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Gabarito: E.
A Reforma Trabalhista incluiu expressamente tal possibilidade, no art. 11-A, da CLT:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
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DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO.
Gustavo era empregado de uma empresa, quando adoeceu gravemente. Afastado e em gozo de benefício previdenciário, o INSS o aposentou por invalidez. Contudo, dois anos após sua aposentadoria por invalidez, foi constatado, em perícia do respectivo órgão, que Gustavo havia recuperado sua capacidade de trabalho, estando curado, razão pela qual houve o retorno à função que ocupava antes do afastamento.
Ocorre que, nesse ínterim, com cláusula expressa em contrato de trabalho dispondo que a contratação se dava em função da aposentadoria por invalidez de Gustavo, a qual poderia ser temporária, a empresa contratou Aroldo para as funções exercidas por Gustavo, tendo esclarecido acerca da interinidade do contrato.
Com o retorno de Gustavo, Aroldo foi dispensado sem que lhe fosse paga qualquer indenização. Em razão disso, Aroldo ajuizou ação trabalhista em face da empresa, pleiteando indenização.
A) Você foi contratado (a) para contestar o pedido de Aroldo. O que deverá alegar? Fundamente.
Deverá ser alegado que não cabe o pagamento de indenização no caso de contratação provisória para substituição de empregado aposentado por invalidez, na forma do Art. 475, § 2º, da CLT.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
B) Admitindo que o juiz tenha julgado procedente o pedido de Aroldo e que a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho após recurso, mantida inalterada após a oposição de embargos de declaração, que medida jurídica você poderá adotar para defender a empresa? Fundamente.
Deverá ser interposto recurso de revista, pois a decisão viola texto de lei federal (CLT), conforme o Art. 896, C, da CLT.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS
FONTE: BANCAS DE CONCURSOS.
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DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO.
Gustavo era empregado de uma empresa, quando adoeceu gravemente. Afastado e em gozo de benefício previdenciário, o INSS o aposentou por invalidez. Contudo, dois anos após sua aposentadoria por invalidez, foi constatado, em perícia do respectivo órgão, que Gustavo havia recuperado sua capacidade de trabalho, estando curado, razão pela qual houve o retorno à função que ocupava antes do afastamento.
Ocorre que, nesse ínterim, com cláusula expressa em contrato de trabalho dispondo que a contratação se dava em função da aposentadoria por invalidez de Gustavo, a qual poderia ser temporária, a empresa contratou Aroldo para as funções exercidas por Gustavo, tendo esclarecido acerca da interinidade do contrato.
Com o retorno de Gustavo, Aroldo foi dispensado sem que lhe fosse paga qualquer indenização. Em razão disso, Aroldo ajuizou ação trabalhista em face da empresa, pleiteando indenização.
A) Você foi contratado (a) para contestar o pedido de Aroldo. O que deverá alegar? Fundamente.
Deverá ser alegado que não cabe o pagamento de indenização no caso de contratação provisória para substituição de empregado aposentado por invalidez, na forma do Art. 475, § 2º, da CLT.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
B) Admitindo que o juiz tenha julgado procedente o pedido de Aroldo e que a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho após recurso, mantida inalterada após a oposição de embargos de declaração, que medida jurídica você poderá adotar para defender a empresa? Fundamente.
Deverá ser interposto recurso de revista, pois a decisão viola texto de lei federal (CLT), conforme o Art. 896, C, da CLT.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS
FONTE: BANCAS DE CONCURSOS.
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ERRADO
ART 11-A REFORMA TRABALHISTA
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É CABIVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRAZO: 2 ANOS
PODE SER REQUERIDA OU DE OFICIO
A FLUÊNCA DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE QUANDO:
O EXEQUENTE DEIXA DE CUMPRIR A DETERMINÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO.
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Em que pese agora estar sedimentada a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, há uma sumula (Súmula 114 do TST) e um artigo de instrução normativa 39 de 2015 do TST (ambas agora superadas) vedando a aplicação da referida prescrição.
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A Reforma Trabalhista impactou o processo do trabalho e incluiu o artigo 11 - A da CLT que trata da prescrição intercorrente. Portanto, no processo do trabalho ocorre a prescrição intercorrente.
Art. 11-A da CLT Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A assertiva está ERRADA.
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t. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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Por prescrição intercorrente entende-se a perda da pretensão a direito no curso do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante determinado prazo.
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Até o advento da reforma trabalhista, verificava-se conflito entre o entendimento do STF, prevendo na súmula 327 que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente", e o do Tribunal Superior do Trabalho, preconizando na súmula 114 que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
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Com a reforma trabalhista, lei 13.467/17, o legislador procurou colocar uma pá de cal sobre o assunto, acrescentando à CLT o art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
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FIM
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CLT, Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Logo, com a reforma, no curso de uma execução trabalhista, se o juiz promover uma determinação para que o exequente faça algo, mas esse exequente ficar inerte por dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, a requerimento ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Caso que provavelmente se tornará mais comum será quando o juiz, não encontrando bens do executado passíveis de penhora, determinar que o exequente aponte os bens do devedor. Se o exequente ficar parado por mais de 2 anos, o juiz reconhecerá a prescrição intercorrente e extinguirá a execução por sentença. Incidirá, então, o disposto no art. 924, V, do CPC:
CPC, Art. 924. Extingue-se a execução quando: V – ocorrer a prescrição intercorrente.
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O art. 11 - A da CLT trata da prescrição intercorrente.
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GABARITO ERRADO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
é quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução;
prazo: 2 anos:
requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição
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Na prática acontece bastante quando o cálculo é homologado pelo Juiz e este intima a parte (assistida por advogado constituído nos autos) para que manifeste o interesse em dar início à execução. Mesmo intimado o reclamante nada faz, razão pela qual o juiz dá início ao prazo da prescrição intercorrente.
Por que fiz a observação entre parênteses? Pois se o reclamante não tiver advogado constituído, seria função do juiz, de ofício, dar início à execução. (ver art. 878 da CLT)
Bons estudos!
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Gabarito: Errado
Art. 11-A da CLT Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.