SóProvas


ID
300448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos e aos processos administrativos regulados
pela Lei n.º 9.784/1999, julgue os próximos itens.

O desatendimento de intimação para apresentação de defesa em processo administrativo não importa no reconhecimento da verdade dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
  • Ademais, a expressão popular “quem cala consente” não tem aplicação no processo administrativo. Pois, o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado (art. 27).
  • art 27 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento dos fatos, nem a renúncia  a direito pelo adminstração .
    paragrafo unico . no processeguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ai interessado .
  • tá... isso é texto de lei... mas vamos aprofundar um pouco a discussão...

    por que o desatendimento de intimação para apresentação de defesa em processo administrativo não importa no reconhecimento da verdade dos fatos?

    porque isto a que chamamos princípio da verdade real ou material se aplica ao processo administrativo, bem como ao processo penal, contrapondo-se ao princípio da verdade formal, aplicável, em regra, ao processo civil.

    e o princípio da verdade material ou real se aplica ao processo administrativo em razão da Indisponibilidade do Interesse Público que impera no Direito Administrativo.

    ou seja, não é porque o administrado quedou-se inerte que os fatos passam a ser verdadeiros. cabe a Administração Pública buscar a verdade real dos fatos mesmo que o administrado não a apresente.


    bons estudos!!!
  • Nao ha confissao ficta em processo administrativo.
  • Acresce-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O RELATÓRIO FINAL DE PAD.

    […] Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatóriofinal de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido. […].” MS 18.090-DF, 8/5/2013.

  • A revelia, no processo administrativo, não implica na presunção de veracidade das alegações de fato, segundo previsão do caput do art. 27 da Lei nº 9.784/1999.

  • Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Um dos princípios implícitos da Lei 9.784/99 é a Busca pela Verdade material.

  • Em relação aos atos e aos processos administrativos regulados pela Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: O desatendimento de intimação para apresentação de defesa em processo administrativo não importa no reconhecimento da verdade dos fatos.

  • sim, isso