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Certo
CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
(...)
§ 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
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Por aplicação subsidiária do CPC/15 não deveria o juiz dar prazo para sanar o vício ?
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mais uma pérola da reforma trabalhista:(
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Juliana,
A CLT tem regramento próprio, a aplicação subsidiária do processo comum ( CPC, LEF, CDC, etc.) se dá quando o processo laboral não tem regramento e quando não for incompatível com os princípios desta ciência !!!
Art. 769 da CLT
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GAB: Certo
CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do juízo, a
qualificação das partes,
a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser
certo,
determinado e com indicação de seu
valor, a
data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
(...)
§ 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo
serão:
julgados extintos
sem resolução do mérito.
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CERTA
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
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A tentativa do legislador foi gerar a extinção do processo no procedimento ordinário logo de plano, tal como já ocorria no Procedimento Sumaríssimo. Ou seja, houve a delimintação para que o reclamante realize pedidos líquidos. No entanto, só a título de curiosidade, é importante destacar que a sentença não será limitada pelo valor "liquidado" na inicial, até porque, o art. 791-A da CLT infomra que o valor da condenação não está delimitado pelo valor do pedido.
Se você estuda para Magistratura já é importante ter um senso crítico quanto às novas disposições..rsrs.
Bons estudos!
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Em homenagem ao princípio da primazia do exame do mérito, acredito que a súmula 263 do TST deva prevalecer:
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Bons estudos!!!
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CLT - Art. 840 –§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Súmula nº 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Aplicação subsidiária/supletiva do CPC - art. 15 do NCPC c.c. art. 769 da CLT e art. 3º, primeira parte, da IN 39/2016 do TST:
*princípio da primazia da decisão de mérito
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria ventual pronunciamento nos termos do art. 485.
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Vale a pena comparar:
Procedimento ordinário
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Procedimento sumaríssimo
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.