SóProvas


ID
3004456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação processual trabalhista, julgue o seguinte item, relativos ao jus postulandi, à reclamação e às provas no processo do trabalho.


Na reclamação trabalhista feita por escrito, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de ser julgado extinto sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1   Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

    (...)

    § 3   Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1  deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  

  • Por aplicação subsidiária do CPC/15 não deveria o juiz dar prazo para sanar o vício ?

  • mais uma pérola da reforma trabalhista:(

  • Juliana,

    A CLT tem regramento próprio, a aplicação subsidiária do processo comum ( CPC, LEF, CDC, etc.) se dá quando o processo laboral não tem regramento e quando não for incompatível com os princípios desta ciência !!!

    Art. 769 da CLT

  • GAB: Certo

    CLT:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1   Sendo escrita, a reclamação deverá conter a

    designação do juízo, a

    qualificação das partes,

    a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser

    certo,

    determinado e com indicação de seu

    valor, a

    data e a

    assinatura do reclamante ou de seu representante. 

    (...)

    § 3   Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1  deste artigo 

    serão:

    julgados extintos

    sem resolução do mérito.  

  • CERTA

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1   Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  

    § 3   Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1  deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.    

  • A tentativa do legislador foi gerar a extinção do processo no procedimento ordinário logo de plano, tal como já ocorria no Procedimento Sumaríssimo. Ou seja, houve a delimintação para que o reclamante realize pedidos líquidos. No entanto, só a título de curiosidade, é importante destacar que a sentença não será limitada pelo valor "liquidado" na inicial, até porque, o art. 791-A da CLT infomra que o valor da condenação não está delimitado pelo valor do pedido.

    Se você estuda para Magistratura já é importante ter um senso crítico quanto às novas disposições..rsrs.

     

    Bons estudos!

     

  • Em homenagem ao princípio da primazia do exame do mérito, acredito que a súmula 263 do TST deva prevalecer:

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

    Bons estudos!!!

  • CLT - Art. 840 –§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

    Súmula nº 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

    Aplicação subsidiária/supletiva do CPC - art. 15 do NCPC c.c. art. 769 da CLT e art. 3º, primeira parte, da IN 39/2016 do TST:

    *princípio da primazia da decisão de mérito 

    Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria ventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Vale a pena comparar:

    Procedimento ordinário

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  

    § 3   Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1  deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

    Procedimento sumaríssimo

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.