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Gabarito: C.
De fato, à luz da jurisprudência do TST, é reconhecida, no mínimo, uma hora de intervalo para repouso e alimentação para os obreiros que laborem seis horas diárias, por força da Súmula nº 437, item IV, vejamos:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
No entanto, é válido (e valioso!) ressaltar que o art. 611-A, da CLT, inclui no rol dos direitos negociáveis, pela via das Convenções Coletivas de Trabalho e/ou dos Acordos Coletivos de Trabalho, o intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Assim, há relativização do entendimento da súmula e da própria CLT, em razão da aplicação do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado em sede de intervalo intrajornada.
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Belo comentário. Parabéns!
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A questão já começou errada, pois ela se refere à jornada de tempo parcial (30 horas semanais), e na hipótese de ser 30 horas semanais, é vedada a suplementação com horas extras. Então vcs desatentos que nem perceberam isso, parem de defender a questão, pois deveria ser anulada.
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Essa questão está estranha, pois 30h semanais caracteriza jornada parcial, hipótese em que não há possibilidade de prestação de hora extra. A própria questão diz "em casos específicos", o que da a entender mais uma vez que é jornada parcial.
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Já li julgados do TST no sentido de que, por força do princípio da primazia da realidade, em caso de prestação de horas extraordinárias por empregado sujeito à jornada de 6 horas diárias, resta descaracterizado o contrato sob regime parcial, sendo devida ao obreiro a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, além do pagamento das horas extraordinárias prestadas. Com base nesse entendimento, considerei correta a assertiva na prova.
Mas é muito pertinente o comentário de vocês. Grata.
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A assertiva está correta porque ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Súmula 437 do TST I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
A assertiva está CERTA.
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TERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO:
Até 4 horas de trabalho → NÃO há intervalo
+ de 4 até 6 horas de trabalho → 15 minutos de intervalo
+ de 6 horas de trabalho → no mínimo 1h, podendo chegar a 2h mediante acordo escrito ou coletivo.
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Vitor e Victoria, acredito que não há erro algum. A lei veda horas extras para jornada parcial de 30h. Mas o fato de a lei vedar não impede isso de, na prática, ocorrer, não é? Foi isso que o enunciado propôs.
Por causa dessas situações que o TST entende que a jornada, in concreto, é superior a 6h e, por isso, é devido o intervalo de no mínimo 1 hora.
Logo, a questão está correta e não deve ser anulada.
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Habitualidade de horas extras em jornada de 6h influencia a duração do intervalo
Se o trabalho extra for habitual, o intervalo intrajornada passa a ser de 1h no mínimo. Se o trabalho extra for habitual, o intervalo intrajornada passa a ser de 1h no mínimo. A Sexta e a Primeira Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgaram dois recursos de revista sobre os efeitos da prorrogação da jornada de seis horas na duração do intervalo para repouso e alimentação (intrajornada). Com base na jurisprudência de que a prorrogação habitual da jornada gera direito ao intervalo de uma hora, as Turmas proferiram decisões diversas em razão dos aspectos de cada caso. Intervalo De acordo com o artigo 71 da CLT, nas jornadas acima de quatro e até seis horas, o período de descanso é de 15 minutos. Quando ultrapassam as seis horas, o repouso é de no mínimo uma hora. Habitualidade
No primeiro processo, a Sexta Turma condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar a uma bancária da agência de Santana do Livramento (RS) 60 minutos de intervalo como extras. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que havia trabalhado mais de nove horas por dia durante todo o contrato, rescindido em 2008, com 15 minutos de intervalo. O juízo de primeiro grau entendeu que, apesar das horas extras, o intervalo de 15 minutos era adequado, pois a jornada contratada era de seis horas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que o artigo 71 da CLT não prescreve o intervalo de 60 minutos nas situações em que a jornada ultrapassa as seis horas em razão da prestação de horas extras. A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, uma vez caracterizada a habitualidade da prestação de horas extras, é devido o pagamento do intervalo de uma hora como serviço extraordinário, ainda que a jornada contratual seja de seis horas, nos termos do item IV da Súmula 437 do TST.
