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Gabarito: errado
de fato, há dispositivo na CLT (art. 896, § 2º) que traz essa exata redação:
§ 2 o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Contudo, com acréscimo do parágrafo 10, em 2014, hoje já é admissível também o recurso de revista em outras circunstâncias:
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no , de 7 de julho de 2011.
Ademais, o TST já vinha admitindo Recurso de Revista em execuções fiscais por afronta ao CTN, antes mesmo da reforma do artigo 896 da CLT.
Eu errei, mas acredito que seja por isso. Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.
fonte: "A lei 13.015/2014 e o novo no Recurso de Revista do Processo do Trabalho", por Matheus Daniel Xavier
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ERRADO
RECURSO DE REVISTA (art. 896 CLT)
↪ Rito ordinário → Contrariair CF, súmula do TST, Súmula Vinculante, lei federal, OJ, divergência jurisprudencial
↪ Sumaríssimo → CF, súmula do TST, Súmula Vinculante
↪ Execução → CF
↪ Execução fiscal e CNDT → CF, lei federal, divergência jurisprudencial
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Errado.
Recurso de revista na fase de EXECUÇÃO:
→ CF
Se for EXECUÇÃO FISCAL ou CNDT:
► CF
► Lei Federal
► Divergência jurisprudencial
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RR em Execuções Fiscais e nas Controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):
- Violação a lei federal.
- Divergência jurisprudencial.
- Ofensa à CF.
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I) Rito Ordinário (alíneas do art. 896 CLT), cabe RR que contrariar:
a) outro TRT (lei Federal, Lei Estadual, ACT/CCT, RI,...);
b) decisão da SDI;
c) Súmula ou OJ do TST;
d) Súmula Vinculante do STF;
e) Lei Federal;
f) CF/88.
II) Rito Sumaríssimo (§9º do art. 896 CLT), cabe RR que contrariar:
a) Súmula do TST;
b) Súmula Vinculante;
c) CF/88
III) Execução (§2º do art. 896 CLT), cabe RR que contrariar:
a) CF/88.
IV) Execução Fiscal e Controvérsias da fase de Execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT(§10 do art. 896 CLT), cabe RR que contrariar:
a) Lei Federal
b) CF/88;
c) divergência Jurisprudêncial.
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*Cabimento do RR (Art. 896): [...]
2. Das decisões proferidas pelos TRTs ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (§ 2º) => unicamente na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal;
*Súmula nº 266/TST: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal;
[...]
4. Nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT (§ 10º), somente cabe recurso de revista => por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal;
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Execução - Constituição
Sumaríssimo - CF e Súmulas
Execução fiscal - CF, Lei Federal e divergência jurisprudencial
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A questão buscou confundir o candidato com a hipótese de cabimento do recurso de revista em execução TRABALHISTA, pois nesse caso só é cabível se ferir a CF.
Na execução FISCAL cabem todas as hipóteses ( súmula do TST, súmula vinculante do STF, CF...)
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art.896, §10, da CLT - caberá RECURSO DE REVISTA por vioalação a LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA À CF/88, nas EXECUÇÕES FISCAIS.
A alternativa está completamente errada, pois no geral cabe sim RR nas execuções fiscais, como transcrito na norma CLTsita, o que não demanda mais delongas.
Abraço
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art. 896, § 2º, CLT - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no , de 7 de julho de 2011.
Resposta: Errado
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aff, li muito rápido
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Art. 896 CLT § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
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Bom resumo do Yves sobre cabimento de RR
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Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
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§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
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GABARITO: ERRADO
Conforme disposição constante do §10 do art. 896 da CLT, é cabivel Recurso de Revista, em sede de execução, que violar a lei federal, por divergencia jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal, quando se tratar de execuções fiscais e nas controvérsias que envolvam a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).