sugere uma crítica ao trabalhador que subscreve essa cláusula de não filiação sindical.
Na experiência histórica de outros países, contudo (inclusive o Brasil), sabe-se que os fatos tendem a se passar de maneira diversa: é comum ouvir-se falar em práticas meramente informais, inviabilizando, pela pressão surda no ambiente laborativo, a efetiva possibilidade de adesão de empregados a seu respectivo sindicato.
Company unions (sindicatos de empresa — no Brasil, sindicatos amarelos), o próprio empregador estimula e controla (mesmo que indiretamente) a organização e ações do respectivo sindicato obreiro.
Mise à l’index (colocar no index — no Brasil, lista suja), as empresas divulgariam entre si os nomes dos trabalhadores com significativa atuação sindical, de modo a praticamente excluí-los do respectivo mercado de trabalho.
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A cláusula normativa que estabelece preferência à contratação de empregados sindicalizados é uma prática antissindical e viola o princípio da liberdade de associação. Neste sentido, a OJ 20 da SDC:
OJ 20, SDC - Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
Gabarito: Errado
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Q prova é essa? Acaba até desanimando com questões fáceis assim
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Gabarito:"Errado"
Condutas antissindicais - é a chamada cláusula "preferencial shop".
TST, OJ nº 20 SDC. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88. Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
CF,art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;