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CERTO
Art. 4º, §1º da LRP - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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Outras questões que ajudam responder:
PG-DF 2013 - O anexo de metas fiscais que integra a LDO deve estabelecer metas anuais para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. CERTA
TJ-ES 2011 - O anexo de metas fiscais para o exercício a que se referir o PLOA e para os dois seguintes deve integrar o referido projeto. ERRADA ( da LDO)
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LDO - TRIENAL??
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LDO - TRIENAL??
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LDO - TRIENAL???
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LDO - TRIENAL??
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eu marquei a questão como errada pelo trienal, que no meu entedimento, seria bienal. LOA - 1 ano (planejamento operacional); LDO - 2 anos (planejamento tático); PPA - 4 anos (planejamento estratégico)
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Planejamento TRIENAL (= 1 exercício financeiro + 2 exercícios seguintes) porque no anexo de metas fiscais se estabelecem as metas anuais a serem implementadas no exercício financeiro a que se refere a LDO (1º ANO) e nos dois exercícios seguintes (2º e 3º ANOS), conforme Art. 4º, §1º da LRP:
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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LDO eh trienal por estabelecer as metas fiscais pro exercício a que se refere e os dois seguintes
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NOVA SÚMULA CESPE: "LDO é planejamento trienal"
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A questão é dúbia, pois afirma genericamente que a LDO é um instrumento de planejamento trienal, quando na verdade apenas o anexo de metas fiscais é um instrumento de planejamento trienal.
Em regra, a LDO é instrumento de planejamento operacional de curto prazo, que deve ser elaborado em consonância com o PPA e orientar a elaboração da LOA.
No art. 165, §2 da CF não há previsão de planejamento trienal. Por exemplo, o inciso I estabelece que a LDO deve dispor sobre as metas e prioridades da administração pública federal incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
Nesse aspecto, a LDO irá determinar quais metas previstas a longo prazo no PPA, serão as prioridades da administração dentro do exercício financeiro.
Além disso, todo ano será elaborada uma nova LDO, sendo que sua vigência depende da data de publicação.
Normalmente, ela entra em vigor após 17 de julho de um exercício e permanece até 31 de dezembro do exercício seguinte, ultrapassando, portanto, o período de um ano.
No primeiro ano de sua vigência, a LDO cumprirá a função de orientar a elaboração da LOA (não se fala em planejamento trienal).Já num segundo momento, ela irá estabelecer as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro subsequente (novamente, não se fala em planejamento trienal).
No que se refere aos anexos trazidos pela LRF, apenas o Anexo de metas fiscais, previsto do artigo 4º, §1º traz o referido planejamento trienal, já que nele deve constar metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Vejam:
Art 4º, § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Entretanto, existe também o Anexo de riscos fiscais, contido no §3 e o anexo específico da União contido no §4, que deverá trazer os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Notem, mais uma vez, que o planejamento trienal não é previsto na CF e também não é previsto em todos os anexos trazidos pela LRF. Pelo exposto acima, não se pode afirmar genericamente que a LRF transformou a LDO em instrumento de planejamento trienal, pois a maioria das disposições acerca do conteúdo da LRF trazem planejamento de prazo mais curto.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-campo-grande-recurso-direito-financeiro/
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LRF. Art. 4º §1º- Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício que se referirem e para os dois seguintes.
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A assertiva está equivocada, porque a LDO não é um planejamento trienal. De acordo com Harrison Leite (6a edição, página 153), enquanto o PPA prevê DOM da Administração pra um período de 04 anos, a LDO recorta do PPA e apresenta o que é mais importante para UM EXERCÍCIO, ou seja o subsequente, e direciona as prioridades da Administração, considerando as despesas de capital também para o exercício subsequente. A LDO é uma ponte entre o PPA e a LOA, estabelecendo para um ano, as prioridades na aplicação dos recursos.
