SóProvas


ID
3004474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de recursos no processo do trabalho.


O seguimento de recurso de revista que não demonstre transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderá ser denegado monocraticamente pelo relator, não cabendo recurso dessa decisão.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Não é irrecorrível, cabe agravo para o colegiado

    CLT -> Art.896-A  - § 2   Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. 

    No entanto, importante reforçar a irrecorribilidade se a decisão tiver se dado em agravo de instrumento em recurso de revista:

    § 5   É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.  

    Cuidado para não confundir.

  • o CESPE tá gostando desse assunto.. já vi cobrar pela 2X

  • Errado.

    Atenção: a análise de transcendência é exclusiva do TST! O TRT ficará com os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

    Complemento ao comentário do colega:

    Art. 896, § 3º CLT. Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

    § 4º. Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (O recurso será para o TST)

    § 5º. É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

  • Art. 896 §14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intríseco de admissibilidade.

    Art. 896-A.§2 Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

  • Ao entrar com Recurso de Revista mandará ao TRT, que fará o 1º juízo de admissibilidade (não pode analisar a transcendência, só pressupostos intrínsecos e extrínsecos):

    1º Hipótese: Se o TRT conhecer, mandará ao TST que analisará a transcendência, podendo o relator denegar monocraticamente, cabendo agravo da decisão monocrática para o órgão colegiado (sustentação oral > 5 minutos), é irrecorrível a decisão se manter o voto de não transcendência.

    (Decisão irrecorrível > Órgão colegiado do TST em Agravo em RR que reafirma não ter transcendência).

    2º Hipótese: Se o TRT não conhecer, cabe agravo de instrumento para o TST (destrancar o recurso), que poderá considerar ausente a transcendência, sendo irrecorrível a decisão.

    (Decisão irrecorrível > Relator do TST em AI em RR que afirma não ter transcendência).

  • Provavelmente a lógica do legislador para tornar irrecorrível a decisão do relator em AIRR é que ali já houve uma reanálise -> Primeiro pelo presidente do TRT, que negou seguimento, e depois do Relator, no TST, no Agravo de Instrumento.

    No em que a decisão de negar seguimento é dada no RR, só houve negativa de conhecimento uma vez, cabendo Agravo para o colegiado.

    Não sei se foi realmente essa a ideia, mas fez sentido na minha cabeça, hehe.

  • ERRADA

    Art.896-A  - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.       

    I - econômica, o elevado valor da causa;                        

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                        

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                        

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.              

     § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.          

  • Gabarito:"Errado"

    CLT,art.896-A - § 2   Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. 

  • Da decisão monocrática proferida em recurso de revista, cabe agravo para o colegiado (§2o). No agravo, o recorrente poderá realizar sustentação oral da transcendência durante 5 minutos, em sessão (§3o). Mantido o voto, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal (§4o). Caso a decisão do Relator não venha a ser mantida, o processo volta a ele para o exame formal e material do Recurso de Revista.

  • Otimo comentario do lucas.

  • Art.896-A, CLT - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.      

    I - econômica, o elevado valor da causa;                       

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                       

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                       

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.             

    § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.         

    Resposta: Errada

  • O comentário do colega Felipe Cordeiro Kinsky é exatamente o que a questão está cobrando.

  • essa era pra todo mundo acertar, né? ou tô errado? ps.: sei que sou chato

  • CLT, Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

    (...)

    § 2  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

    § 3  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.  

    § 4  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. 

    § 5  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.    

    § 6  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

    OBSERVE A DIFERENÇA:

    SITUAÇÃO 1: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Seu RR sobe para o TST, mas "de cara" o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao seu RR por falta de transcendência, dessa decisão cabe AGRAVO INTERNO para o Colegiado.

    Se lá o Colegiado, for mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, dai já foi. Dessa decisão não cabe mais recurso algum.

    SITUAÇÃO 2: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Mas ai seu RR não sobe para o TST.

    Para destrancar esse RR, você pode interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI). Nesse caso, no AI o relator vai decidir sobre se o RR sobe e também já vai decidir sobre a transcendência. Dessa decisão, dentro do AI, que o relator entenda não existir transcendência, NÃO CABE QUALQUER RECURSO.

    Resumindo:

    SITUAÇÃO 1: RR------------nega transcendência -----------AGRAVO INTERNO -----------decisão final.

    SITUAÇÃO 2: RR------------não sobe para TST ----------------AGRAVO DE INSTRUMENTO (já vai julgar tanto a subida ou não do RR e a questão da transcendência)------decisão final

  • ATENÇÃO P/NÃO CONFUNDIR OS SEGUINTES ARTIGOS:

    -CLT/ART. 895, § 14 – o relator no recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

    -CLT/ART. 896-A, § 2º - DA DECISAO MONOCRÁTICA -->CABE AGRAVO

    “poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.”

    -CLT/ART. 896-A,§5º-DECISÃO MONOCRÁTICA EM AI -->IRRECORRÍVEL

    “é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.” 

  • Pessoal, para fins de atualização, o TST decidiu que o artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista É INCONSTITUCIONAL.

    Inconstitucionalidade:

    "Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da , que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.

    Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF."

    Fonte:  http://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-admite-recurso-contra-decis%C3%A3o-monocr%C3%A1tica-que-rejeita-agravo-por-aus%C3%AAncia-de-transcend%C3%AAncia

  • a) da decisão do relator / não demonstrar a transcendência: cabe recurso de agravo interno para o colegiado – poderá haver sustentação oral durante 5 minutos na sessão. Mantido o voto do relator, será lavrado o acórdão constituindo decisão irrecorrível.

    b) da decisão do relator em AGRAVO DE INSTRUMENTO quando ele decidir não tem a transcendência em RR: NÃO CABE RECURSO!!!!

    transcendência: economia, política, social, jurídica.

  • Pessoal, estão fazendo alusão ao Parágrafo 5o, do art. 896-a, mas ele foi considerado inconstitucional pelo TST. Portanto, nem deve ser mencionado.

    INFORMATIVO 228-TST;

    É inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT, que dispõe ser “irrecorrível a decisão monocrática

    do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a

    transcendência da matéria”, admitindo-se, no caso concreto, a interposição de agravo interno

    contra a decisão monocrática do relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento em

    • recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Na espécie, declarou-se a

    inconstitucionalidade do referido dispositivo, por considerar que ele viola os princípios da

    colegialidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, da isonomia e da proteção da

    confiança.