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ID
3004459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação processual trabalhista, julgue o seguinte item, relativos ao jus postulandi, à reclamação e às provas no processo do trabalho.


No processo trabalhista, para comparecer à audiência, as testemunhas serão previamente intimadas.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    CLT, art. 825

    As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

  • Errado.

    Complementando:

    Art. 823 CLT. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

  • Nossa querida CLT diz para chamar as testemunhas independentemente de notificação ou intimação.

    No entanto,

    Contudo,

    Todavia,

    Se não comparecerem, serão intimidas ex ofício ou a requerimento da parte, serão conduzidas coercivamente.

    Logo, a assertiva está errada.

    Até depois.

  • de fato, o que o faltou foi um aditivo na questão: como regra. de toda sorte pode se aceitar como correta.

    JSS

  • Vai de boa, se não for vai na tapa.

    CLT, art. 825

    As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação (de boa, de boa).

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva (eu-te-fa-lei-pra-vim), além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

  • Todos os artigos da CLT relacionados ao tema:

    .

    Art. 730. Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. .  (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    .

    Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    .

    Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    .

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    .

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

    Art. 884 - § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

  • REGRA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.                   

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.                    

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                 

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.            

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
     

    DAS PROVAS

     

    Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

     

    Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

     

    Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

     

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. [GABARITO]

     

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

     

    Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.                     (Vide Lei nº 5.584, de 1970)

  • No procedimento Ordinário:

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do , caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    No procedimento Sumaríssimo:

     2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                 

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Diferença da intimação nos dois casos

  • - TESTEMUNHAS:

    Rito ordinário:

    • 3 testemunhas por parte
    • Independe de notificação
    • Se não comparecerem serão intimadas de ofício ou por requerimento da parte
    • Se não atenderem à intimação injustificadamente podem ser conduzidas coercitivamente e ficam sujeitas a pagamento de multa.

    Rito sumaríssimo:

    • 2 testemunhas por parte
    • Independentemente de intimação
    • Só será intimada se deixar de comparecer desde que comprovadamente convidada
    • Se a testemunha intimada deixar de comparecer, o juízo pode determinar sua imediata condução coercitiva.