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Lei 9.784
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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Importante lembrar que se o processo administrativo for contra servidor regido pela 8.112 o prazo é menor:
Lei 8.112, art. 167. No prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
É sempre bom rever os prazos das duas leis (9.784 e 8.112), pois é fácil nos confundirmos..
Um abraço!
: )
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Muito pertinente a diferença de prazos entre as duas leis feita pelo colega Paulo...
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Pertinente é lembrar que a Lei 9784/1999 é de caráter subsidiário e supletivo às leis específicas. Isto é, ela só complementa naquilo que as outras leis se silenciam. Ainda assim, naquilo que a lei 9784 se silenciar, será usado o CPC (Código de Processo Civil)
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Lei 9.784
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - STJ - Técnico Judiciário - InformáticaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; Como regra, uma vez concluída à instrução do processo administrativo, deverá nele ser proferida decisão no prazo de até trinta dias.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2008 - MC - Técnico de Nível Superior - Conhecimentos Básicos - Todas as ÁreasDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; De acordo com a lei em apreço, concluída a instrução de processo administrativo, a administração pública federal tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
GABARITO: CERTA.
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Importante
saber: “DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE AÇÃO DISCIPLINAR.
No
âmbito de ação disciplinar de servidor público federal,
o
prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir
na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se
conhecida por
alguma autoridade do serviço público,
e não,
necessariamente,
pela autoridade competente para a instauração do processo
administrativo disciplinar.
Isso
porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo
prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que
a
Administração
toma conhecimento do fato imputado ao servidor.
Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta
Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data
do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o
PAD. No entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que
geraria insegurança jurídica para o servidor público,
considerando, ademais, que o § 1º, supra, não é peremptório a
respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou
conhecido. Assim,
é patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é
suficiente
para determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em conta,
ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que "A autoridade
que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa". […].”
MS
20.162-DF,
12/2/2014.
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CERTO
Lei 9.784/99
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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Em relação aos atos e aos processos administrativos regulados pela Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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LEI 9.784 CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
30 DIAS P/ DECIDIR.
Gabarito CERTO.