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GABARITO CORRETO
Decreto 3.048 RPS
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos
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O art.14 do D3048 é baseado no seguinte dispositivo:
Lei 8.213/91 - Art. 15. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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GABARITO: CERTO
TODO PERIODO DE GRAÇA É ACRESCIDO DE UM MÊS E 15 DIAS. Então a qualidade de segurado será perdida depois de um mês no 16º dia!
Exemplo: caso o cidadão queira efetuar recolhimento na condição de contribuinte individual referente ao mês de JUNHO/2019, a lei lhe garante o prazo para pagamento até o dia 15/07/2019 e portanto, os direitos de “segurado” devem ser mantidos até essa data.
Caso ele não realize nenhuma contribuição no dia 16/07/2019, ele perderá a qualidade de segurado.
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Certo. Suponhamos que Jorge deixou de recolher no dia 26.01.2019 em razão de ter sido recolhido a prisão em regime fechado. Quando ele perderá a qualidade de segurado da previdência? Antes de mais nada temos que ter em mente o período de graça (PG) e o período da desgraça (rs). No caso do recluso o período de graça é de 12 meses após o livramento. Supondo que esse elemento seja solto dia 26/06/2019 o mesmo terá como PG (12 meses). Porém a PERDA DA QUALIDADE só correrá no dia 16/08/2020
O cálculo é simples basta somar a data da soltura (26/06/2019) + 12 meses (PG) + 45 dias. = 15/08/2020 = Até essa data o segurado mantém a sua qualidade de segurado tendo proteção da previdência social.
Exatamente no dia 16/08/2020 perde a qualidade de segurado entrando no PERÍODO DA DESGRAÇA (rs), se se acidentar nessa data não terá direito a beneficio previdenciário.
Espero que tenha ajudado os colegas......
Deus no controle sempre........
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Lei 8.213/91 - Art. 15. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Exemplo
cumpriu a pena tem 12 meses de "bonus" se era segurado da previdência antes de ser preso:
fim do período de graça (bônus 12 mses)----------mês posterior ao fim------------contribuinte Individual recolhe $ até dia 15 mar.
era segurado e não precisava recolher $ referente a FEV. (se não fizer, dia 16 não é mais segurado)
JAN. FEV. MAR.
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Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Jorge ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo de doze meses após o livramento?
OBS: Jorge, na qualidade de contribuinte individual, contribuiu para a Seguridade Social, até o ínicio do cumprimento de pena de reclusão em razão do cometimento de crime de homícidio qualificado, tendo a partir desse período não tendo feito mais contribuições previdenciárias ou seja, NÃO PAGOU MAIS!
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Jorge ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo de doze meses após o livramento?
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos
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Lei 8.213/91 - Art. 15. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Todo período de graça é acrescido de um mês e 15 dias. Portanto, a qualidade de segurado será perdida depois de um mês, no 16º dia.
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Gabarito''Certo''.
De acordo com o art. 13, inciso IV, e art. 14 do Decreto n. 3.048/1999, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Jorge ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo de doze meses após o livramento.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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abarito''Certo''.
Lei 8.213/91 - Art. 15. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Todo período de graça é acrescido de um mês e 15 dias. Portanto, a qualidade de segurado será perdida depois de um mês, no 16º dia.
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A perda da qualidade de segurado, segundo a regra prevista no § 4º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos referidos anteriormente.
A regra, lida sem maior cuidado, pode dar ao intérprete a impressão de haver contradição entre os prazos dos incisos do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 e a data de término do chamado período de graça, conforme o § 4º do art. 15. A explicação é simples. Durante o período de graça, o segurado não está efetuando contribuições.
Se o segurado tem a sua atividade laborativa assegurada ao final do período (por exemplo, segurado empregado após retornar do auxílio-doença), a contribuição se presume realizada tão logo este retorne ao posto de trabalho (art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991), não cabendo falar em perda da qualidade de segurado nessas circunstâncias.
A questão que causa maior dificuldade de compreensão é o caso do segurado sem ocupação. Se, expirado o período de graça, este não consegue outra colocação, então o indivíduo, para manter-se na condição de segurado, deverá filiar-se como facultativo. Para tanto, o prazo de recolhimento da contribuição como segurado facultativo é o dia 15 do mês subsequente ao da competência. Então, se o período de graça, por exemplo, expirar em abril, a primeira contribuição como facultativo deverá ser feita sobre o mês de maio. Esta, por seu turno, deverá ser recolhida pelo contribuinte até o dia 15 do mês seguinte, ou seja, 15 de junho. Se a pessoa não fizer a contribuição até esta data, então, perderá a qualidade de segurado.
Importante salientar que caso dentro do período de graça o segurado volte a exercer atividade que o qualifique como segurado obrigatório, ainda que por um mês ou menos que isso, haverá período contributivo durante o lapso temporal da atividade remunerada e, neste caso, a contagem do período de graça se interrompe, iniciando-se novamente caso o segurado volte a ficar desempregado.
