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Errado
CLT, art. 825
As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
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Errado.
Complementando:
Art. 823 CLT. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
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Nossa querida CLT diz para chamar as testemunhas independentemente de notificação ou intimação.
No entanto,
Contudo,
Todavia,
Se não comparecerem, serão intimidas ex ofício ou a requerimento da parte, serão conduzidas coercivamente.
Logo, a assertiva está errada.
Até depois.
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de fato, o que o faltou foi um aditivo na questão: como regra. de toda sorte pode se aceitar como correta.
JSS
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Vai de boa, se não for vai na tapa.
CLT, art. 825
As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação (de boa, de boa).
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva (eu-te-fa-lei-pra-vim), além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
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Todos os artigos da CLT relacionados ao tema:
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Art. 730. Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. . (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
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Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
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Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
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DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
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REGRA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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GABARITO:E
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
DAS PROVAS
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. [GABARITO]
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)
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No procedimento Ordinário:
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do , caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
No procedimento Sumaríssimo:
2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Diferença da intimação nos dois casos
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- TESTEMUNHAS:
Rito ordinário:
- 3 testemunhas por parte
- Independe de notificação
- Se não comparecerem serão intimadas de ofício ou por requerimento da parte
- Se não atenderem à intimação injustificadamente podem ser conduzidas coercitivamente e ficam sujeitas a pagamento de multa.
Rito sumaríssimo:
- 2 testemunhas por parte
- Independentemente de intimação
- Só será intimada se deixar de comparecer desde que comprovadamente convidada
- Se a testemunha intimada deixar de comparecer, o juízo pode determinar sua imediata condução coercitiva.