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Errado
CLT, art. 543: "§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."
O erro, portanto, é afirmar que a estabilidade começa da sua eleição, porque se inicia desde o registro de sua candidatura.
Importante ressaltar que se ele se candidatar durante o aviso prévio, não terá direito a estabilidade.
Súmula 369, V, TST - "O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT"
Isso porque, como ele já seria demitido, não há como se afirmar que sua demissão ocorreu por perseguição do patrão pela sua candidatura.
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A assertiva está em desacordo com o que estabelece o inciso V da súmula 369 do TST em relação ao empregado que registra a sua candidatura no curso do aviso prévio, uma vez que ele não terá direito à estabilidade provisória no emprego.
Súmula 369 do TST I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A assertiva está ERRADA.
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Complementando o comentário do colega Elin, a situação seria diferente no caso de trabalhadora que engravidasse no curso do aviso prévio, indenizado ou cumprido. Ela, nesse caso, mesmo de aviso prévio, passaria a gozar de estabilidade.
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É importante destacar que as estabilidades são garantias destinadas a proteger o trabalhador da dispensa discriminatória, como ele já sabia de sua demissão antes mesmo de sua candidatura, não há se falar em estabilidade.
Súmula 369, V, TST - "O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT"
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Fundamento não é tão simples quanto afirmaram abaixo.
A questão fala que um empregado foi eleito presidente do sindicato de sua categoria quando estava no período correspondente ao aviso prévio indenizado quando foi eleito. Assertiva considerada incorreta: Esse empregado adquiriu o direito à estabilidade desde a data de sua eleição.
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E se ele registrou a candidatura anteriormente ao aviso e sua dispensa foi justamente por causa da sua candidatura? Pelo que eu li até agora sobre o assunto, a estabilidade começa a partir da candidatura.
Portanto, sua estabilidade em tese teria sido adquirida no momento da candidatura e não da eleição, sendo o este o motivo do erro da assertiva e não o fato de ele ter sido eleito durante o aviso prévio.
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Fica a reflexão.
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A única estabilidade adquirida no curso do aviso prévio que dá direito à reintegração é a da grávida.
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Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!
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O candidato a membro de sindicato, quando realiza sua candidatura no curso do aviso prévio, não tem direito à estabilidade provisória de acordo com a súmula 369 do TST
Súmula 369 TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
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V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-369
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Me parece que a questão apresenta dois equívocos: 1- Considerar a aquisição de estabilidade após o aviso prévio, o que não ocorre por aplicação da Súmula 369, V do TST; 2- O termo inicial da aquisição de estabilidade do empregado eleito dirigente sindical é a data da candidatura, e não da eleição.
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A estabilidade tem início a partir do registro da candidatura do candidato e dura até um ano após o final do mandato. O mandato de dirigente sindical dura 3 anos.
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ação hipotética: Um empregado estava no período correspondente ao aviso prévio indenizado quando foi eleito presidente do sindicato de sua categoria. Assertiva: Esse empregado adquiriu o direito à estabilidade desde a data de sua eleição.
Certo
Marcos Gonçalves
04 de Setembro de 2019 às 14:07
A estabilidade tem início a partir do registro da candidatura do candidato e dura até um ano após o final do mandato. O mandato de dirigente sindical dura 3 anos.
17 de Agosto de 2019 às 18:15
O candidato a membro de sindicato, quando realiza sua candidatura no curso do aviso prévio, não tem direito à estabilidade provisória de acordo com a súmula 369 do TST
Súmula 369 TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
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V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-369
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O erra está em dizer " o direito à estabilidade desde a data de sua eleição", já que é sabido a data do registro da candidatura.
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Segunda a súmula 369, item V, ele não goza de nenhuma estabilidade quando realiza sua candidatura no curso do aviso prévio, ainda que indenizado. Portanto, enunciado completamente errado.
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ATENÇÃO TEM DOIS ERROS A QUESTÃO!
1. Quando a questão diz que ele se candidatou no período de aviso prévio, o qual não o dá direito à estabilidade.
2. Quando a questão diz o direito à estabilidade desde a data da sua eleição, o qual é sabido que é da data do registro da candidatura.
FOCO, FORÇA E FÉ!
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Ano: 2010 / Banca: CESPE / Órgão: EMBASA / Prova: Analista de Saneamento - Advogado - Considere a seguinte situação hipotética. João recebeu aviso prévio e, dois dias depois, a entidade sindical que o representava protocolizou na empresa o registro de sua candidatura a cargo de dirigente titular membro da diretoria, razão pela qual pleiteou a estabilidade para manter vigente o seu contrato de trabalho. Nessa situação, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de não admitir a estabilidade provisória. (CERTO)
Ano: 2017 / Banca: FCC / Órgão: TST / Prova: Técnico Judiciário – Área Administrativa - José foi dispensado sem justa causa, após 11 meses de serviço. Passou a cumprir o aviso prévio trabalhando, optando pela redução de duas horas diárias do seu horário normal de trabalho. Entretanto, neste período, registrou sua candidatura para eleição a cargo de dirigente sindical. De acordo com a legislação e o entendimento sumulado do TST, neste caso a empregadora de José deverá (...) b) manter a dispensa, tendo em vista que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período do aviso prévio não lhe assegura a estabilidade. (GABARITO)
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Acertei a questão por distração. se tivesse lido atentamente teria errado, pois a ELEIÇÃO ocorreu durante o aviso prévio... logo a candidatura foi registrada em momento anterior e como já exaustivamente indicado pelos colegas, a estabilidade se inicia com o registro da candidatura, e não com a eleição...
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Súmula 369 do TST I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Acredito que o erro da questão encontra-se na assertiva ao aduzir que a estabilidade se dá a partir da eleição, quando na verdade se dá com a candidatura. A historinha anterior foi só para confundir totalmente o candidato.
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A fundamentação da professora está equivocada. Não é o inciso V, da Súmula 369 do TST que fundamenta a assertiva como errada. O que fundamenta ser a assertiva errada é o fato de que o empregado goza de estabilidade provisória DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA e NÃO DESDE A ELEIÇÃO, como posto no enunciado. A súmula citada pela professora não tem a menor aplicação à questão em comento.
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ERRADO
Súmula n° 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
[...]
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3° do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Art. 8º, VIII, da CF
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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ADO
Súmula n° 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
[...]
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3° do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Súmula 369 do TST I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalh
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S 369 O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que é inaplicável a CLT.
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é do REGISTRO DA CANDIDATURA e não da eleição.
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A estabilidade provisória é incompatível com o aviso prévio, salvo nas seguintes estabilidades:
-> gestante
-> acidentado
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GAB: ERRADO - Acrescentando:
SINDICATO E ESTABILIDADE
- Dirigente sindical --> tem estabilidade (sum 369 TST)
- Diretoria --> tem estabilidade (limitado ao nº de 7 titulares e 7 suplentes) (sum 369 II TST)
- Membro de conselho fiscal --> não tem estabilidade (OJ 365 SDI1)
- Delegado --> não tem estabilidade (OJ 369 SDI1)
CIPA E ESTABILIDADE
- Representante dos empregados e suplente --> têm estabilidade (sum 339 TST)
- Representante do empregador --> não tem estabilidade
CCP E ESTABILIDADE
- Representante dos empregados e suplente --> têm estabilidade (652-B §1º)
- Representante do empregador --> não tem estabilidade