SóProvas


ID
3004441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à estabilidade e à garantia provisória de emprego, ao direito de greve e a serviços essenciais, julgue o item seguinte, considerando a jurisprudência do TST.


Situação hipotética: Um empregado estava no período correspondente ao aviso prévio indenizado quando foi eleito presidente do sindicato de sua categoria. Assertiva: Esse empregado adquiriu o direito à estabilidade desde a data de sua eleição.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    CLT, art. 543: "§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."

    O erro, portanto, é afirmar que a estabilidade começa da sua eleição, porque se inicia desde o registro de sua candidatura.

    Importante ressaltar que se ele se candidatar durante o aviso prévio, não terá direito a estabilidade.

    Súmula 369, V, TST - "O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT"

    Isso porque, como ele já seria demitido, não há como se afirmar que sua demissão ocorreu por perseguição do patrão pela sua candidatura.

  • A assertiva está em desacordo com o que estabelece o inciso V da súmula 369 do TST em relação  ao empregado que registra a sua candidatura no curso do aviso prévio, uma vez que ele não terá direito à estabilidade provisória no emprego.

    Súmula 369 do TST I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.  
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    A assertiva está ERRADA.
  • Complementando o comentário do colega Elin, a situação seria diferente no caso de trabalhadora que engravidasse no curso do aviso prévio, indenizado ou cumprido. Ela, nesse caso, mesmo de aviso prévio, passaria a gozar de estabilidade.

  • É importante destacar que as estabilidades são garantias destinadas a proteger o trabalhador da dispensa discriminatória, como ele já sabia de sua demissão antes mesmo de sua candidatura, não há se falar em estabilidade.

    Súmula 369, V, TST - "O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT"

  • Fundamento não é tão simples quanto afirmaram abaixo.

    A questão fala que um empregado foi eleito presidente do sindicato de sua categoria quando estava no período correspondente ao aviso prévio indenizado quando foi eleito. Assertiva considerada incorreta: Esse empregado adquiriu o direito à estabilidade desde a data de sua eleição.

    .

    E se ele registrou a candidatura anteriormente ao aviso e sua dispensa foi justamente por causa da sua candidatura? Pelo que eu li até agora sobre o assunto, a estabilidade começa a partir da candidatura.

    Portanto, sua estabilidade em tese teria sido adquirida no momento da candidatura e não da eleição, sendo o este o motivo do erro da assertiva e não o fato de ele ter sido eleito durante o aviso prévio.

    .

    Fica a reflexão.

  • A única estabilidade adquirida no curso do aviso prévio que dá direito à reintegração é a da grávida.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • O candidato a membro de sindicato, quando realiza sua candidatura no curso do aviso prévio, não tem direito à estabilidade provisória de acordo com a súmula 369 do TST

    Súmula 369 TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    ...

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Fonte: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-369

  • Me parece que a questão apresenta dois equívocos: 1- Considerar a aquisição de estabilidade após o aviso prévio, o que não ocorre por aplicação da Súmula 369, V do TST; 2- O termo inicial da aquisição de estabilidade do empregado eleito dirigente sindical é a data da candidatura, e não da eleição.

  • A estabilidade tem início a partir do registro da candidatura do candidato e dura até um ano após o final do mandato. O mandato de dirigente sindical dura 3 anos.

  • ação hipotética: Um empregado estava no período correspondente ao aviso prévio indenizado quando foi eleito presidente do sindicato de sua categoria. Assertiva: Esse empregado adquiriu o direito à estabilidade desde a data de sua eleição.

    Certo

    Marcos Gonçalves

    04 de Setembro de 2019 às 14:07

    A estabilidade tem início a partir do registro da candidatura do candidato e dura até um ano após o final do mandato. O mandato de dirigente sindical dura 3 anos.

    17 de Agosto de 2019 às 18:15

    O candidato a membro de sindicato, quando realiza sua candidatura no curso do aviso prévio, não tem direito à estabilidade provisória de acordo com a súmula 369 do TST

    Súmula 369 TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    ...

