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ID
3004462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o próximo item, a respeito de mandado de segurança e dissídio coletivo.


Situação hipotética: Pedro ajuizou reclamação trabalhista pedindo que a empresa da qual fora empregado fosse condenada a pagar-lhe adicional de insalubridade. Diante da necessidade de perícia para caracterizar e classificar a insalubridade, o juiz determinou que a empresa fizesse um depósito prévio para garantir o pagamento dos honorários periciais. Assertiva: Nessa situação, admite-se mandado de segurança contra o ato judicial de exigência do depósito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Consoante a jurisprudência do TST, esposada na OJ nº 98, SDI-II, a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais é ilegal.

    98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005

    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

  • Certo

    OJ 98 da SDI II

    Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais

    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

  • Atualmente, por força da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a própria CLT veda o depósito prévio de valores para realização de perícia:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    (...)

    § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

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  • OJ 98 SDI-II TST. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

    Resposta: Certo

  • Cuidado, pois o CPC exige o adiantamento de custas, diferente da CLT, que veda o adiantamento.

  • OUTRAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE MS NA JUSTIÇA DO TRABAHO:

    - OJ SDI2 153 -  Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.    

    - OJ-SDI2-137 Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.

  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça

    gratuita.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.                     

    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em

    outro processo, a União responderá pelo encargo.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)