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Gab.: C.
Editado: O Julgado abaixo valeu-se do regramento vigente em momento anterior à Reforma Trabalhista (art. 477, §1º, da CLT).
Pós-RT tal cláusula também não teria qualquer fundamento legal, mais ainda porque não existe mais a necessidade de homologação da rescisão contratual perante o sindicado, diante da revogação do artigo 477, § 1º, da CLT.
Trata-se de entendimento pacificado pelo TST, o qual se firmou inclusive pós-Reforma Trabalhista, uma vez que tal exigência é carecedora de respaldo legal. Nesse sentido, colaciono abaixo recentíssimo julgado da Seção de Dissídios Coletivos do Colendo TST, cuja publicação ocorreu em 26/03/2019:
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS, URBANOS, CARGAS LOCADORAS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SIMILARES DOS MUNICÍPIOS DE PARAUAPEBAS E CANAÃ DOS CARAJÁS. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. CLÁUSULA 24ª – RESCISÃO CONTRATUAL – DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS. Nos termos do que dispõe o art. 477, § 7º, da CLT, o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador. Logo, a norma celetista não exige a regularidade sindical para o procedimento de homologação da rescisão do contrato individual de trabalho junto ao sindicato da categoria profissional. Julgados desta SDC.
(RO - 86-31.2017.5.08.0000)
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Tenho lido os informativos do "cliquettrabalhista" e não vi nada sobre a maioria dessas questões cobradas nessa prova..
Deve ser porque o "cliquet"começou faz pouco tempo a comentar ....eles fazem estilo o "Dizer o direito"..
Vale a pena ler...::)
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Observem o que o TST decidiu:
Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais. Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.
Nulidade: A cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da categoria econômica.
Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma Trabalhista), a entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das contribuições. Segundo o MPT, a exigência fere o direito constitucional de sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à homologação devida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória totalmente procedente.
Formalidades: No exame do recurso ordinário do Sintrodespa, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam, essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes, “em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas".
O ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador". Ainda de acordo com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais".
Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sintrodespa e manteve a nulidade da cláusula.
(LT/CF)
Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000
Fonte TST
A assertiva está CERTA.
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Daniela esse parágrafo do artigo 477 da CLT, consta como revogado. Não tendo até o momento fundamentação legal para o caso em tela.
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Segunda questão dessa prova que resolvo fazer e segundo comentário que tenho de fazer sobre o absurdo do erro tosco na formulação da questão. Vou é parar por aqui.
A fundamentação da Daniela Uchoa está correta, mas é importante atentar ao fato de que este julgado diz respeito a processo anterior à Lei 13.467/17, conforme consta expressamente em sua ementa. Tendo isso em mente, o julgado se refere ao art. 477, § 7º, da CLT, que apontava a gratuidade do processo de homologação e entendeu como nula a cláusula de convenção coletiva contrária a tal disposição. Esse é o fundamento para considerar a assertiva correta.
Todavia, cabe esclarecer que, como apontou a victoria ramos, esse art. 477, § 7º, da CLT, foi revogado pela Lei 13.467/17 porque seria inútil, uma vez que após tal lei não há mais necessidade de homologação da rescisão contratual pelo sindicato em razão da revogação do art. 477, § 1º.
O que tudo isso acaba nos dizendo: a banca que elaborou a prova apenas pegou um trecho de um julgado em um informativo recente do TST (que, convenhamos, é até mesmo ignorado por alguns estudiosos da área de Procuradorias) e jogou na prova "deixando pra lá" o fato de que trata de questão anterior à Lei 13.467/17 vigente desde 11/11/2017.
A única forma de buscar argumento favorável a tal conduta é entender que novos julgados tratando de cláusulas semelhantes, mesmo após a Lei 13.467/17, seguiriam o mesmo entendimento por configurar afronta à liberdade sindical (direito de não pagar a contribuição sindical se quiser). Quanto à cláusula específica citada no julgado, não se verá julgado recente, pois tal procedimento homologatório é desnecessário.
Nesse ritmo, julgado de Corte superior em processo envolvendo questão de décadas atrás pode ser cobrado como se fosse a coisa mais atual do mundo. Palhaçada!
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Obrigada pelo feedback, Victória e Eddington. Ajustei o comentário de acordo com a observação de vocês!
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Essa foi a prova mais ridícula que eu já fiz na vida!!!!
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ninguém é obrigado a associar-se.