Temos no Art. 4º §1 da LRF que o Anexo de Metas Fiscais integrará o projeto da LDO, e que contemplará uma previsão de metas trienais (do ano corrente e os dois seguintes), o que não significa dizer que a LDO passou a ser trienal.
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LRF:
Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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A questão não afirma que a LDO tem vigência trienal, mas que é um instrumento de planejamento trienal, conforme LRF.
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Galera, encarei a questão da seguinte forma: A LRF TRANSFORMOU A LDO em TRIENAL? SIM, um exercício e os dois seguintes. Agora outra coisa seria falando, a LDO, instrumento orçamentário, trienal ..... ai iria de errada.
Mas vi como redondinha mesmo. A LRF que estabeleceu isso em seu art. 4, § 1º.
GAB CERTO.
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A banca forçou muito a barra ao afirmar que a LRF transformou a LDO em instrumento de planejamento trienal.
Excesso de criatividade do examinador.
Fazer o que? Assimilar o golpe e partir pra próxima.
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além da questão do ser ou não instrumento de planejamento trienal , pelo que observo cespe tem tratado generciamento o projeto de LDO e a LDO propriamente, já que o anexo de metas é atinente ao projeto de LDO e anexo de riscos fiscais a LDO propriamente... a questão fala que a LDO teria anexo de metas ... passível de anulação
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A banca partiu de uma exigência especifica para definir a LDO como um instrumento de planejamento trienal ?
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Lei Complementar 101 de 2000 - LRF
Art. 4o.
(...)
§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Gabarito: Certo.
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Não tem nada de dúbia essa questão. Brasileiro é que é " literalista". Por isso essas milhões de leis inúteis.
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Dói, né!!!!!
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A LDO conterá o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais:
Serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2 O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo de Riscos Fiscais
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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A meu ver a questão está errada, uma vez que afirma genericamente que a LDO é instrumento de planejamento trienal, quando na apenas o anexo de metas fiscais é um instrumento de planejamento trienal. Ora, a LDO é instrumento de planejamento de curto prazo, que deve ser elaborado em consonância com o PPA e orientar a elaboração da LOA, de modo que todo ano será elaborada uma nova LDO.
No que se refere aos anexos trazidos pela LRF, apenas o Anexo de metas fiscais, traz o referido planejamento trienal, já que nele deve constar metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O planejamento trienal não é previsto na CF e também não é previsto em todos os anexos trazidos pela LRF, de forma que não se pode afirmar genericamente que a LRF transformou a LDO em instrumento de planejamento trienal.
Em minha opinião, a primeira parte torna errada a questão.
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No que li TRIENAL já marquei errado e já ia partindo pra outra... O que exatamente é trienal na LDO?
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Muita Atenção!!!
O CESPE tem utilizado expressões que não são a literalidade dos normativos legais, de modo que os examinadores por mera interpretação acabam colocando questões que no entendimento deles fazem sentido, mas que acabam gerando muita confusão.
Nesta questão o embasamento da Interpretação do CESPE foi o seguinte:
LRF, Art 4º § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Assim, o pensamento do examinador foi que o Anexo de Metas Fiscais (AMF) estabelecerá METAS ANUAIS PARA:
Exercício a que se referirem (Ano X)
Dois seguintes: (Ano X+1) ; (Ano X+2)
Ou seja, o AMF irá estabelecer metas para 3 ANOS (Ano X ; Ano X+1 ; Ano X+2) e como esse anexo foi incluso na parte de planejamento da LRF (Capítulo II) aumentando as competências da LDO, o CESPE fez a seguinte "dedução":
AMF prever metas para 3 anos;
AMF está na LDO;
Logo, a LDO é um instrumento de planejamento trienal (3 anos).
Aprofundando um pouco mais, e observando questões anteriores não é a primeira vez que o CESPE inova com assertivas desse jeito. Vejam só esta cobrada em 2015:
(CESPE/STJ/2015) O anexo de metas fiscais que integra a lei de diretrizes orçamentárias abrange um período de quatro exercícios financeiros.(CERTO)
Aqui, a fundamentação da questão ainda adentra para o I, § 2º, Art.4º da LRF:
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Deste modo, se chamarmos metas do ano anterior de (Ano X-1) teremos de fato o envolvimento de 4 anos, quais sejam: (Ano X-1; Ano X ; Ano X+1 ; Ano X+2).
Por fim, vimos que o CESPE já cobrou esse conteúdo com diferentes abordagens, pedindo interpretações não tão simplórias, que não estão expressamente descritas na lei, e que, por isso, acabam sendo um tanto quanto estranho. Porém, de qualquer forma as duas assertivas de fato estão corretas e as interpretações realmente são factíveis, apesar de não ser trivial.
Gabarito: Certo.
“Nunca é tarde demais para ser o que você poderia ter sido”.
George Eliot
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O cespe forçou uma barra ao afirmar que a LDO é um instrumento trienal. Porém, é cabível uma interpretação bastante viajada sobre o período de dois exercícios subsequentes do AMF.
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Questão que demonstra que nem o examinador sabe Direito Financeiro.
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prof. Anderson Ferreira
https://youtu.be/fetPkFykdTQ?t=6738
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Base teórica: Curso de Direito Financeiro e Tributário Ricardo Lobo Torres, página 175.
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A questão fala em objeto de PLANEJAMENTO trienal. Não é que a LDO será trienal... mas somente que o administrador tem que pensar, fazer planos, levando em consideração 03 anos.
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◙ LDO: possui vigência de 18 meses a contar da sua aprovação, que ocorre no mês de julho de um ano, até no mês de Dezembro do próximo ano;
► Há autores que entendem que o período da LDO é de 12 meses;
◙ Embora a banca tenha dado como correta a afirmação de que: A LDO É UM INSTRUMENTO TRIENAL, é de conhecimento de que a LRF incluiu na LDO o Anexo de Metas Fiscais para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, conforme a referida lei:
Art. 4º § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexos de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
► Não podemos considerar que seja um instrumento trienal; Porém, mesmo assim, não podemos considerar que seja um instrumento trienal; na verdade, não é que a LDO seja um instrumento de planejamento trienal, e sim o Anexo de Metas Fiscais é que é um instrumento de planejamento trienal;
◙ Em regra, a LDO é instrumento de planejamento operacional de curto prazo, que deve ser elaborado em consonância com o PPA e orientar a elaboração da LOA;
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Fonte: Luis Kayanoki, TEC; Comentários, TEC;
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Vi LRF trienal e já fui marcando errado lkkkk
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Pode-se dizer que, apenas o AMF é instrumento trienal, constante da LDO, haja vista que nesse são estabelecidas as metas do exercício a que se refere e dos dois seguintes. Para estabelecer tais metas levará em consideração a avalição do cumprimento das metas do ano anterior.
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Questão sobre as novas atribuições da LDO conferidas
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - LC n° 101/00.
Segundo o MTO 2020, no setor público, de acordo
com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento.
Sinteticamente, do mais estratégico para o mais operacional, são eles:
(1) Plano Plurianual (PPA), estabelece, de forma
regionalizada,
Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada, para
4 anos.
(2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
compreende o
detalhamento das metas
e prioridades para
cada ano.
(3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação
das despesas e previsão das receitas, são os
recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento
fiscal, da seguridade social e de investimento.
DICA: A
LRF, em termos de planejamento, trouxe uma série de inovações em relação à LDO
e a LOA. Inicialmente traria um art. sobre o PPA também, mas ele foi vetado. A
LDO foi a principal afetada pelas mudanças da LRF, ganhando
várias atribuições novas,
como por exemplo, dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas.
Nesse contexto, uma das principais
inovações da LRF, em matéria de LDO,
foi a previsão do
Anexo de Metas
Fiscais,
que deveria necessariamente integrá-la, agregando informações de três exercícios. Conforme art. 4º da
LRF:
Art. 4º § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo
de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e
para os dois seguintes
.
DICA: Note que devemos ter uma percepção técnica mais avançada para lidar com questões de prazos envolvendo a LDO! Explico:
Embora a LDO seja aprovada anualmente com as metas e prioridades da administração pública para
cada ano. Se considerarmos como período de
vigência¹
do final do primeiro período da sessão legislativa em que é aprovada (17/7/X1),
até o final do exercício financeiro seguinte (31/12/X2), este seria de
dezoito meses. Se considerarmos que ela permanece vigente (lato senso) até
o julgamento das contas do exercício financeiro correspondente, o período seria
ainda maior.
Veja que tudo depende do texto e do contexto da
questão.
Na questão em análise, estamos tratando do AMF,
parte integrante da LDO, no qual se estabelecem as metas anuais, por
três exercícios. Nesse sentido, a LRF
transforma a LDO em um instrumento de
planejamento trienal. Conforme
doutrina de
Torres²
“Surgiu outra distorção com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que
transforma a LDO em instrumento de planejamento trienal
, segundo o modelo
neozelandês. Com efeito, o art. 4º, 1º da LRF prevê que a LDO conterá um Anexo
de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais a serem implementadas
no exercício financeiro a que se refere e nos dois seguintes. Essas
providências previstas na LRF se inspiraram na Lei de Política Orçamentária
(Budget Policy Statement), que na Nova Zelândia se publica até três meses antes
de a proposta orçamentária ser enviada ao Parlamento e tem por finalidade
fixar
as intenções fiscais para os próximos três anos e os seus objetivos de longo
prazo
. "
Assim, tendo como referência a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), podemos identificar a
correção da afirmativa:
A LRF, ao
transformar
a LDO em instrumento
de planejamento trienal
, incluiu o anexo de metas fiscais, no qual
se estabelecem as metas anuais a serem implementadas no exercício financeiro a
que se refere a LDO e nos dois exercícios seguintes
Gabarito do Professor: CERTO.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
² Torres, Ricardo Lobo Curso
de direito financeiro e tributário —18' edição, revista e atualizada / Ricardo
Lobo Torres. -- Rio de Janeiro: Renovar, 2011
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Eu errei, mas penso que está correta a questão, pois o artigo 4º, § 1, informa que INTEGRARÁ o projeto de LDO o anexo de metas fiscais, logo, a LDO sem o anexo está incompleta, daí ser correto falar que a LDO é instrumento de planejamento trienal. Ex. As partes que integram um automóvel é motor, chassi, rodas... se o motor é turbo estaria errado falar que o veículo é turbo?
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A cespe não anulou a questão, pq é retirado da doutrina de Torres ( 2011), página 174/175.
"Surgiu outra distorção com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que transforma a LDO em instrumento de planejamento trienal, segundo o modelo neozelandês. Com efeito, o art. 4°, 1 ° da LRF prevê que a LDO conterá um Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas as metas anuais a serem implementadas no exercício financeiro a que se refere a lei e nos dois seguintes."
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Gabarito do Professor: CERTO.
Que ginástica pra validar a questão.
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Também pensei a mesma coisa!
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Trienal , já marquei errado direto...rs Lendo a questão com calma faz sentido. Embora a questão seja dúbia.
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Metas Fiscais - visa estabelecer metas anuais — em valores correntes e constantes — relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para dois anos seguintes.
Fonte: Direito Financeiro
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Cespe me pegou uma vez, mas dessa vez eu venci! hehe Já vi essa questão em algum lugar!
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Há entendimento doutrinário de que a LRF transformou a LDO em instrumento de planejamento trienal tendo em vista que no art. 4º § 1º prevê que o anexo de metas fiscais que a integra estabelece metas anuais para o exercício a que se referem e para os dois seguintes.