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GABARITO : C
Lei 8213/91 Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
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Gab: C
Assertiva: Será automaticamente cessada, a partir da data do retorno, a aposentadoria do aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade.
Lei 8213, art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
É a literalidade da lei, portanto tudo certo. Mas tenhamos cuidado, pois o retorno à atividade do aposentado por invalidez pode não ser tão simples. Vejamos o que diz o art. 47 (de forma mais esquematizada):
Se a recuperação for total E ocorrer dentro de 5 anos:
a) para o empregado -> a aposentadoria cessa de imediato;
b) para os demais segurados -> a aposentadoria cessa depois de tantos meses quanto forem a duração em anos do referido benefício (ex: se o benefício durou 2 anos, então o prazo será de 2 meses)
Se a recuperação for parcial OU se ocorrer após 5 anos OU se a habilitação for para trabalho diverso do que habitualmente exercia:
a) para todos os segurados:
Primeiros 6 meses -> recebe o valor integral;
+ 6 meses -> redução de 50% do valor;
+ 6 meses -> redução de 75% do valor.
obs: nessa última situação, o segurado que voltar à atividade continua a receber a aposentadoria por invalidez da forma especificada acima.
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Então, agora, pergunto: sempre que o aposentado por invalidez retornar ao trabalho, o seu benefício será cessado?
Resposta: Não! pois existe a exceção, que é o período em que o segurado está voltando a atividade, mas ainda se encontra em processo de recuperação.
Persevere.
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GAB. "CERTO"
Essa é a famosa Reversão do aposentado
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Gabarito''Certo''.
=>Lei 8213, art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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ab: C
Assertiva: Será automaticamente cessada, a partir da data do retorno, a aposentadoria do aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade.
Lei 8213, art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
É a literalidade da lei, portanto tudo certo. Mas tenhamos cuidado, pois o retorno à atividade do aposentado por invalidez pode não ser tão simples. Vejamos o que diz o art. 47 (de forma mais esquematizada):
Se a recuperação for total E ocorrer dentro de 5 anos:
a) para o empregado -> a aposentadoria cessa de imediato;
b) para os demais segurados -> a aposentadoria cessa depois de tantos meses quanto forem a duração em anos do referido benefício (ex: se o benefício durou 2 anos, então o prazo será de 2 meses)
Se a recuperação for parcial OU se ocorrer após 5 anos OU se a habilitação for para trabalho diverso do que habitualmente exercia:
a) para todos os segurados:
Primeiros 6 meses -> recebe o valor integral;
+ 6 meses -> redução de 50% do valor;
+ 6 meses -> redução de 75% do valor.
obs: nessa última situação, o segurado que voltar à atividade continua a receber a aposentadoria por invalidez da forma especificada acima.
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Então, agora, pergunto: sempre que o aposentado por invalidez retornar ao trabalho, o seu benefício será cessado?
Resposta: Não! pois existe a exceção, que é o período em que o segurado está voltando a atividade, mas ainda se encontra em processo de recuperação.
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Resposta ‘’certa’’
Lei 8213, art.46 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
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Lei 8213/91 Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
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A Aposentadoria por Invalidez cessará nos seguintes casos:
• Aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade. Neste caso, a aposentadoria será automaticamente cancelada, a partir da data do retorno;
• Recuperação da capacidade laborativa, verificada mediante avaliação médica da perícia do INSS;
• Morte do segurado.
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Lei 8.213
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
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Deve solicitar uma perícia antes do retorno, inclusive para receber MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
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A afirmativa está certa, observem a legislação:
Art. 46 da Lei 8213|91 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Embora não tenha sido objeto da assertiva acima, considero oportuno apresentar o artigo abaixo:
Art. 47 da Lei 8213|91 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
A alternativa está CERTA.
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Retorno voluntário a atividade
Recuperação da capacidade laborativa;e Morte do segurado.
(Cearense rumo ao INSS)
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GABARITO: CERTO
A afirmativa está certa, observem a legislação:
Art. 46 da Lei 8213|91 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Embora não tenha sido objeto da assertiva acima, considero oportuno apresentar o artigo abaixo:
Art. 47 da Lei 8213|91 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário
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As questoes da prova da PGM CG estao duplicadas na plataforma