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ID
3004480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item subsequente.


O tomador de serviços somente poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelo não cumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador quando tiver participado da relação processual e constar também do título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    É o teor da súmula 331 do TST

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    Errei por acreditar que o "somente" estaria errado, pensando na responsabilização da administração pública pela fiscalização ineficiente (ou ausente) das obrigações contratuais, mas o próprio item V da súmula 331 traz o adendo da responsabilidade se dar "nas mesmas condições do item IV", o que talvez justificaria o gabarito.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Bizu:

    Na terceirização a responsabilidade é subsidiária.

    No grupo econômico a responsabilidade é solidária.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:
    A assertiva está correta porque segue o entendimento sumulado do TST (Súmula 331, IV do TST).

    Súmula 331 do TST 
     IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    A assertiva está CERTA.

  • Terceirização. Atividade-fim. Pedido de renúncia da ação formulado pela reclamante apenas quanto à reclamada prestadora dos serviços. Litisconsórcio passivo necessário unitário entre as reclamadas (tomadora e prestadora dos serviços). Vedação à interpretação ampliativa da renúncia. Impossibilidade de homologação. INFORMATIVO 196 DO TST.

    Trata-se no caso de litisconsórcio passivo unitário, de modo que para que seja imputada a responsabilidade a tomadora, é imprescindível que seja responsabilizado prima facie o empregador formal. Afinal, a terceirização é uma relação triangular, na qual o tomador só responde subsidiariamente, na condição de devedor reserva.

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  • Rapaz, a reforma trabalhista não cancelou essa súmula 331 não?

  • Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

  • ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀O TERMO "SOLIDARIAMENTE" NA CLT


    ■ Art. 1º (...) § 2º  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 
    ⠀⠀⠀

    ■ Art. 10-A (...) Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.  
    ⠀⠀⠀

    ■ Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). 
    ⠀⠀
    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    ⠀⠀⠀

    ■ Art. 789 (...) § 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
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     ■ Art. 790 (...) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.  
    ⠀⠀⠀

    ■ Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1º  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)⠀⠀⠀⠀⠀⠀
     

    ⠀⠀⠀

  • Art. 5º-A, § 5º, da Lei 6019: “A empresa CONTRATANTE responde SUBSIDIARIAMENTE pelas dívidas trabalhistas da empresa Contratada”. A Lei 6019 com sua nova redação, ampliando a TERCEIRIZAÇÃO, mantém a regra da SUBSIDIARIEDADE, ou seja, da responsabilidade subsidiária do Tomador dos Serviços.

    Neste caso, a responsabilidade SUBSIDIÁRIA é uma responsabilidade objetiva, independe de provar culpa.

    O Art. 5º-A, § 5º, da Lei 6019, não menciona nada a respeito de “constar do título executivo” (constar da sentença condenatória). Não há menção porque é um dispositivo de direito material, ou seja, está cuidando apenas da responsabilidade subsidiária. Portanto, aqui continua se aplicando a orientação da Súmula 331 (que trata de uma questão de direito processual), de que a responsabilidade subsidiária do Contratante vai depender dele constar da sentença condenatória/do título executivo.

  • Resposta: CERTO

    DE ACORDO COM O TST:

    Súmula 331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    DE ACORDO COM A LEI Nº 6.019/74:

    Art. 10, § 7º - A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    LEMBRAR:

    Art. 16 da Lei 6.019/74 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Conforme o professor Marcos Dias de Castro, o TST está, do ponto de vista prático, engessado para criar ou alterar as suas súmulas enquanto o STF não julgar a constitucionalidade da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) que alterou diversos artigos da CLT. Diga-se de passagem que tais requisitos não foram exigidos para outros tribunais superiores.

    Quanto à famosa Súmula 331, era o parâmetro usado pelo TST anteriormente para a terceirização. Muitos dos seus itens ficaram prejudicados com a Reforma Trabalhista e com a ADC 16.