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Fonte: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-369

  • O erra está em dizer " o direito à estabilidade desde a data de sua eleição", já que é sabido a data do registro da candidatura.

  • Segunda a súmula 369, item V, ele não goza de nenhuma estabilidade quando realiza sua candidatura no curso do aviso prévio, ainda que indenizado. Portanto, enunciado completamente errado.
  • ATENÇÃO TEM DOIS ERROS A QUESTÃO! 1. Quando a questão diz que ele se candidatou no período de aviso prévio, o qual não o dá direito à estabilidade. 2. Quando a questão diz o direito à estabilidade desde a data da sua eleição, o qual é sabido que é da data do registro da candidatura. FOCO, FORÇA E FÉ!
  • Ano: 2010 / Banca: CESPE / Órgão: EMBASA / Prova: Analista de Saneamento - Advogado - Considere a seguinte situação hipotética. João recebeu aviso prévio e, dois dias depois, a entidade sindical que o representava protocolizou na empresa o registro de sua candidatura a cargo de dirigente titular membro da diretoria, razão pela qual pleiteou a estabilidade para manter vigente o seu contrato de trabalho. Nessa situação, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de não admitir a estabilidade provisória. (CERTO)

     



    Ano: 2017 / Banca: FCC / Órgão: TST / Prova: Técnico Judiciário – Área Administrativa - José foi dispensado sem justa causa, após 11 meses de serviço. Passou a cumprir o aviso prévio trabalhando, optando pela redução de duas horas diárias do seu horário normal de trabalho. Entretanto, neste período, registrou sua candidatura para eleição a cargo de dirigente sindical. De acordo com a legislação e o entendimento sumulado do TST, neste caso a empregadora de José deverá (...) b) manter a dispensa, tendo em vista que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período do aviso prévio não lhe assegura a estabilidade. (GABARITO)

  • Acertei a questão por distração. se tivesse lido atentamente teria errado, pois a ELEIÇÃO ocorreu durante o aviso prévio... logo a candidatura foi registrada em momento anterior e como já exaustivamente indicado pelos colegas, a estabilidade se inicia com o registro da candidatura, e não com a eleição...

  • Súmula 369 do TST I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. 

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Acredito que o erro da questão encontra-se na assertiva ao aduzir que a estabilidade se dá a partir da eleição, quando na verdade se dá com a candidatura. A historinha anterior foi só para confundir totalmente o candidato.

  • A fundamentação da professora está equivocada. Não é o inciso V, da Súmula 369 do TST que fundamenta a assertiva como errada. O que fundamenta ser a assertiva errada é o fato de que o empregado goza de estabilidade provisória DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA e NÃO DESDE A ELEIÇÃO, como posto no enunciado. A súmula citada pela professora não tem a menor aplicação à questão em comento. 

  • ERRADO

    Súmula n° 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    [...]

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3° do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Art. 8º, VIII, da CF

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • ADO

    Súmula n° 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    [...]

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévioainda que indenizadoNÃO lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3° do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Súmula 369 do TST I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. 

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalh

  • S 369 O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que é inaplicável a CLT.

  • é do REGISTRO DA CANDIDATURA e não da eleição.

  • A estabilidade provisória é incompatível com o aviso prévio, salvo nas seguintes estabilidades:

    -> gestante

    -> acidentado

  • GAB: ERRADO - Acrescentando:

    SINDICATO E ESTABILIDADE

    • Dirigente sindical --> tem estabilidade (sum 369 TST)
    • Diretoria --> tem estabilidade (limitado ao nº de 7 titulares e 7 suplentes) (sum 369 II TST)
    • Membro de conselho fiscal --> não tem estabilidade (OJ 365 SDI1)
    • Delegado --> não tem estabilidade (OJ 369 SDI1)

    CIPA E ESTABILIDADE

    • Representante dos empregados e suplente --> têm estabilidade (sum 339 TST)
    • Representante do empregador --> não tem estabilidade

    CCP E ESTABILIDADE

    • Representante dos empregados e suplente --> têm estabilidade (652-B §1º)
    • Representante do empregador --> não tem estabilidade