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Gab.: E.
Sustento legal:
Art. 2º, § 3, CLT reformada: Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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Letra E.
Caracterizam grupo econômico:
- Identidade de sócios (interpretação a contrário sensu)
- Demonstração do interesse integrado
- Efetiva comunhão de interesse
- Atuação conjunta das empresas
[IDEA] É só lembrar do modelo de automóvel da Fiat.
Fonte: colegas do QC.
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Gab.: E.
Complementando os comentários (com a jurisprudência do TST, conforme enfatizado na questão):
Consoante decisão prolatada pelo TST em sede de RR :
RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. No caso, o egrégio Tribunal Regional considerou que a reclamada integra o grupo Odilon Santos, porque faz parte de um complexo de empresas dirigidas, controladas e administradas pelos integrantes da família, o que caracteriza o grupo econômico, apto a autorizar a responsabilização solidária pelas parcelas deferidas na presente ação. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST: RR n° 728-70.2016.5.10.0812 - Min. Rel. Caputo Bastos - j. 28.11.2018)
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b.: E.
Complementando os comentários (com a jurisprudência do TST, conforme enfatizado na questão):
Consoante decisão prolatada pelo TST em sede de RR :
RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico.
No caso, o egrégio Tribunal Regional considerou que a reclamada integra o grupo Odilon Santos, porque faz parte de um complexo de empresas dirigidas, controladas e administradas pelos integrantes da família, o que caracteriza o grupo econômico, apto a autorizar a responsabilização solidária pelas parcelas deferidas na presente ação.
Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST: RR n° 728-70.2016.5.10.0812 - Min. Rel. Caputo Bastos - j. 28.11.2018)
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SOBRE GRUPO ECONÔMICO
CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:
>>> a demonstração de interesse;
>>> a efetiva comunhão de interesse;
>>> a atuação conjunta das empresas
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A assertiva está errada porque não bastará a existência de sócios em comum entre duas empresas basta para a configuração de grupo econômico e, consequentemente, para responsabilização solidária entre elas.
Art. 2º da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A assertiva está ERRADA.
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Neste caso, será possível o reconhecimento de Grupo Econômico Horizontal ou por coordenação, caso haja comunhão de interesses e explorem o mesmo ramo de atividade econômica.
Na hipótese de Grupo econômico vertical ou por subordinação, haveria a hipótese de uma empresa X coordenar uma empresa Y, Z etc...
Em ambos os casos, mesmo que tais empresas possuam nomes e CNPJ´s distintos, se configurada hipótese de Grupo Econômico, responderão pelo ativo trabalhista de maneira solidária.
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Grupo Econômico Vertical ou por SUBORDINAÇÃO:
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
Grupo Econômico Horizontal ou por COORDENAÇÃO:
ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.
Requisitos que devem necessariamente serem preenchidos:
-> a demonstração do interesse integrado,
-> a efetiva comunhão de interesses e
-> a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Consequência importante: responsabilidade solidária das empresas componentes do grupo econômico.
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GABARITO ERRADO
GRUPO ECONÔMICO (cumulativo)
demonstração do interesse integrado;
efetiva comunhão de interesses e
atuação conjunta das empresas dele integrantes
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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a (1) demonstração do interesse integrado, a (2) efetiva comunhão de interesses e a (3) atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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ERRADO
Art. 2° da CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
[...]
§ 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios