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ID
3004444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à estabilidade e à garantia provisória de emprego, ao direito de greve e a serviços essenciais, julgue o item seguinte, considerando a jurisprudência do TST.


Empregado dispensado durante movimento grevista possui o direito de ser reintegrado ao emprego.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: E.

    Está sendo contestado por alguns cursinhos, pois em tese estaria em confronto com o artigo 7º da Lei de Greve, que assim aduz:

    É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    Aguardemos o gabarito definitivo.

  • Gabarito preliminar ERRADO, mas durante a greve o contrato fica suspenso e tanto durante a suspensão, quanto a interrupção não pode ocorrer a rescisão.

  • Na minha opinião, a Daniela Uchoa já respondeu a questão.

    O art. 7.º da Lei de Greve é claro ao dispor ser vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 9.º e 14, do mesmo diploma legal.

    Analisando os referidos dispositivos percebe-se que o art. 14 prevê uma hipótese de rescisão do contrato durante a greve, qual seja:

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Neste caso, se não forem observadas as normas contidas na Lei de Greve ou se a paralisação for mantida mesmo após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, será possível rescindir o contrato de trabalho durante do trabalhador faltoso.

    Portanto, se a dispensa do empregado durante a greve for em decorrência de abuso do direito de greve, o empregado não terá direito à reintegração, estando errada a assertiva.

    Gabarito: ERRADO.

  • Gabarito: "preliminar - E"

    Contudo, verifique-se:

    Lei 7.783/89, Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Questão dúbia e incompleta, passível de anulação ou alteração do gabarito preliminar, pois o empregado dispensado durante movimento grevista possui SIM o direito de ser reintegrado ao emprego caso verificada arbitrariedade na demissão.

  • Entendo que pode a demissão por justa causa. Como exemplo, RR-114800-83.2012.5.17.0014, interpretado a contrario sensu.

  • A questão é incompleta, mas acredito que a razão do gabarito ser "errado" se dá em função da ausência de estabilidade dos grevistas.

  • GABARITO MANTIDO PELA BANCA.

  • GABARITO ERRADO

    Quando a norma da Lei de Greve veda à dispensa, refere-se, implicitamente, à situação da regra, sem justa causa.

    Óbvio que se um empregado cometer falta grave, por exemplo, furtou bem da empresa, poderá ser dispensado.

  • Mas supor que o empregado foi dispensado por justa causa durante o movimento grevista não é extrapolar os dados da questão?! Pra mim, a alternativa correta é C.

  • RECURSO DE REVISTA. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE PELA CATEGORIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADOR QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. ART. 7º DA LEI 7.783/89. INDENIZAÇÃO. O instituto da greve, ao ser incorporado pela ordem jurídica como um direito, acaba por encontrar nela suas próprias potencialidades e limitações e, entre as potencialidades, está a proteção de dispensa dos trabalhadores, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89. Nessa medida, também o art. 6º da Lei 7.783/89 desautoriza a adoção de condutas antissindicais. Assim, em regra, não será possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista. No caso dos autos, verifica-se que o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 21/3/2011, depois de deflagrada greve na categoria em 18/3/2011. Tem-se, com isso, que o ato de dispensa sem justa causa do empregado configura conduta antissindical da empresa. Nessa circunstância, compreende-se razoável fixar indenização como forma de compensação pelo ato ilícito praticado pela empregadora, além de ostentar recomendável diretriz pedagógica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

    TST-RR-1810-20.2011.5.02.0462. Publicado acórdão em 19/09/2014

    A despeito de, nos casos concretos acima transcritos, a Corte ter optado por fixar indenização, não se pode afastar a ilegalidade da conduta patronal a qual, em determinados casos, poderá ensejar a reintegração de empregados dispensados sem justa causa durante o movimento grevista.

    Com efeito, também quanto à questão 90 afigura-se inadequado o gabarito preliminar proposto pela Banca, pugnando-se pelo sua anulação, dada a ilegalidade da conduta patronal mencionada.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-campo-grande-direito-do-trabalho-com-recurso/

  • RECURSO DE REVISTA. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE PELA CATEGORIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADOR QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. ART. 7º DA LEI 7.783/89. INDENIZAÇÃO.

    O instituto da greve, ao ser incorporado pela ordem jurídica como um direito, acaba por encontrar nela suas próprias potencialidades e limitações e, entre as potencialidades, está a proteção de dispensa dos trabalhadores, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89. Nessa medida, também o art. 6º da Lei 7.783/89 desautoriza a adoção de condutas antissindicais. Assim, em regra, não será possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista. No caso dos autos, verifica-se que o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 07/12/2011, depois de deflagrada greve na categoria em 06/12/2011. Tem-se, com isso, que o ato de dispensa sem justa causa do empregado configura conduta antissindical da empresa. Nessa circunstância, compreende-se razoável fixar indenização como forma de compensação pelo ato ilícito praticado pela empregadora, além de ostentar recomendável diretriz pedagógica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

    TST-RR-114800-83.2012.5.17.0014. Publicado acórdão em 28/04/2017

  • 90 Empregado dispensado durante movimento grevista possui o direito de ser reintegrado ao emprego.

    Gabarito preliminar (E)

    A despeito do gabarito preliminar apontado pela Banca e da menção ao posicionamento do TST constante do respectivo enunciado, não se pode perder de vista a regra geral constante da Lei 7.783/1989:

    Artigo 7º, parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    Em razão deste dispositivo, o TST já deliberou, em mais de uma oportunidade, no sentido de que tal conduta é ilegal (idêntica ementa):

  • Embora eu tenha marcado a questão como correta, entendo que o gabarito foi mantido em razão da BANCA entender que o empregado não possui o direito à reintegração ao emprego, mas apenas o direito à indenização devida. Há alguns julgados do TST nesse sentido. :(

  • Gabarito altamente questionável. Se nula a dispensa, surge o direito à reintegração. A conversão em indenização é casuística. Se a questão quisesse uma resposta mais assertiva, deveria ter dados mais elementos, Não diz se foi com ou sem justa causa, a saber.

  • É importante salientar que o artigo 14 da Lei de Greve prevê hipótese de rescisão do contrato de trabalho durante a greve nas hipóteses de 

    Art. 14  da Lei 7.783\89 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    Art. 7º da Lei 7.783\89 Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. 

    Art. 9º da Lei 7.783\89 Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

    A banca considerou a assertiva ERRADA.
  • Durante a greve legítima, o contrato de trabalho está suspenso. Logo não pode haver dispensa. Gabarito errado.

  • Que questão de Direito do Trabalho mal formulada, o que parece ser comum em provas de Procuradorias. Sei que choramingar aqui não adianta de nada, mas apontar essa assertiva simples e direta como errada (e manter após os recursos) beira a má-fé.

    De fato, a dispensa durante a greve não implica diretamente no direito à reintegração. Podemos citar vários "buracos" nessa afirmação, como, por exemplo, a já citada dispensa por justa causa que não admitira a reintegração. Todavia, até nesse caso há doutrina, do qual discordo, que defende ser incabível a dispensa porque o contrato de trabalho está suspenso. Logo, não produz efeitos e cabe a reintegração;

    Só que tem também o outro lado: por mais que seja dispensa sem justa causa e meramente potestativa por parte do empregador, o "caput" do art. 7º da Lei 7.783/89 aponta que deverão "as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho". Logo, seria possível que negociação coletiva ou sentença normativa anulasse todas as dispensas realizadas no período grevista, o que implicaria na reintegração.

    Também se poderia aponta que não caberia apenas o direito à reintegração, mas também o pagamento do período do afastamento.

    Enfim, provas de Procuradoria me parecem campo minado para quem estuda a área trabalhista, pois saber o mais acaba prejudicando e, nesse caso da CESPE, "comendo" uma questão certa que exigia entendimento jurídico bem mais aprofundado.

    Bons estudos a todos.

  • Errado.

    Entendi o posicionamento da Banca.

    Empregado dispensado durante movimento grevista possui o direito de ser reintegrado ao emprego?

    Não necessariamente. Por isso está errado afirmar que terá direito.

  • ERRADO. Empregado dispensado durante movimento grevista NÃO necessariamente possui o direito de ser reintegrado ao emprego, uma vez que a rescisão poderá ocorrer caso não haja manutenção de serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável (art. 9º) ou se ficar caracterizado o abuso do direito de greve (art. 14).

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

  • Concordo com a Regina Phalange. A questão é muito vaga. Extrapola os dados da questão. Nos possibilita imaginar qualquer resposta.

  • A banca quer que o candidato presuma a exceção ? Rsr
  • Consigo compreender as razões de quem considerou certo e de quem considerou a errada. Com o Cespe, todavia, o não dito, na grande maioria das vezes é o correto. Suspeitem: Se for CESPE - Afirmativa genérica (que possui exceções mas não diz). Marque com base no que não foi dito.

  • O gabarito consta como questão ERRADA, mas a dispensa motivada pelo exercício do direito de greve constitui grave violação da liberdade sindical contrariando o artigo 7º, parágrafo único, da  (Lei de Greve), devendo o empregado ser reintegrado, neste sentido, a jurisprudência da SDC do TST e do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

  • o funcionário foi dispensado DURANTE a grave, nao necessariamente por CAUSA da greve. Isto é, a greve nao é hipotese de estabilidade
  • Ave maria, se na hora da prova tiver que analisar todas as possibilidades, fica dificil, hein!!! Esse item pode ser tanto certo quanto errado. depende do humor do avaliador.

  • REGRA GERAL OU EXCEÇÃO????

  • Caso o trabalhador não se encaixe nas medidas que caracterizam o abuso do direito de greve, caberá a ele o direito de ser reintegrado ao emprego.

    A questão simplesmente não avaliou a possibilidade da apuração da falta grave que enseje a dispensa do trabalhador, e talves o não cabimento da medida que o dispense do cargo.

    A alternativa está errada. Não foi anulada a questão?

  • Colega André Luis, a questão não foi anulada pela banca. Gabarito permanece como "E".

  • Essa questão é bem simples: se o enunciado fala que foi dispensando durante a greve, deduz que a dispensa fora lícita.

    Se fosse ilícita, ele não poderia ser dispensado.

    Se ele foi dispensado, então foi uma dispensa lícita.

    Se a dispensa foi lícita, então, de acordo com a lei de greve, o grevista cometeu abuso na greve.

    Uma vez dispensado licitamente na greve, não há porque ser readmitido.

    Logo Gab: ERRADO (questãozinha de RLM).

  • Desde quando o termo "dispensa" pressupõe conduta ilícita por parte do empregado?

  • Questão bem maldosa. É claro que via de regra o empregado grevista, salvo por motivo de abuso (e aqueles dos artigos 9º e 14), não pode será dispensado por justa causa. Mas também, caso seja, não tem direito a reintegração, se a dispensa foi por justa causa, como afirma. Se existe justa causa, não há que se falar em reintegração.

    A questão está errada de qualquer forma.

  • TAAAAAAALVEZ:

    396 TST. Reintegração.

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

  • O Cespe ficou com medo do candidato que sabe fazer prova, e acabou criando itens que são genéricos demais.

    O que custava ao examinador extinguir qualquer dúvida nesse item ao adicionar a palavra "sempre" ou "nunca"?

    Empregado dispensado durante movimento grevista sempre possui o direito de ser reintegrado ao emprego. (ITEM FALSO)

    Empregado dispensado durante movimento grevista nunca possui o direito de ser reintegrado ao emprego. (ITEM VERDADEIRO)

  • Fonte :

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-campo-grande-direito-do-trabalho-com-recurso/

    O empregado dispensado durante movimento grevista possui o direito de ser reintegrado ao emprego.

    Gabarito preliminar (E)

    A despeito do gabarito preliminar apontado pela Banca e da menção ao posicionamento do TST constante do respectivo enunciado, não se pode perder de vista a regra geral constante da Lei 7.783/1989:

    Artigo 7º, parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    Em razão deste dispositivo, o TST já deliberou, em mais de uma oportunidade, no sentido de que tal conduta é ilegal (idêntica ementa):

    RECURSO DE REVISTA. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE PELA CATEGORIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADOR QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. ART. 7º DA LEI 7.783/89. INDENIZAÇÃO. O instituto da greve, ao ser incorporado pela ordem jurídica como um direito, acaba por encontrar nela suas próprias potencialidades e limitações e, entre as potencialidades, está a proteção de dispensa dos trabalhadores, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89. Nessa medida, também o art. 6º da Lei 7.783/89 desautoriza a adoção de condutas antissindicais. Assim, em regra, não será possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista. No caso dos autos, verifica-se que o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 07/12/2011, depois de deflagrada greve na categoria em 06/12/2011. Tem-se, com isso, que o ato de dispensa sem justa causa do empregado configura conduta antissindical da empresa. Nessa circunstância, compreende-se razoável fixar indenização como forma de compensação pelo ato ilícito praticado pela empregadora, além de ostentar recomendável diretriz pedagógica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.TST-RR-114800-83.2012.5.17.0014. Publicado acórdão em 28/04/2017

    (...)

    A despeito de, nos casos concretos acima transcritos, a Corte ter optado por fixar indenização, não se pode afastar a ilegalidade da conduta patronal a qual, em determinados casos, poderá ensejar a reintegração de empregados dispensados sem justa causa durante o movimento grevista.

    Com efeito, também quanto à questão 90 afigura-se inadequado o gabarito preliminar proposto pela Banca, pugnando-se pelo sua anulação, dada a ilegalidade da conduta patronal mencionada

  • É preciso diferenciar as coisas para não confundir.

    De fato, a Lei de Greve veda a dispensa durante o ato, tendo em vista se configurar hipótese de suspensão do contrato do trabalho.

    Até aí, tudo bem. A questão é: Qual a consequência do descumprimento da norma? O TST entende que a consequência é a indenização e não a reintegração. Há alguns julgados nesse sentido.

    Assim, o gabarito da questão está correto.

  • Senhorrrr tem piedade!! sou a única que abomina as questões de trab/ proc. trab em provas cespe procuradorias??? maioria são questões dúbias e q o gab pode ser tanto certo qnt errado. =(

  • Acredito que o gabarito da questão tenha sido assinalado como errado pelo fato de que a assertiva é peremptória ao declarar que o empregado terá de ser reintegrado ao serviço, dando a entender que sempre será reintegrado. Ocorre que nem sempre, pois há duas exceções em que a demissão poderá ser realizada, sem com isso gerar direito de reingresso ao obreiro, veja abaixo:

    Art. 7º da Lei 7.783\89 Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14

    Art. 9º da Lei 7.783\89 Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

    Art. 14 da Lei 7.783\89 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

  • Alternativa muito genérica. Tal fato faz ela está errada.

    O comentário do professor não ajudou muito...

  • Eu acertei a questão ao usar como parâmetro a OJ 10 da SDC, que segue abaixo:

    • OJ DA SDC DO TST: 10. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998). É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  • Quando convém -> incompleta é correta

    Quando não convém -> incompleta é errada

  • Sem entrar no mérito dessa questão ter ficado um texto aparentemente vago, mas que talvez tenha sido elaborada assim exatamente para levar o candidato a erro. Em uma greve que tenha tido os transcursos normais e que segue a Lei de Greve, o empregado dispensado tem o direito sim de ser reintegrado a seu emprego. Isso está positivado expressamente no artigo 7o dessa lei, (7783/89). No entanto, as exceções também estão ali elencadas, nesse sentido, não é , portanto, um direito absoluto como a questão induziu os candidatos a entenderem, e por obviedade existem julgados sim do TST que se alinham por não entender ter o empregado o direito a essa reintegração, por vários motivos, seja pelo abuso da greve realizada, seja pelo tempo estipulado maior que o normal ou qualquer outro fato que tenha exorbitado os limites legais.

  • A bem da verdade, A Lei de Greve prevê autêntica garantia provisória de emprego (artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 7.783/1989), mas se aplica apenas aos participantes do movimento, cujo contrato de trabalho fica suspenso. Ou seja: podem ser dispensados por justa causa os grevistas, e podem ser dispensados, em qualquer situação, os não grevistas (jurisprudência majoritária da SDI-2).

    Mesmo sabendo disso, eu errei a questão, mas fico mais aliviado porque vejo que o comando está muitíssimo mal redigido.

  • O avaliador acha que a gente tem bola de cristal pra adivinhar o que ele quer. Questão com muita margem interpretativa.

  • Quando convém = aplica a regra geral.

    Quando não convém = aplica a exceção.

    Candidato precisa ter bola de cristal.

  • Fonte: TST

    "Bancários que não aderiram a movimento grevista não conseguem garantia de emprego 

    As demissões realizadas durante a greve estão dentro do direito potestativo do empregador.

    17/03/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de bancários do Banco Santander (Brasil) S.A. que trabalharam durante a greve dos bancários de 2016, em São Paulo. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico, disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que não aderiram ao movimento paredista.

    Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região sustentou que o banco havia dispensado 72 empregados no curso da greve, como meio de enfraquecer o movimento. Pedia, assim, a declaração de conduta antissindical, a reintegração dos demitidos ou o pagamento dos dias devidos pela estabilidade previstas na Lei de Greve () e, ainda, indenização por dano moral coletivo. Segundo o sindicato, há proteção ampla e irrestrita contra qualquer dispensa no curso do movimento paredista, ainda que o empregado não tenha aderido à greve.

    O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a garantia provisória de emprego prevista na Lei de Greve (artigo 7º, parágrafo único) se aplica apenas aos participantes do movimento, cujo contrato de trabalho fica suspenso.

    A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Greve, é assegurado ao empregado o direito de greve e a oportunidade de exercê-lo, e sua participação no movimento suspende o contrato de trabalho e lhes garante proteção contra a dispensa. “No caso concreto, entretanto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista”, ressaltou. “Não houve dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais”.

    Segundo a relatora, não há, na legislação, disposição expressa de que o empregador não possa demitir os empregados que trabalharam no período de greve, não aderindo ao movimento paredista. “Diante da ausência de vedação legal e da não ocorrência de atitude antissindical ou discriminatória, é certo afirmar que as demissões são válidas e se encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho”, afirmou.

    A ministra lembrou, ainda, que o TST já se manifestou no sentido de que a Lei de Greve não protege os empregados que estejam trabalhando normalmente, conforme diversos precedentes citados por ela.

    A decisão foi unânime.

    (MC/CF)

     Processo:

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)".

  • Não é possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista, em face do que dispõe o art. 7.º, parágrafo único da Lei 7.783/89. Esse é o entendimento já firmado por esta 2.ª Turma julgamento do AIRR-1131-40.2014.5.02.0001, DEJT 29/11/2019 [...] No mesmo sentido, em caso semelhante, já decidiu a egrégia 3.ª Turma, nos autos do RR 1810- 20.2011.5.02.0462, DEJT 19/09/2014, firmando entendimento de que, o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo sem ter aderido ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical. TST-ARR-10332- 34.2013.5.12.0059, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 9/6/2021 – Informativo TST n.º 239.