Eventualidade Em outro processo, apresentado por um controlador operacional contra a Ecoporto Santos S.A., a Primeira Turma indeferiu o pedido do pagamento integral do intervalo nos dias em que ele havia trabalhado mais de seis horas em razão de serviço extraordinário. Nesse caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia registrado que isso só acontecera em algumas ocasiões. “Constatado que o trabalho em horário extraordinário era somente eventual, não cabe a condenação ao adimplemento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada”, afirmou o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva. As duas decisões foram unânimes. Processos: RR-58200-55.2008.5.04.0851 e ARR-1046-55.2015.5.02.0442
FONTE: SITE DO TST, NOTÍCIA DE ABRIL DE 2019
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Qualidade de horas extras em jornada de 6h influencia a duração do intervalo
Se o trabalho extra for habitual, o intervalo intrajornada passa a ser de 1h no mínimo. Se o trabalho extra for habitual, o intervalo intrajornada passa a ser de 1h no mínimo. A Sexta e a Primeira Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgaram dois recursos de revista sobre os efeitos da prorrogação da jornada de seis horas na duração do intervalo para repouso e alimentação (intrajornada). Com base na jurisprudência de que a prorrogação habitual da jornada gera direito ao intervalo de uma hora, as Turmas proferiram decisões diversas em razão dos aspectos de cada caso. Intervalo De acordo com o artigo 71 da CLT, nas jornadas acima de quatro e até seis horas, o período de descanso é de 15 minutos. Quando ultrapassam as seis horas, o repouso é de no mínimo uma hora. Habitualidade
No primeiro processo, a Sexta Turma condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar a uma bancária da agência de Santana do Livramento (RS) 60 minutos de intervalo como extras. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que havia trabalhado mais de nove horas por dia durante todo o contrato, rescindido em 2008, com 15 minutos de intervalo. O juízo de primeiro grau entendeu que, apesar das horas extras, o intervalo de 15 minutos era adequado, pois a jornada contratada era de seis horas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que o artigo 71 da CLT não prescreve o intervalo de 60 minutos nas situações em que a jornada ultrapassa as seis horas em razão da prestação de horas extras. A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, uma vez caracterizada a habitualidade da prestação de horas extras, é devido o pagamento do intervalo de uma hora como serviço extraordinário, ainda que a jornada contratual seja de seis horas, nos termos do item IV da Súmula 437 do TST
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Quem elaborou essa prova de Direito do Trabalho está de parabéns pela coragem, porque noção não tem!!!
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Correto!
Súmula 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju- risprudenciais nos 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
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CERTO
Art. 71 da CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
OBS. A questão aborda jornada em regime de tempo parcial (30h semanais), sendo vedada a possibilidade de horas suplementares.
Art. 58-A da CLT. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
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A jornada é a que EXCEDA 6 HORAS. A questão fala em 6 horas.
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Essa questão deveria estar errada pois no enunciado diz que a jornada é de 6horas diárias, e nesse caso o intervalo concedido é de 15 minutos.
Caso a jornada ultrapassasse as 6horas diárias, o intervalo seria de no mínimo 1 hora.
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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Gabarito:"Certo"
TST, SUM nº 437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
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IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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Jornada de 6 horas com prestação habitual de horas extras: Esta é uma situação delicada, temos como exemplo o empregado que foi contratado para laborar 6 horas diárias. Nesse caso, será dever do empregado conceder intervalo intrajornada de 15 minutos.
Ocorre que ao final da jornada, o empregador demanda do empregado a prestação de horas extras e por isso superaria o período de 6 horas. Neste caso deveria ser concedido intervalo de 1 hora?
Eis o entendimento do TST:
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
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IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Tal sumula, apesar de parcialmente prejudicada resolve o dilema em questão. Neste caso, acaso das horas extras serem habituais, deverá o período suprimido ser pago com acréscimo de 50 % a título indenizatório por aplicação do §4º do artigo 71 da CLT. Caso as HE sejam eventuais não terá que pagar nada, tendo cumprido com sua obrigação de conceder o intervalo intrajornada correto.
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Só questões repetidas ! É o famoso " migué" !
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Gabarito: Certo
seis horas diárias e trinta horas semanais, leiam a questão!!!!
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O objetivo do empregador, neste caso, é burlar os postulados legais. No papel, consta 6h. Na prática, trabalha acima de 6h (como se hora extra fosse). Na justiça do trabalho, será considerado o princípio da primazia da realidade, ou seja, na prática o labor é realizado acima de 6h. Dessa forma, o empregado fará jus à, no mínimo, 1h de descanso/repouso com percepção do indenizado pelo tempo excedente, o que ficou por fora do contrato de trabalho formalizado.
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Correto! A jurisprudência é no sentido de que, nos casos em que nos casos em que a jornada é de 6h diárias/30h semanais, mas o trabalhador habitualmente a prorroga, passa ele a ter direito a descanso de 1 hora.