A mesma situação acontece quando o segurado que esteja em período de graça faça uma contribuição dentro desse período na condição de facultativo – a contagem do período de graça voltará a fluir “do zero” do mês seguinte ao que se referir à última contribuição vertida.
Castro, Carlos Alberto Pereira de . Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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nao entendi bos.ta nenhuma
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Tema: Do Período de Graça Previdenciário.
Conceitue o Período de Graça
Disposições legais sobre o período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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Lei 8213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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Se ele tivesse mais de 120 contribuicoes teria direito amais 12 meses?
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Informação determinante ara a resposta o contida no art. 13 do Decreto 3.048, o qual elenca as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado mesmo não havendo as respectivas contribuições.
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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O período de graça no presente caso é de até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso.
O início do prazo para definir o momento da perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior.
Art. 15 da Lei 8.213/91
(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O RPS, no seu artigo 14, fixou uma data única para todos os segurados, que é o dia seguinte à data final de recolhimento do contribuinte individual, que se operará até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou, se não houver expediente bancário, no dia útil posterior, na forma do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91.
Art. 14 do RPS O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
Logo, o termo inicial do período de graça não será a data de cessação do exercício de atividade laborativa remunerada, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida.
Como exemplo, suponha-se o caso de um segurado contribuinte individual que tenha deixado de trabalhar em 31.03.2007. Nesta hipótese, partindo da premissa que a competência de março foi recolhida até o dia 15 de abril, conforme determina a legislação previdenciária, o dies a quo do período de graça será 16 de maio, pois a competência de abril não foi recolhida até o dia 15 de maio.
GABARITO: CORRETO
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No caso em tela, Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições.
A questão afirma que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Jorge ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo de doze meses após o livramento. Tal afirmativa está certa porque de acordo com o artigo 25º da Lei 8213|91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
Art. 15 da Lei 8213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A assertiva está CERTA.
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"A perda da qualidade de segurado é a extinção da relação jurídica existente entre o segurado e a Previdência Social, acarretando, por conseguinte, a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos acima fixados (RPS, art. 14).
Exemplo:
Joaquim, segurado facultativo, recolheu suas contribuições previdenciárias relativas aos meses de março de 2014 a janeiro de 2015. A partir de fevereiro de 2015, Joaquim não recolheu mais nenhuma contribuição. Quando ocorrerá a perda da qualidade de segurado?
⠀⠀⠀⠀a) O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 6 meses após a cessação das contribuições;
⠀⠀⠀⠀b) No caso em tela, esse prazo de 6 meses começa a ser contado a partir de fevereiro de 2015 e termina em julho de 2015.
⠀⠀⠀⠀c) O mês imediatamente posterior ao término do prazo de 6 meses é o mês de agosto de 2015;
⠀⠀⠀⠀d) A data de vencimento da contribuição relativa ao mês de agosto de 2015 é o dia 15/09/2015;
⠀⠀⠀⠀e) Assim, o dia que Joaquim perderá a qualidade de segurado será o dia 16/09/2015.
No exemplo anterior, se Joaquim, no dia 15/09/2015, tivesse recolhido a contribuição previdenciária relativa ao mês de agosto de 2015, ele não teria perdido a qualidade de segurado"
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. Rio de Janeiro, Ferreira, 2018, p. 167. Original sem grifos.
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CERTO
O art. 15, da Lei n. 8.213/91, inciso IV prevê o recebimento do benefício do período de graça para o segurado recluso ou detido, sendo tal benefício concedido por um período de doze meses, prazo este que começa a ser contado a partir do livramento do segurado.
O fato de os dependentes do segurado detento ou recluso estarem recebendo o auxilio reclusão não impede o recebimento do período de graça.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/21867/periodo-de-graca-definicao-prazos-contagem-e-hipoteses-de-prorrogacao
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GABARITO: CERTO
No caso em tela, Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições.
A questão afirma que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Jorge ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo de doze meses após o livramento. Tal afirmativa está certa porque de acordo com o artigo 25º da Lei 8213|91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
Art. 15 da Lei 8213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário
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ATENÇÃO (!)
Nem toda perda será de 1 mês + 15 dias. Isso só ocorre para os segurados que contribuem até o dia 15 do mês, como é o caso do contribuinte individual.
PERDE SABER QUANDO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO:
-encontrar o mês seguinte em que cessou o período do 15 caput + somar mais um mês
-encontrar o dia em que ele deveria recolher a contribuição + somar mais 1 dia
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Se ele tivesse mais de 120 contribuicoes teria direito amais 12 meses?
nao entra nesse caso, amigo
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O item está correto.
A regra referente ao momento em que ocorre a perda da qualidade de segurado está prevista no art. 14, do RPS. Observe:
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Vale ressaltar que Jorge terá um período de graça correspondente a 12 meses após o livramento.
Resposta: CERTO
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O preso que foi preso na qualidade de segurado da previdência, após sair da prisão fica na qualidade de segurado (conhecido como período de graça) até 12 MESES.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
CESPE
Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento.
CERTO!