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Gab: C
Lei 8213, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Obs: Com a MP 871 (já convertida na lei 13.846), o auxílio acidente passou a ser uma exceção a regra de que quem está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado por tempo ilimitado. Dessa forma, agora há a possibilidade do segurado estar recebendo auxílio acidente e não estar na qualidade de segurado da Previdência Social.
Persevere!
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Certo que a a banca formulou a pergunta com base na manutenção da qualidade de segurado no período de graça (art. 15 da lei 8213). Todavia, a expressão " independentemente de contribuições" pode gerar confusão com o assunto "carência".
Período de graça = manutenção da qualidade de segurado, mesmo em algumas condições sem recolhimento;
Carência = o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.
Assim, algo que pode ter confundido os candidatos é que antes não existia carência para auxílio reclusão.
Contudo, com MP 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, passou-se a exigir 24 contribuições nos termos da
Lei 8213/91, art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
*Ressalta-se que, antes dessa MP, o auxilio-reclusão constava no art. 26 que delimita os benefícios que interdependem de carência.
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8213, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Obs: Com a MP 871 (já convertida na lei 13.846), o auxílio acidente passou a ser uma exceção a regra de que quem está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado por tempo ilimitado. Dessa forma, agora há a possibilidade do segurado estar recebendo auxílio acidente e não estar na qualidade de segurado da Previdência Social.
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Gabarito''Certo''.
A questão está de acordo com o art. 15, inciso IV, da Lei n. 8.213/1991, e com o art. 13, inciso IV, do Decreto n. 3.048/1999. Sendo assim, Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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O segurado detido ou recluso (que já era segurado do RGPS antes de ser preso) manterá a qualidade de segurado (período de graça) por mais 12 meses após o livramento, independentemente do recolhimento de contribuições.
No entanto, durante o período em que estiver preso, manterá a qualidade de segurado sem limite de prazo. O prazo de 12 meses será contato a partir do livramento.
Resumidamente, podemos afirmar que o período de graça do segurado detido ou recluso será:
• Sem limite de prazo:
o Enquanto o segurado estiver preso .
• 12 meses:
o após o livramento.
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Vale ressaltar que o término da cobertura previdenciaria ocorre efetivamente do dia seguinte ao vencimento da contribuiçao referente ao mes imediatamente posterior ao término do periodo de graça.
Exemplificando: Jorge foi posto em liberdade em 01/2019. O periodo de graça de 12 meses termina em 01/2020. Perceba que a contribuiçao referente ao mes imediatamente posterior ao término do periodo de graça(02/2020) vence em 15/3/2020. Assim, até esta data Jorge possui cobertura previdenciaria. Portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento(16/3/2020) da contribuiçao referente a 02/2020 é que o contribuinte estarà desprotegido.
CUIDADO COM ISSO. Lindo pra cair numa discursiva!
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No caso em tela, Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições. Logo, Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento.
A questão afirma que Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento. Tal afirmativa está certa porque de acordo com o artigo 25º da Lei 8213|91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
Art. 15º da Lei 8.213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
A assertiva está CERTA.
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A partir da MP n. 871/2019, somente os presos que estão em regime fechado é que terão direito ao auxílio reclusão. Além disso, agora o prazo de carência para a concessão do benefício passou a ser de 24 contribuições. Outra alteração relevante envolve a configuração da condição de baixa renda, pois houve a criação de um mecanismo específico para se aferir a pessoa em condição de baixa renda.
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GABARITO: CERTO
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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ATÉ 12 meses é o texto expresso da lei, sendo que por esse motivo a alternativa é correta. Porém, nunca é demais lembrar que o art. 15, §4º da Lei 8213/91 indica que esse prazo é um pouco maior:
Art. 15 da Lei 8.213/91
(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Como o vencimento do recolhimento do contribuinte individual ocorre somente no mês subsequente à competência, na prática o período de graça se estende mais do que 12 meses....
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Com a edição da Medida Provisória 905/2019, houve alteração na redação do inciso II, do art. 15, da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
Atentar, depois, para a expiração da medida, caso não seja convertida em Lei.
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partir da MP n. 871/2019, somente os presos que estão em regime fechado é que terão direito ao auxílio reclusão. Além disso, agora o prazo de carência para a concessão do benefício passou a ser de 24 contribuições. Outra alteração relevante envolve a configuração da condição de baixa renda, pois houve a criação de um mecanismo específico para se aferir a pessoa em condição de baixa renda.
Gostei
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to de 2019 às 07:37
Vale ressaltar que o término da cobertura previdenciaria ocorre efetivamente do dia seguinte ao vencimento da contribuiçao referente ao mes imediatamente posterior ao término do periodo de graça.
Exemplificando: Jorge foi posto em liberdade em 01/2019. O periodo de graça de 12 meses termina em 01/2020. Perceba que a contribuiçao referente ao mes imediatamente posterior ao término do periodo de graça(02/2020) vence em 15/3/2020. Assim, até esta data Jorge possui cobertura previdenciaria. Portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento(16/3/2020) da contribuiçao referente a 02/2020 é que o contribuinte estarà desprotegido.
CUIDADO COM ISSO. Lindo pra cair numa discursiva!
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O item está correto.
Conforme o art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, o segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até DOZE meses após o livramento. Observe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Resposta: CERTO
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Essa questão está desatualizada né?
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Atualizando, cuidado!! Com o advento da lei 13.846/19 o auxílio reclusão agora depende de carência de 24 meses.