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Errado
Não é irrecorrível, cabe agravo para o colegiado
CLT -> Art.896-A - § 2 Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
No entanto, importante reforçar a irrecorribilidade se a decisão tiver se dado em agravo de instrumento em recurso de revista:
§ 5 É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
Cuidado para não confundir.
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o CESPE tá gostando desse assunto.. já vi cobrar pela 2X
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Errado.
Atenção: a análise de transcendência é exclusiva do TST! O TRT ficará com os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Complemento ao comentário do colega:
Art. 896, § 3º CLT. Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º. Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (O recurso será para o TST)
§ 5º. É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
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Art. 896 §14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intríseco de admissibilidade.
Art. 896-A.§2 Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
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Ao entrar com Recurso de Revista mandará ao TRT, que fará o 1º juízo de admissibilidade (não pode analisar a transcendência, só pressupostos intrínsecos e extrínsecos):
1º Hipótese: Se o TRT conhecer, mandará ao TST que analisará a transcendência, podendo o relator denegar monocraticamente, cabendo agravo da decisão monocrática para o órgão colegiado (sustentação oral > 5 minutos), é irrecorrível a decisão se manter o voto de não transcendência.
(Decisão irrecorrível > Órgão colegiado do TST em Agravo em RR que reafirma não ter transcendência).
2º Hipótese: Se o TRT não conhecer, cabe agravo de instrumento para o TST (destrancar o recurso), que poderá considerar ausente a transcendência, sendo irrecorrível a decisão.
(Decisão irrecorrível > Relator do TST em AI em RR que afirma não ter transcendência).
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Provavelmente a lógica do legislador para tornar irrecorrível a decisão do relator em AIRR é que ali já houve uma reanálise -> Primeiro pelo presidente do TRT, que negou seguimento, e depois do Relator, no TST, no Agravo de Instrumento.
No em que a decisão de negar seguimento é dada no RR, só houve negativa de conhecimento uma vez, cabendo Agravo para o colegiado.
Não sei se foi realmente essa a ideia, mas fez sentido na minha cabeça, hehe.
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ERRADA
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
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Gabarito:"Errado"
CLT,art.896-A - § 2 Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
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Da decisão monocrática proferida em recurso de revista, cabe agravo para o colegiado (§2o). No agravo, o recorrente poderá realizar sustentação oral da transcendência durante 5 minutos, em sessão (§3o). Mantido o voto, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal (§4o). Caso a decisão do Relator não venha a ser mantida, o processo volta a ele para o exame formal e material do Recurso de Revista.
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Otimo comentario do lucas.
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Art.896-A, CLT - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
Resposta: Errada
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O comentário do colega Felipe Cordeiro Kinsky é exatamente o que a questão está cobrando.
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essa era pra todo mundo acertar, né? ou tô errado? ps.: sei que sou chato
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CLT, Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(...)
§ 2 Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3 Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4 Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5 É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6 O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
OBSERVE A DIFERENÇA:
SITUAÇÃO 1: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Seu RR sobe para o TST, mas "de cara" o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao seu RR por falta de transcendência, dessa decisão cabe AGRAVO INTERNO para o Colegiado.
Se lá o Colegiado, for mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, dai já foi. Dessa decisão não cabe mais recurso algum.
SITUAÇÃO 2: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Mas ai seu RR não sobe para o TST.
Para destrancar esse RR, você pode interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI). Nesse caso, no AI o relator vai decidir sobre se o RR sobe e também já vai decidir sobre a transcendência. Dessa decisão, dentro do AI, que o relator entenda não existir transcendência, NÃO CABE QUALQUER RECURSO.
Resumindo:
SITUAÇÃO 1: RR------------nega transcendência -----------AGRAVO INTERNO -----------decisão final.
SITUAÇÃO 2: RR------------não sobe para TST ----------------AGRAVO DE INSTRUMENTO (já vai julgar tanto a subida ou não do RR e a questão da transcendência)------decisão final
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ATENÇÃO P/NÃO CONFUNDIR OS SEGUINTES ARTIGOS:
-CLT/ART. 895, § 14 – o relator no recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
-CLT/ART. 896-A, § 2º - DA DECISAO MONOCRÁTICA -->CABE AGRAVO
“poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.”
-CLT/ART. 896-A,§5º-DECISÃO MONOCRÁTICA EM AI -->IRRECORRÍVEL
“é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.”
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Pessoal, para fins de atualização, o TST decidiu que o artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista É INCONSTITUCIONAL.
Inconstitucionalidade:
"Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da , que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.
Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF."
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-admite-recurso-contra-decis%C3%A3o-monocr%C3%A1tica-que-rejeita-agravo-por-aus%C3%AAncia-de-transcend%C3%AAncia
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a) da decisão do relator / não demonstrar a transcendência: cabe recurso de agravo interno para o colegiado – poderá haver sustentação oral durante 5 minutos na sessão. Mantido o voto do relator, será lavrado o acórdão constituindo decisão irrecorrível.
b) da decisão do relator em AGRAVO DE INSTRUMENTO quando ele decidir não tem a transcendência em RR: NÃO CABE RECURSO!!!!
transcendência: economia, política, social, jurídica.
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Pessoal, estão fazendo alusão ao Parágrafo 5o, do art. 896-a, mas ele foi considerado inconstitucional pelo TST. Portanto, nem deve ser mencionado.
INFORMATIVO 228-TST;
É inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT, que dispõe ser “irrecorrível a decisão monocrática
do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria”, admitindo-se, no caso concreto, a interposição de agravo interno
contra a decisão monocrática do relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento em
- recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Na espécie, declarou-se a
inconstitucionalidade do referido dispositivo, por considerar que ele viola os princípios da
colegialidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, da isonomia e da proteção da
confiança.