SóProvas


ID
3004432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação, a grupo econômico e à proteção ao trabalho da mulher, julgue o item subsequente, considerando a jurisprudência do TST.


Para a justiça do trabalho, a existência de sócios em comum entre duas empresas basta para a configuração de grupo econômico e, consequentemente, para responsabilização solidária entre elas.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E.

    Sustento legal:

    Art. 2º, § 3, CLT reformada: Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.                     

  • Letra E.

    Caracterizam grupo econômico:

    - Identidade de sócios (interpretação a contrário sensu)

    - Demonstração do interesse integrado

    - Efetiva comunhão de interesse

    - Atuação conjunta das empresas

    [IDEA] É só lembrar do modelo de automóvel da Fiat.

    Fonte: colegas do QC.

  • Gab.: E. 

    Complementando os comentários (com a jurisprudência do TST, conforme enfatizado na questão):

     

    Consoante decisão prolatada pelo TST em sede de RR :

     

    RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. No caso, o egrégio Tribunal Regional considerou que a reclamada integra o grupo Odilon Santos, porque faz parte de um complexo de empresas dirigidas, controladas e administradas pelos integrantes da família, o que caracteriza o grupo econômico, apto a autorizar a responsabilização solidária pelas parcelas deferidas na presente ação. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST: RR n° 728-70.2016.5.10.0812 - Min. Rel. Caputo Bastos - j. 28.11.2018)

  • b.: E. 

    Complementando os comentários (com a jurisprudência do TST, conforme enfatizado na questão): 

    Consoante decisão prolatada pelo TST em sede de RR :

     

    RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico.

    No caso, o egrégio Tribunal Regional considerou que a reclamada integra o grupo Odilon Santos, porque faz parte de um complexo de empresas dirigidas, controladas e administradas pelos integrantes da família, o que caracteriza o grupo econômico, apto a autorizar a responsabilização solidária pelas parcelas deferidas na presente ação.

    Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST: RR n° 728-70.2016.5.10.0812 - Min. Rel. Caputo Bastos - j. 28.11.2018)

  • SOBRE GRUPO ECONÔMICO

    CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    §3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

    >>> a demonstração de interesse;

    >>> a efetiva comunhão de interesse;

    >>> a atuação conjunta das empresas

  • A assertiva está errada porque não bastará a existência de sócios em comum entre duas empresas basta para a configuração de grupo econômico e, consequentemente, para responsabilização solidária entre elas.

    Art. 2º da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.  
    § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    A assertiva está ERRADA.
  • Neste caso, será possível o reconhecimento de Grupo Econômico Horizontal ou por coordenação, caso haja comunhão de interesses e explorem o mesmo ramo de atividade econômica.

    Na hipótese de Grupo econômico vertical ou por subordinação, haveria a hipótese de uma empresa X coordenar uma empresa Y, Z etc...

    Em ambos os casos, mesmo que tais empresas possuam nomes e CNPJ´s distintos, se configurada hipótese de Grupo Econômico, responderão pelo ativo trabalhista de maneira solidária.

  • Grupo Econômico Vertical ou por SUBORDINAÇÃO:

    estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

    Grupo Econômico Horizontal ou por COORDENAÇÃO:

    ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.

    Requisitos que devem necessariamente serem preenchidos:

    -> a demonstração do interesse integrado,

    -> a efetiva comunhão de interesses e

    -> a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Consequência importante: responsabilidade solidária das empresas componentes do grupo econômico.

  • GABARITO ERRADO

    GRUPO ECONÔMICO (cumulativo)

    demonstração do interesse integrado;

    efetiva comunhão de interesses e

    atuação conjunta das empresas dele integrantes

  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    (...)

    § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.            

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a (1) demonstração do interesse integrado, a (2) efetiva comunhão de interesses e a (3) atuação conjunta das empresas dele integrantes.  

  • ERRADO

    Art. 2° da CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    [...]

    § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios